Norma
19/07/2019
#229306

Despachos de 18 de julho de 2019

Determina instauração de processos administrativos contra diversas instituições financeiras por indícios de infração ao Código de Defesa do Consumidor.

Despacho nº 987/2019/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON

Processo nº 08012.001492/2019-41

Representante: Instituto Defesa Coletiva e Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec)

Interessado: INSS

Representado: Caixa Econômica Federal

Ante os indícios de infração ao disposto nos artigos aos artigos 4º, caput, I e III; 6º, incisos II, III e IV; 39, inciso IV; 43 e 52, do Código de Defesa do Consumidor, acolho a Nota Técnica n.º 231/2019/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (9109278), elaborada pela Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas (CGCTSA), cujo relatório e fundamentação passam a fazer parte integrante da presente decisão e determino, assim, a instauração de processo administrativo, no âmbito deste Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), notificando-se a empresa Caixa Econômica Federal, para apresentar defesa, na forma do disposto nos artigos 42 e 44 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.

Determino, ainda, a expedição de ofício, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.078/90, aos Ministérios Públicos, aos PROCONS Estaduais e Municipais de Capitais e ao Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor, com cópia da presente decisão, para conhecimento e providências que entenderem pertinentes.

Despacho nº 988/2019/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON

Processo nº 08012.001486/2019-94

Representante: Instituto Defesa Coletiva e Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec)

Interessado: INSS

Representado: Banco Safra S.A.

Ante os indícios de infração ao disposto nos artigos aos artigos 4º, caput, I e III; 6º, incisos II, III e IV; 39, inciso IV; 43 e 52, do Código de Defesa do Consumidor, acolho a Nota Técnica n.º 242/2019/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (9203705), elaborada pela Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas (CGCTSA), cujo relatório e fundamentação passam a fazer parte integrante da presente decisão e determino, assim, a instauração de processo administrativo, no âmbito deste Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), notificando-se a empresa Banco Safra S.A., para apresentar defesa, na forma do disposto nos artigos 42 e 44 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.

Determino, ainda, a expedição de ofício, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.078/90, aos Ministérios Públicos, aos PROCONS Estaduais e Municipais de Capitais e ao Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor, com cópia da presente decisão, para conhecimento e providências que entenderem pertinentes.

Despacho nº 989/2019/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON

Processo nº 08012.001478/2019-48

Representante: Instituto Defesa Coletiva e Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec)

Interessado: INSS

Representado: Banco BMG S.A.

Ante os indícios de infração ao disposto nos artigos aos artigos 4º, caput, I e III; 6º, incisos II, III e IV; 39, inciso IV; 43 e 52, do Código de Defesa do Consumidor, acolho a Nota Técnica n.º 243/2019/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (9204107), elaborada pela Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas (CGCTSA), cujo relatório e fundamentação passam a fazer parte integrante da presente decisão e determino, assim, a instauração de processo administrativo, no âmbito deste Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), notificando-se a empresa Banco BMG S.A., para apresentar defesa, na forma do disposto nos artigos 42 e 44 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.

Determino, ainda, a expedição de ofício, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.078/90, aos Ministérios Públicos, aos PROCONS Estaduais e Municipais de Capitais e ao Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor, com cópia da presente decisão, para conhecimento e providências que entenderem pertinentes.

Despacho nº 992/2019/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON

Processo nº 08012.001483/2019-51

Representante: Instituto Defesa Coletiva e Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec)

Interessado: INSS

Representado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A

Ante os indícios de infração ao disposto nos artigos aos artigos 4º, caput, I e III; 6º, incisos II, III e IV; 39, inciso IV; 43 e 52, do Código de Defesa do Consumidor, acolho a Nota Técnica n.º 244/2019/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (9204519), elaborada pela Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas (CGCTSA), cujo relatório e fundamentação passam a fazer parte integrante da presente decisão e determino, assim, a instauração de processo administrativo, no âmbito deste Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), notificando-se a empresa Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, para apresentar defesa, na forma do disposto nos artigos 42 e 44 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.

Determino, ainda, a expedição de ofício, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.078/90, aos Ministérios Públicos, aos PROCONS Estaduais e Municipais de Capitais e ao Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor, com cópia da presente decisão, para conhecimento e providências que entenderem pertinentes.

Despacho nº 993/2019/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON

Processo nº 08012.001470/2019-81

Representante: Instituto Defesa Coletiva e Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec)

Interessado: INSS

Representado: Banco Itaú Consignado S.A.

Ante os indícios de infração ao disposto nos artigos aos artigos 4º, caput, I e III; 6º, incisos II, III e IV; 39, inciso IV; 43 e 52, do Código de Defesa do Consumidor, acolho a Nota Técnica n.º 245/2019/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (9205494), elaborada pela Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas (CGCTSA), cujo relatório e fundamentação passam a fazer parte integrante da presente decisão e determino, assim, a instauração de processo administrativo, no âmbito deste Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), notificando-se a empresa Banco Itaú Consignado S.A., para apresentar defesa, na forma do disposto nos artigos 42 e 44 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.

Determino, ainda, a expedição de ofício, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.078/90, aos Ministérios Públicos, aos PROCONS Estaduais e Municipais de Capitais e ao Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor, com cópia da presente decisão, para conhecimento e providências que entenderem pertinentes.

Despacho nº 994/2019/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON

Processo nº 08012.001490/2019-52

Representante: Instituto Defesa Coletiva e Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec)

Interessado: INSS

Representado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. ("BANRISUL")

Ante os indícios de infração ao disposto nos artigos aos artigos 4º, caput, I e III; 6º, incisos II, III e IV; 39, inciso IV; 43 e 52, do Código de Defesa do Consumidor, acolho a Nota Técnica n.º 246/2019/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (9207822), elaborada pela Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas (CGCTSA), cujo relatório e fundamentação passam a fazer parte integrante da presente decisão e determino, assim, a instauração de processo administrativo, no âmbito deste Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), notificando-se a empresa Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. ("BANRISUL"), para apresentar defesa, na forma do disposto nos artigos 42 e 44 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.

Determino, ainda, a expedição de ofício, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.078/90, aos Ministérios Públicos, aos PROCONS Estaduais e Municipais de Capitais e ao Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor, com cópia da presente decisão, para conhecimento e providências que entenderem pertinentes.

Despacho nº 995/2019/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON

Processo nº 08012.001462/2019-35

Representante: Instituto Defesa Coletiva e Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec)

Interessado: INSS

Representado: Banco Pan S.A.

Ante os indícios de infração ao disposto nos artigos aos artigos 4º, caput, I e III; 6º, incisos II, III e IV; 39, inciso IV; 43 e 52, do Código de Defesa do Consumidor, acolho a Nota Técnica n.º 247/2019/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (9208172), elaborada pela Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas (CGCTSA), cujo relatório e fundamentação passam a fazer parte integrante da presente decisão e determino, assim, a instauração de processo administrativo, no âmbito deste Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), notificando-se a empresa Banco Pan S.A., para apresentar defesa, na forma do disposto nos artigos 42 e 44 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.

Determino, ainda, a expedição de ofício, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.078/90, aos Ministérios Públicos, aos PROCONS Estaduais e Municipais de Capitais e ao Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor, com cópia da presente decisão, para conhecimento e providências que entenderem pertinentes.

Despacho nº 996/2019/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON

Processo nº 08012.001476/2019-59

Representante: Instituto Defesa Coletiva e Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec)

Interessado: INSS

Representado: Banco Cetelem S.A.

Ante os indícios de infração ao disposto nos artigos aos artigos 4º, caput, I e III; 6º, incisos II, III e IV; 39, inciso IV; 43 e 52, do Código de Defesa do Consumidor, acolho a Nota Técnica n.º 248/2019/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (9208635), elaborada pela Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas (CGCTSA), cujo relatório e fundamentação passam a fazer parte integrante da presente decisão e determino, assim, a instauração de processo administrativo, no âmbito deste Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), notificando-se a empresa Banco Cetelem S.A., para apresentar defesa, na forma do disposto nos artigos 42 e 44 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.

Determino, ainda, a expedição de ofício, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.078/90, aos Ministérios Públicos, aos PROCONS Estaduais e Municipais de Capitais e ao Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor, com cópia da presente decisão, para conhecimento e providências que entenderem pertinentes.

Despacho nº 997/2019/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON

Processo nº 08012.001488/2019-83

Representante: Instituto Defesa Coletiva e Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec)

Interessado: INSS

Representado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.

Ante os indícios de infração ao disposto nos artigos aos artigos 4º, caput, I e III; 6º, incisos II, III e IV; 39, inciso IV; 43 e 52, do Código de Defesa do Consumidor, acolho a Nota Técnica n.º 249/2019/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (9209362), elaborada pela Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas (CGCTSA), cujo relatório e fundamentação passam a fazer parte integrante da presente decisão e determino, assim, a instauração de processo administrativo, no âmbito deste Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), notificando-se a empresa Banco Bradesco Financiamentos S.A., para apresentar defesa, na forma do disposto nos artigos 42 e 44 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.

Determino, ainda, a expedição de ofício, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.078/90, aos Ministérios Públicos, aos PROCONS Estaduais e Municipais de Capitais e ao Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor, com cópia da presente decisão, para conhecimento e providências que entenderem pertinentes.

Despacho nº 998/2019/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON

Processo nº 08012.001489/2019-28

Representante: Instituto Defesa Coletiva e Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec)

Interessado: INSS

Representado: Banco Bradesco S.A.

Ante os indícios de infração ao disposto nos artigos aos artigos 4º, caput, I e III; 6º, incisos II, III e IV; 39, inciso IV; 43 e 52, do Código de Defesa do Consumidor, acolho a Nota Técnica n.º 250/2019/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (9210009), elaborada pela Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas (CGCTSA), cujo relatório e fundamentação passam a fazer parte integrante da presente decisão e determino, assim, a instauração de processo administrativo, no âmbito deste Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), notificando-se a empresa Banco Bradesco S.A., para apresentar defesa, na forma do disposto nos artigos 42 e 44 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.

Determino, ainda, a expedição de ofício, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.078/90, aos Ministérios Públicos, aos PROCONS Estaduais e Municipais de Capitais e ao Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor, com cópia da presente decisão, para conhecimento e providências que entenderem pertinentes.

Diretor