Norma
22/07/2019
#230048

Despacho nº 851/2019/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON

Aplica multa administrativa à empresa Diletto do Brasil por violação do Código de Defesa do Consumidor.

Processo Administrativo N. 08012.005469/2014-11

Representante: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor

Representado: Diletto do Brasil Comércio de Sorvetes Ltda.

1. Em acolhimento às razões técnicas consubstanciadas na Nota Técnica n. 224/2019/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ elaborada pela Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas (9058492), adotando-as inclusive como razão de decidir e, deste modo, considerando a gravidade da lesão causada aos consumidores em todo o País, a vantagem auferida e a condição econômica da empresa, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.078/90 e artigos 25, II, e 26, inciso III, do Decreto n. 2.181/97, aplico à empresa Diletto do Brasil Comércio de Sorvetes Ltda. sanção administrativa de multa, no valor de R$ 92.039,25 (noventa e dois mil, trinta e nove reais e vinte e cinco centavos) por violação dos artigos 4º, caput, incisos I e III, 6º, incisos III e IV, 31, 37 §§ 1º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

2. Assim, determino que a Representada deposite o valor definitivo da multa em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, nos termos da Resolução CFDD nº 30, de 26 de novembro de 2013, consoante determina o artigo 29 do Decreto n. 2.181/97, alterado pelo Decreto n.º 9.360/2018.

3. Nos termos do artigo 13, da Portaria nº 8, de 05 abril de 2017, a Guia de Recolhimento da União (GRU) para pagamento do valor da multa aplicada no âmbito do processo administrativo que tramite no Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, deverá ser expedida pela parte interessada. A parte é responsável pelos dados lançados na GRU, inclusive quando houver impossibilidade de identificação do pagamento por incoerências no seu preenchimento. O fornecedor deverá seguir as instruções do Anexo I dessa portaria. É dever da parte juntar aos autos cópia da GRU no prazo de 5 (cinco) dias a partir do recolhimento, a fim de que seja arquivado o processo. A falta de identificação de pagamento da multa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ensejará a inscrição do débito em dívida ativa da União.

4. Intime-se a empresa para ciência e cumprimento da presente Decisão. Determino, por fim, a expedição de ofício circular aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, dando ciência e encaminhando cópia da presente decisão.

Diretor

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.