Norma
06/11/2019
#225161

DESPACHO Nº 750/2019

Aplica multa à Atlântico Fundo de Investimentos por violação ao Código de Defesa do Consumidor.

Despacho nº 750/2019/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON

REPRESENTANTE: CONSUMIDOR

REPRESENTADO: Atlântico fundo de investimentos em direitos creditórios - não padronizados

PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 08001.008282/2013-18

Em acolhimento às razões técnicas consubstanciadas na Nota Técnica n. 205/2019/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ elaborada pela Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas (8898214), adotando-as inclusive como razão de decidir e, deste modo, considerando a gravidade da lesão causada aos consumidores em todo o País, a vantagem auferida e a condição econômica da empresa, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.078/90 e artigos 25, II, e 26, inciso III, do Decreto n. 2.181/97, aplico à empresa Atlântico Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios - Não Padronizado a sanção de multa no valor de 457.794,06 (quatrocentos e cinquenta e sete mil setecentos e noventa e quatro reais e seis centavos)., em razão de violação aos artigos 4º, I e III; 6º, IV; 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, determino que a Representada deposite o valor definitivo da multa em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, nos termos da Resolução CFDD nº 30, de 26 de novembro de 2013, consoante determina o artigo 29 do Decreto n. 2.181/97, alterado pelo Decreto n.º 9.360/2018.

Nos termos do artigo 13, da Portaria nº 8, de 05 abril de 2017, a Guia de Recolhimento da União (GRU) para pagamento do valor da multa aplicada no âmbito do processo administrativo que tramite no Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, deverá ser expedida pela parte interessada. A parte é responsável pelos dados lançados na GRU, inclusive quando houver impossibilidade de identificação do pagamento por incoerências no seu preenchimento. O fornecedor deverá seguir as instruções do Anexo I dessa portaria. É dever da parte juntar aos autos cópia da GRU no prazo de 5 (cinco) dias a partir do recolhimento, a fim de que seja arquivado o processo. A falta de identificação de pagamento da multa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ensejará a inscrição do débito em dívida ativa da União.

Intime-se a empresa para ciência e cumprimento da presente Decisão. Determino, por fim, a expedição de ofício circular aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, dando ciência e encaminhando cópia da presente decisão.

Diretor

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