A Comissão de Estudos Permanentes de Acidentes de Consumo - CEPAC, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto n. 9.960, de 8 de agosto de 2019, e conforme Ata da sua 1ª Reunião Ordinária, realizada em 08 de outubro de 2019, Considerando o art. 10 da Lei 8.018, de 11 de setembro de 1990; e Considerando o art. 4º da Portaria do 618, de 01 de julho de 2019, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve:
Art. 1º Recomendar que os fornecedores de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, observem, no momento da elaboração do Plano de Mídia: I - a pluralidade desejada de meios de veiculação dos Avisos de Risco, não sendo recomendado a utilização de um único sítio para a divulgação de todos os meios dispostos art. 4º da Portaria 618/2019; II - a possibilidade de veiculação do Aviso de Risco em meios diretos ao consumidor, utilizando a conexão dos objetos entre si e com os consumidores.
Art. 2º Os fornecedores poderão, entre outros meios, fazer uso da possibilidade prevista no inciso II do artigo anterior, em enquadramento a um dos meios previstos no art. 4º da Portaria 618/2019. Parágrafo único. Não é recomendado o uso de ligações, sms ou e-mail ao consumidor como forma de atendimento aos meios previstos no art. 4º da Portaria 618/209.
Art. 3º Os fornecedores deverão justificar suas escolhas de acordo com o alcance do Aviso de Risco ao público alvo.
Art. 4º Sempre que possível, é recomendado que os fornecedores façam uso da conexão direta com produtos abrangidos pela Campanha de Chamamento para mitigar a manifestação do risco ao consumidor.
Art. 5º É recomendado que a Secretaria Nacional do Consumidor avalie a proposta de veiculação do Aviso de Risco em novas mídias e formas de conexão, com o intuito de impedir eventuais abusos ou utilização de meios ineficientes e, ao mesmo tempo, permitir a utilização de novos meios que venham a surgir com o avanço tecnológico e das comunicações publicitárias.
Art. 6º Esta recomendação entrará em vigor na data da sua publicação.
Coordenador Executivo da Comissão de Estudos Permanentes de Acidentes de Consumo e Coordenador de Consumo seguro e Saúde da Senacon
Presidente da Comissão de Estudos Permanentes de Acidentes de Consumo e Secretário Nacional do Consumidor