PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.005923/2009-77 REPRESENTANTE: Departamento de Defesa e Proteção ao Consumidor (DPDC) REPRESENTADO: Claro S.A. ADVOGADOS: João Dácio de Souza Pereira Rodim, Ticiane Moraes Franco e outros. Acolho a Nota Técnica nº 3/2019/ASSESSORIA-SENACON/GAB SENACON/SENACON/MJ, e com fulcro no art. 50, §1º da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pelo desprovimento do recurso administrativo interposto pela Claro S.A., determinando, assim, a sua condenação pela violação aos artigos 4º, caput, incisos I e III; 6º, incisos III, IV e VI; 31; 39, incisos III e IV; e 46, todos do Código de Defesa do Consumidor, mantendo-se a multa estabelecida pelo Departamento de Defesa e Proteção do Consumidor. Fica a Recorrente intimada a pagar a multa no valor de R$ 9.374.936,32 (nove milhões, trezentos e setenta e quatro mil, novecentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos) no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Resolução nº 30/2013 do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa doa Direitos Difusos, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa da União, nos termos do art. 55 do Decreto nº 2.181/97. Publique-se.
Secretário