Processo Administrativo: 08012.001306/2019-74
Assunto: Defesa do Consumidor: Processo Administrativo
Interessado(a):Grupo EMS (EMS S.A., EMS SIGMA PHARMA LTDA., GERMED FARMACÊUTICA LTDA., LEGRAND PHARMA INDUSTRIA FARMACÊUTICA LTDA e NOVA QUÍMICA FARMACÊUTICA S/A)
Acolho as razões técnicas consubstanciadas na Nota Técnica nº 92/2020/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ, elaborada pela Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas (11396714), adotando-as, inclusive, como razão de decidir.
Deste modo, considerando a gravidade e a potencial lesão causada aos consumidores em todo o país, em razão da não realização de recall dos medicamentos potencialmente cancerígenos conforme determinação da Anvisa (Resolução - RE 1.194), que determinou, por intermédio de MEDIDA CAUTELAR, o recolhimento voluntário e a suspensão da comercialização, distribuição, fabricação e uso dos produtos fornecidos pelas Representadas, e, ainda, considerando a vantagem auferida e a condição econômica da empresa, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.078/90 e artigos 25, II e 26, inciso III do Decreto n. 2.181/97, aplico ao Grupo SEM (EMS S.A., EMS SIGMA PHARMA LTDA., GERMED FARMACÊUTICA LTDA., LEGRAND PHARMA INDUSTRIA FARMACÊUTICA LTDA e NOVA QUÍMICA FARMACÊUTICA S/A)., a sanção de multa no valor de R$ 6.500.000,00 (seis milhões quinhentos mil reais), em razão de violação aos artigos 4º, I; 6º, I e VI; 10, § 1º do Código de Defesa do Consumidor.
O Grupo EMS (EMS S.A., EMS SIGMA PHARMA LTDA., GERMED FARMACÊUTICA LTDA., LEGRAND PHARMA INDUSTRIA FARMACÊUTICA LTDA e NOVA QUÍMICA FARMACÊUTICA S/A) deve depositar o valor definitivo da multa em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, nos termos da Resolução CFDD nº 30, de 26 de novembro de 2013, consoante determina o artigo 29 do Decreto n. 2.181/97, alterado pelo Decreto n.º 7.738/2012.
Nos termos do artigo 13, da Portaria nº 8, de 05 abril de 2017, a Guia de Recolhimento da União (GRU) para pagamento do valor da multa aplicada no âmbito do processo administrativo que tramite no Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, deverá ser expedida pela parte interessada. A parte é responsável pelos dados lançados na GRU, inclusive quando houver impossibilidade de identificação do pagamento por incoerências no seu preenchimento. O fornecedor deverá seguir as instruções do Anexo I desas portaria.
É dever da parte juntar aos autos cópia da GRU no prazo de 5 (cinco) dias a partir do recolhimento, a fim de que seja arquivado o processo.A falta de identificação de pagamento da multa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ensejará a inscrição do débito em dívida ativa da União.
Registro, ainda, que, em caso de renúncia ao direito de recorrer desta decisão, o Grupo SEM fará jus a um fator de redução de 25% (vinte cinco por cento) no valor da multa aplicada, em conformidade à Portaria Senacon nº 14, de 19 de março de 2020
Intime-se o grupo das empresas Representadas para ciência e cumprimento da presente Decisão. Determino, por fim, a expedição de ofício circular aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, dando ciência e encaminhando cópia da presente decisão.
Diretora