Processo nº 08012.003326/2016-37
Representante: Banco Central do Brasil
Representada: Sax S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento
Assunto: Recurso administrativo
O recurso interposto pela Representada é tempestivo, vez que foi observado o prazo estabelecido pelo caput dos artigos 49 e 50 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, alterado pelo Decreto nº 7.738, de 28 de maio de 2012, bem como pelo art. 59 da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Por trazer em seu bojo os mesmos argumentos já apreciados e rebatidos na decisão proferida no curso deste Processo Administrativo, não vejo razão para reconsiderá-la.
Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, recebo-o no efeito suspensivo em relação às sanções impostas, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784, de 1999, e dos artigos 49 e 50 do Decreto nº 2.181, de 1997, considerando que há receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação à representada, caso a decisão seja reformada.
Assim, determino o seu encaminhamento ao Secretário Nacional do Consumidor deste Ministério, conforme norma do art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 1999.
Diretora do Departamento