Norma
21/05/2020
#230750

Despacho nº 362, de 19 de maio de 2020

Aplica multa ao Banco Olé Bonsucesso Consignado por prática abusiva e cobrança indevida, violando direitos do consumidor.

Processo nº 08012.000706/2016-10

Representante: Banco Central do Brasil

Representado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A

Assunto: Prática abusiva

Acolho as razões técnicas consubstanciadas na Nota Técnica nº 25/2020/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (SEI 11711038), adotando-as, nesta decisão, em razão da configuração de cobrança indevida por prática abusiva e prática em desacordo com ato normativo do órgão superior do Sistema Financeiro Nacional, resultando em violação aos princípios da boa-fé, da transparência e aos direitos do consumidor à informação e à proteção contra cláusulas abusivas.

Deste modo, considerando a gravidade e a extensão da lesão causada aos consumidores em todo o país, a vantagem auferida e a condição econômica da empresa, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990, e artigos 25, inciso II, e 26, inciso VI, do Decreto nº 2.181, de 1997, aplico à empresa BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, CNPJ nº 71.371.686/0001-75, a sanção de multa no valor de R$1.200.000,00 (um milhão duzentos mil reais), em razão de violação aos artigos 4º, caput, I e III; 6º, III e IV; 39, caput, do Código de Defesa do Consumidor.

O valor definitivo da multa deverá ser depositado em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, nos termos da Resolução CFDD nº 30, de 26 de novembro de 2013, consoante determina o art. 29 do Decreto nº 2.181, de 1997, alterado pelo Decreto nº 9.360, de 2018.

Nos termos da Portaria Senacon nº 8, de 5 abril de 2017, Capítulo IV, que trata do recolhimento da multa aplicada nos processos administrativos que tramitem nesta Secretaria, são deveres da parte interessada não só a expedição da Guia de Recolhimento da União (GRU), mas também seu adequado preenchimento, conforme instruções constantes do Anexo I dessa Portaria. A parte interessada deve realizar a juntada de cópia da GRU aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias a partir do recolhimento, a fim de que seja arquivado o processo, cuja não ocorrência acarretará a falta de identificação de pagamento da multa e, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ensejará a inscrição do débito em dívida ativa da União.

Em caso de renúncia ao direito de recorrer desta decisão, a representada fará jus a um fator de redução de 25% (vinte cinco por cento) no valor da multa aplicada, em conformidade com a Portaria Senacon nº 14, de 19 de março de 2020.

Determino, por fim, a expedição de: a) ofício circular aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, com cópia da mencionada Nota Técnica e deste Despacho, ao propósito de cientificá-los; b) ofício ao Banco Central do Brasil, com cópia integral dos autos, a fim de dar ciência das providências adotadas por esta Secretaria; c) ofícios ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e ao Ministério Público Federal, com cópia integral dos autos, para fins de adoção das medidas necessárias ao cumprimento da legislação de defesa do consumidor.

Diretora

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