Processo nº 08012.001314/2020-54 Representante: DPDC (ex officio) Representado: Medilar Importação e Distribuição de Produtos Médico Hospitalares S/A (Medlive).
Ante os indícios de infração ao disposto no art. 55, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e no art. 33, § 2º, do Decreto nº2.181, de 20 de março de 1997, acolho a Nota Técnica Nº 32/2020/CSA SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (11890063), elaborada pela Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas (CGCTSA), cujo relatório e fundamentação passam a fazer parte integrante da presente decisão e determino, assim, a instauração de processo administrativo, no âmbito deste Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), notificando-se a Medilar Importação e Distribuição de Produtos Medico Hospitalares S/A (Medlive), CNPJ nº 07.752.236/0001-23, para apresentar defesa, na forma do disposto nos artigos 42 e 44 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997. Determino, ainda, a expedição de ofício circular, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.078/90, aos membros do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, com cópia da presente decisão, para conhecimento e providências que entenderem pertinentes.
Diretora