PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.004571/2013-19
REPRESENTANTE: Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA
REPRESENTADO: Edições Globo Condé Nast S.A.
ADVOGADOS: Manuel Alceu Affonso Ferreira, Afranio Affonso Ferreira Neto, André Cid de Oliveira e outros.
Acolho a NOTA TÉCNICA Nº 4/2021/ASSESSORIA-SENACON/GAB-SENACON/SENACON/MJ, e com fulcro no art. 50, §1º da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pelo desprovimento do recurso administrativo interposto pela Edições Globo Condé Nast S.A., determinando, assim, a sua condenação pela violação aos artigos 4º, I; 6º, IV; 37, §2º e 39, IV, caput, do Código de Defesa do Consumidor, mantendo-se a multa em R$ 2.112.000 (dois milhões, cento e doze mil reais), conforme disposto na NOTA TÉCNICA Nº 4/2021/ASSESSORIA-SENACON/GAB-SENACON/SENACON/MJ
Fica a Recorrente intimada a pagar a multa no valor de R$ 2.112.000 (dois milhões, cento e doze mil reais), no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Resolução nº 30/2013 do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa doa Direitos Difusos, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa da União, nos termos do art. 55 do Decreto nº 2.181/97.
Secretária Nacional do Consumidor