Adoto a Nota Técnica nº 32/2021 (SEI: 14575081) como motivação, ante os indícios de infração ao disposto nos artigos 6º, incs. III e IV, 20, caput e § 2º, 30, 31 (caput), 37 (caput e parágrafos), 38, 39 (caput), 46, 47 e 51, caput, inc. IV, e § 2º, inc. III, e 54, caput e § 3º, todos do Código de Defesa do Consumidor e Portaria MJ n. 618/2019, nos termos do art. 50 da Lei n. 9.784/99, acolho os argumentos consubstanciados na Nota Técnica elaborada pela Coordenação de Sanções Administrativas, da Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, cujo relatório e fundamentação passam a fazer parte integrante da presente decisão e determino, assim, a instauração de processo administrativo no âmbito deste Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, notificando-se o Grupo Uniesp e Universidade Brasil, para apresentarem defesa, na forma dos artigos 42 e 44 do Decreto n. 2.181 de 20 de março de 1997, alterado pelo Decreto n. 7.738 de 28 de maio de 2012.
Determino, por fim, a expedição de ofícios circulares, nos termos do art. 106 da Lei n. 8.078/90, aos Procons estaduais e municipais das capitais, bem como aos membros do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (especialmente ao Ministério Público Federal no Estado de São Paulo), e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação dando-lhes ciência da instauração do Processo Administrativo no âmbito deste Departamento, com cópia da presente decisão, para conhecimento e providências que entenderem pertinentes.
Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor