PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.001476/2019-59 Representante: Instituto Defesa Coletiva Representado: Banco Cetelem S.A. Ante a prática de infração ao disposto nos artigos 4º, caput, I e III; 6º, incisos II, III e IV; 39, inciso IV; 43 e do Código de Defesa do Consumidor e os arts. 7º, incs. I, VII, VIII, IX, X, 10, caput e § 1º, e 11, do Marco Civil (lembrando que o inc. XIII do art. 10 determina a aplicação do CDC às relações regidas por tal marco legal), acolho a Nota Técnica nº 28/2021/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (14524764), elaborada pela Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas (CGCTSA), cujo relatório e fundamentação passam a fazer parte integrante da presente decisão, e, determino a aplicação de sanção administrativa de multa no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) ao Banco Cetelem S.A., pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita sob o nº CNPJ nº 00.558.456/0001-71,assim, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a extensão da lesão causada aos consumidores em todo o país, a vantagem auferida e a condição econômica da empresa, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.078/90, dos inc. I e II do art. 25 e dos inc. IV, VI e VII do art. 26 do Decreto nº 2.181, de 1997. O valor definitivo da multa deverá ser depositado em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, nos termos da Resolução CFDD nº 30, de 26 de novembro de 2013, conforme determina o art. 29 do Decreto nº 2.181, de 1997, alterado pelo Decreto nº 9.360, de 2018. Nos termos da Portaria Senacon nº 8, de 5 abril de 2017, Capítulo IV, que trata do recolhimento da multa aplicada nos processos administrativos que tramitem nesta Secretaria, são deveres da parte interessada não só a expedição da Guia de Recolhimento da União (GRU), mas também seu adequado preenchimento, conforme instruções constantes do Anexo I dessa Portaria. A parte interessada deverá efetuar a juntada de cópia da GRU aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias a partir do recolhimento, a fim de que seja arquivado o processo, cuja não ocorrência acarretará a falta de identificação de pagamento da multa e, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ensejará a inscrição do débito em dívida ativa da União. Em caso de renúncia ao direito de recorrer desta decisão, a Representada fará jus a um fator de redução de 25% (vinte cinco por cento) no valor da multa aplicada, em conformidade com a Portaria Senacon nº 14, de 19 de março de 2020. Não havendo, nos autos, comprovação de recolhimento da multa, encaminhá-los à CGCTSA para requerer à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a inscrição do débito, vencido e não pago, em Dívida Ativa da União (DAU), em respeito ao art. 39 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e ao art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980; Determino, ainda, a expedição de ofício circular aos órgãos e entidades integrantes do SNDC, com cópia deste documento e do Despacho decisório do DPDC, ao propósito de cientificá-las, em observância ao art. 19, inc. V, do RI-Senacon, bem como ofício para a Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) e para o Departamento de Polícia Federal (DPF), com cópia deste documento e do Despacho decisório do DPDC, para conhecimento e eventual apuração criminal. Por fim, determina-se a abertura de novos autos para apuração específica de infrações contra o Marco Civil da Internet.
Diretor