Norma
17/06/2021
#230260

DESPACHO Nº 469/2021

Determina instauração de processo administrativo contra Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo por indícios de infração ao Código de Defesa do Consumidor.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.001985/2020-15 Representante: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN Representada: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO. Ante os indícios de infração ao disposto nos inc. I e III do art. 4º; inc. III e IV do art. 6º; art. 30; art. 31; caput e inc. I e III do art. 35; caput e § único do art. 36; caput e §§ 1º e 3º do art. 37; do art. 46; inc. IV do caput e inc. II e II do § 1º do art. 51, todos da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), acolho a Nota Técnica nº 41/2021/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (14931034), elaborada pela Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas (CGCTSA), cujo relatório e fundamentação passam a fazer parte integrante da presente decisão e determino, assim, a instauração de processo administrativo, no âmbito deste Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), notificando-se a empresa COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 61.550.836/0001-54, para apresentar defesa, na forma do disposto nos artigos 42 e 44 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, alterado pelo Decreto nº 9.150, alterado pelo Decreto nº 9.360/18. Determino, ainda, a expedição de ofício, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.078/90, ao Banco Central do Brasil, aos dirigentes dos Procons estaduais e municipais das capitais, bem como aos demais membros do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, com cópia da presente decisão, para conhecimento e providências que entenderem pertinentes. Intime-se. Oficie-se. Publique-se.

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