Norma
13/04/2022
#229311

DESPACHO Nº 208/2022

Aplica multa à Rede Ibero-Americana de Associações de Idosos do Brasil por violação ao Código de Defesa do Consumidor.

Processo nº 08012.002644/2019-23 Representada: Rede Ibero-Americana de Associações de Idosos do Brasil - RIAAM BRASIL Interessado: Fundação Procon São Paulo.

Em acolhimento às razões técnicas consubstanciadas na Nota Técnica nº 24/2022/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (17698915), adotando-as, inclusive, como razão de decidir e, dessa forma, considerando-se a gravidade e a extensão da lesão causada aos consumidores em todo o país, a vantagem auferida e a condição econômica da sancionada, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990, e artigos 25, inciso I, e 26, inciso VII, do Decreto nº 2.181, de 1997, aplico à Rede Ibero-Americana de Associações de Idosos do Brasil - RIAAM BRASIL, CNPJ nº 09.100.605/0001-29, a sanção de multa no valor de R$ 134.805,78 (cento e trinta e quatro mil oitocentos e cinco reais e setenta e oito centavos), em razão da violação aos artigos 4º, caput, I e III, 6º incisos III e IV, 31, 39, III e V, e 46, todos do Código de Defesa do Consumidor. O valor definitivo da multa deverá ser depositado em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, nos termos da Resolução CFDD nº 30, de 26 de novembro de 2013, conforme determina o art. 29 do Decreto nº 2.181, de 1997. Nos termos da Portaria Senacon nº 8, de 5 abril de 2017, Capítulo IV, que trata do recolhimento da multa aplicada nos processos administrativos que tramitem nesta Secretaria, são deveres da parte interessada não só a expedição da Guia de Recolhimento da União (GRU), mas também seu adequado preenchimento, conforme instruções constantes do Anexo I dessa Portaria. A parte interessada deverá efetuar a juntada de cópia da GRU aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias a partir do recolhimento, a fim de que seja arquivado o processo, cuja não ocorrência acarretará a falta de identificação de pagamento da multa e, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ensejará a inscrição do débito em dívida ativa da União. Em caso de renúncia ao direito de recorrer desta decisão, a Representada fará jus a um fator de redução de 25% (vinte cinco por cento) no valor da multa aplicada, em conformidade com a Portaria Senacon nº 14, de 19 de março de 2020. Determino, por fim, a expedição de ofício circular aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), com cópia da mencionada Nota Técnica e deste Despacho, para fins de ciência.

Diretor Substituto

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