Processo Administrativo n. 08000.022115/2012-17
Interessado: Instituto Alana
Representante: Ministério Público Federal
Representado: Sistema Brasileiro de Televisão - SBT
Advogados (as): Marcelo Migliori, Marluce Pereira Cavalcante e outros;
Acolho a NOTA TÉCNICA Nº 8/2022/ASSESSORIA-SENACON/GAB-SENACON/SENACON/MJ e com fulcro no art. 50, §1º da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pelo desprovimento do recurso administrativo interposto pela TV SBT Canal 4 de São Paulo S/A, determinando, assim, a sua condenação pela violação aos 4º, I; 6º IV; 37, §2º e 39, IV, da Lei Federal nº 8.078/1990, mantendo-se a multa no valor de R$ 3.550.000,00 (três milhões quinhentos e cinquenta mil reais), conforme disposto na NOTA TÉCNICA Nº 8/2022/ASSESSORIA-SENACON/GAB-SENACON/SENACON/MJ.
Fica a representada intimada a pagar a multa no valor de 3.550.000,00 (três milhões quinhentos e cinquenta mil reais), no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Resolução nº 30/2013 do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, sob pena de inscrição de débito em dívida ativa da União, nos termos do art. 55 do Decreto nº 2.181/97.
Secretário Nacional do Consumidor