Norma
20/06/2022
#227548

DESPACHO Nº 110/ASSESSORIA-SENACON/GAB-SENACON/SENACON

Mantém multa aplicada ao Banco Safra por violação à legislação consumerista e ao Marco Civil da Internet.

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 08012.001486/2019-94

REPRESENTANTE: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC)

REPRESENTADO(A): Banco Safra S.A

INTERESSADO: Instituto Defesa Coletiva e Instituto de Defesa do Consumidor (Idec)

ADVOGADOS(AS): Marcos Cavalcante de Oliveira e Lívia Borges Ferro Fortes Alvarenga

Acolho a NOTA TÉCNICA Nº 19/2022/ASSESSORIA-SENACON/GAB-SENACON/SENACON/MJ (SEI18283075) e com fulcro no art. 50, §1º da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pelo conhecimento e não provimento do recurso administrativo interposto pelo Banco Safra S.A, determinando, assim, a sua condenação por violação à legislação consumerista nos termos dos artigos 4º, caput, I; 6º, incisos II, III e IV; 39, inciso IV; 43 (caput e parágrafos) do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 7º, incs. I, VII, VIII, IX, X, 10, caput e § 1º, e 11, do Marco Civil da Internet, mantendo-se a multa em R$ 2.400.000,00 (dois milhões quatrocentos mil reais) destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), nos termos Decreto nº 2.181/1997 e Portaria nº 7 de 2016 da SENACON.

Fica a representada intimada a pagar a multa no valor de R$ 2.400.000,00 (dois milhões quatrocentos mil reais), no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Resolução nº 30/2013 do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, sob pena de inscrição de débito em dívida ativa da União, nos termos do art. 55 do Decreto nº 2.181/97.

Secretário Nacional do Consumidor

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