Assunto: Defesa do Consumidor: Processo Administrativo Decorrente de Averiguação Preliminar Interessado(a): Ante os indícios de infração ao disposto no art. 4º, caput, VI, art. 6º, IV, art. 37, caput, art. 39 caput, inciso III, IV, da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), acolho as Notas Técnicas de nº 27, 69, 60, 62, 65, 77, 64, 68, 71, 72, 61, 66, 70, 75, 74, 58, 67; 73, 76, 79, 28, 29, 30, 31, 32 e 78 de 2022/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ, elaboradas pela Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas (CGCTSA), cujos relatórios e fundamentações passam a fazer parte integrante da presente decisão, e determino, assim, a instauração dos seguintes processos administrativos:08012.001935/2022-08; 08012.001971/2022-63;08012.001974/2022-05;08012.001976/2022-96; 08012.001979/2022-20; 08012.001964/2022-61; 08012.001963/2022-17; 08012.001960/2022-83; 08012.001959/2022-59; 08012.001958/2022-12; 08012.001953/2022-81; 08012.001954/2022-26; 08012.001955/2022-71; 08012.001956/2022-15; 08012.001957/2022-60; 08012.001968/2022-40; 08012.001967/2022-03; 08012.001966/2022-51; 08012.001965/2022-14 08012.001962/2022-72; 08012.001961/2022-28; 08012.001973/2022-52; 08012.001975/2022-41; 08012.001977/2022-31; 08012.001978/2022-85; 08012.001981/2022-07, no âmbito deste Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), em face das empresas: Liq Corp S.A. (67.313.221/0001-90); Atento Brasil S.A. (02.879.250/0001-79); Algar Telecom S.A. (71.208.516/0001-74); Neobpo Serviços de Processos de Negócios e Tecnologia S.A. (24.765.823/0001-76); Teleperformance CRM S.A. (06.975.199/0001-50); AeC Centro de Contatos (02.455.233/0001-04); Konecta Brazil Outsourcing Ltda (08.911.199/0001-11); Concentrix Brasil Ltda (19.447.199/0007-14); TIM S.A. (02.421.421/0029-12); Telefônica Brasil S/A (02.558.157/0001-62); CLARO S.A (40.432.544/0001-47); SKY Brasil Serviços Ltda (72.820.822/0001-20); Crefisa S.A. (60.779.196/0001-96); Banco C6 Consignado (61.348.538/0001-86); Banco Itaú S.A. (60.701.190/0001-04); BV Financeira S.A. (01.149.953/0001-89); Banco Mercantil do Brasil S.A. (17.184.037/0001-10); Banco do Brasil S.A. (00.000.000/0001-91); Banco Daycoval S.A. (62.232.889/0001-90); Banco Pan S.A. (59.285.411/0001-13); Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04); Banco BMG S.A. (61.186.680/0001-74); Banco Bradesco S.A. (60.746.948/0001-12); Banco Cetelem S.A. (00.558.456/0001-71); Banco Safra S.A. (58.160.789/0001-28) e Banco Santander S.A. (90.400.888/0001-42), notificando-as para que apresentem defesa, na forma do disposto nos arts. 42 e 44 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, alterado pelo Decreto nº 10.887, de 7 de dezembro de 2021. Determino, ainda, a expedição de ofício, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.078, de 1990, aos dirigentes dos Procons estaduais e municipais das capitais, bem como aos demais membros do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, com cópia da presente decisão, para conhecimento e providências que entenderem pertinentes bem como de Ofício, à ANTAEL e a ANDP.
Diretora