Norma
28/07/2022
#228863

DESPACHO Nº 1.908/2022

Determina monitoramento das concessionárias de energia elétrica quanto à clareza das informações nas faturas aos consumidores.

Assunto: Defesa do Consumidor: Monitoramento do Mercado de Consumo. Concessionárias de Energia Elétrica. Interessado(a)s: COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE (CNPJ 08.324.196/0001-81); ETO - ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (CNPJ 03.467.321/0001-99); EPB - ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (CNPJ 09.095.183/0001-40); ESS - ENERGISA SUL-SUDESTE (CNPJ 07.282.377/0033-07); CPFL SANTA CRUZ - COMPANHIA LUZ E FORÇA SANTA CRUZ (CNPJ 61.116.265/0042-12); EDP ES - EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA S/A (CNPJ 03.983.431/0001-03); EQUATORIAL PA - EQUATORIAL ENERGIA (CNPJ 03.220.438/0001-73); EMG - ENERGISA MINAS GERAIS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (CNPJ 19.527.639/0067-84); EMS - ENERGISA MATO GROSSO DO SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (CNPJ 15.413.826/0004-00); EMT - ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (CNPJ 03.467.321/0001-99); COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (CNPJ 15.139.629/0001-94); ESE - ENERGISA SERGIPE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (CNPJ 13.017.462/0001-63); EDP SP - EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA S/A (CNPJ 03.983.431/0001-03); ELECTRO - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A (CNPJ 03.983.431/0001-03); LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A (CNPJ 60.444.437/0001-46); CELPE - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (CNPJ 10.835.932/0001-08); RGE - RIO GRANDE ENERGIA S/A (CNPJ 02.016.440/0001-62); ENEL SP - ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO (CNPJ 61.695.227/0001-93); CPFL-PAULISTA - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CNPJ 02.429.144/0001-93); CPFL PIRATININGA - COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ (CNPJ 04.172.213/0011-23); ENEL RJ - ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO (CNPJ 33.050.074/0001.58); CEMIG - CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A (CNPJ: 06.981.180/0001-131); CELESC - CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A; ENEL CE - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ (CNPJ: 07.047.251/0001-70); CEB - NEOENERGIA BRASÍLIA (CNPJ: 07.522.669/0001-92); ENEL GO - ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS (CNPJ: 01.543.032/0001-04); EQUATORIAL MA - EQUATORIAL ENERGIA (CNPJ: 06.272.793/0001-06); CEEE - COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO ELÉTRICA (CNPJ: 08.467.115/0001-00); ATIVA ENERGIA (CNPJ: 38.065.138/0001-41); DMED - DME DISTRIBUIÇÃO S/A (CNPJ: 23.664.303/0001-04); MUXENERGIA - MUXFELDT, MARIN & CIA. LTDA (CNPJ: 97.578.090/0001-34); EFLUL - EMPRESA FORÇA E LUZ DE URUSSANGA LTDA. (CNPJ: 86.531.175/0001-40); ELFSM - EMPRESA LUZ E FORÇA SANTA MARIA S/A (CNPJ: 27.485.069/0001-09); SULGIPE - COMPANHIA SUL SERGIPANA DE ELETRICIDADE (CNPJ: 13.255.658/0001-96); ENF - ENERGISA NOVA FRIBURGO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (CNPJ: 33.249.046/0002-89); DEMEI - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ENERGIA DE IJUÍ; CHESP - COMPANHIA HIDROELÉTRICA SÃO PATRÍCIO (CNPJ: 01.377.555/0001-10); HIDROPAN - HIDROPAN DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A (CNPJ: 91.982.348/0001-87); COCEL - COMPANHIA CAMPOLARGUENSE DE ENERGIA (CNPJ: 75.805.895/0001-30); ELETROCAR - CENTRAIS ELÉTRICAS DE CARAZINHO S/A; COOPERALIANÇA (CNPJ: 83.647.990/0001-81); DCELT - DISTRIBUIDORA CATARINENSE DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA (CNPJ: 83.855.973/0001-30); FORCEL - FORÇA E LUZ CORONEL VIVIDA LTDA. (CNPJ: 79.850.574/0001-09); AMAZONAS ENERGIA S.A (CNPJ: 02.341.467/0001-20); CEA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ; EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (CNPJ: 12.272.084/0071-04); ENERGISA ACRE; ENERGISA RONDÔNIA (CNPJ: 05.914.650/0024-52); RORAIMA ENERGIA (CNPJ: 02.341.470/0001-44); IGUAÇU DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA. (CNPJ: 04.569.045/0001-32); JARI ENERGÉTICA S/A. - JESA (CNPJ: 15.730.872/0001-82); FORÇA E LUZ JOÃO CESA LTDA (CNPJ: 86.301.124/0001-22); HIDROELÉTRICA PANAMBI S.A (HIDROPAN) (CNPJ: 91.982.348/0001-87); CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A (CNPJ: 04.895.728/0001-80); COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO (CNPJ: 06.272.793/0001-84); ELETROPAULO - METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. (CNPJ: 61.695.227/0001-93); ENERGISA BO- ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (CNPJ: 08.826.596/0001-95);CERR- COMPANHIA ENERGÉTICA DE RORAIMA (CNPJ: 05.938.444/0001-96); AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A (CNPJ: 02.016.440/0143-84); AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A (CNPJ: 33.050.071/0001-58); CAIUÁ DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A; CELG DISTRIBUIÇÃO S/A (CNPJ: 01.543.032/0001-04); CELTINS COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DO TOCANTINS; CEMAT CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A (CNPJ: 25.086.034/0022-04); CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO (CNPJ: 60.933.603/0001-78); CHESF COMPANHIA HIDRELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CNPJ: 33.541.368/0111-16); COELCE COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ; CPFL JAGUARI; CPFL SUL PAULISTA (CNPJ: 33.050.196/0209-60); EDP ESCELSA - ENERGIAS DO BRASIL (CNPJ: 03.983.431/0001-03); EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA VALE PARANAPANEMA S/A; ENERGISA MS (CNPJ: 15.413.826/0001-50); GEAM GRUPO DE EMPRESAS ASSOCIADAS MACHADINHO (CNPJ: 03.064.917/0001-48); TRACTEBEL ENERGIA S/A (CNPJ: 02.474.103/0001-19). Em atenção ao DESPACHO Nº 36/2022/DIAGI/CGEMM/DPDC/SENACON (18701042), proferido pela Coordenação-Geral de Estudos e Monitoramento de Mercado, que versa sobre as notificações a serem encaminhadas a todas as concessionárias de energia elétrica existentes no território nacional, acolho a sugestão de instauração do procedimento de monitoramento de mercado em face do setor de energia de elétrica. Como se extrai do artigo 327 da Resolução, a fatura de energia elétrica a ser encaminhada ao consumidor deve conter, de forma clara e objetiva, todas as informações inerentes aos valores cobrados, discriminando aqueles relativos às tarifas aplicadas, aos impostos e contribuições, aos adicionais a serem cobrados quando da aplicação das bandeiras tarifárias, aqueles relativos aos produtos, serviços e atividades prestados, dentre outras informações essenciais à compreensão da fatura pelo consumidor. E nos termos do Módulo 11 do PRODIST, é obrigatório que conste das faturas as informações relacionadas às quantidades e valores dos produtos e serviços prestados, bem como dos impostos e contribuições incidentes sobre o faturamento. As disposições vão de encontro com o disposto pela legislação consumerista, que, através do inciso III do artigo 6º, prevê como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço. Assim, com vistas a verificar o cumprimento da legislação de proteção e defesa do consumidor, bem como da regulação para o setor, faz-se necessário que as concessionárias de energia elétrica prestem informações a esta Secretaria Nacional do Consumidor, esclarecendo se as faturas encaminhadas aos consumidores contêm informações expressas e claras, em especial, sobre a discriminação dos valores relativos à energia, tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD), tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST), e as tributações incidentes. Isso posto, encaminhe-se à Coordenação-Geral de Estudos e Monitoramento de Mercado, a fim de que expeça as notificações às 75 (setenta e cinco) concessionárias de energia elétrica, para que prestem os devidos esclarecimentos a esta Secretaria, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento ao setor sancionatório deste Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor. Publique-se o presente Despacho no Diário Oficial da União.

Diretora

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