Assunto: Defesa do Consumidor: Processo Administrativo Decorrente de Averiguação Preliminar Representadas: META PLATFORMS, INC. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE FACEBOOK, INC.) e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Em acolhimento às razões técnicas consubstanciadas na Nota Técnica nº 82/2022/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (19003505), cuja versão pública dá-se pela de nº 83/2022/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (SEI 19184080), elaboradas pela Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, adotando-as, inclusive, como razão de decidir, e considerando a gravidade da lesão causada aos consumidores em todo o País, a vantagem auferida e a condição econômica da empresa, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.078, de 1990 e artigos 25, I, e 26, inciso VI, do Decreto nº 2.181, de 1997, aplico às empresas Meta Platforms, Inc. (atual denominação de Facebook, Inc.) e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., a sanção de multa no valor de R$ 6.600.000,00 (seis milhões e seiscentos mil reais), em razão de violação aos artigos 4º, caput, I, III e IV; 6º, II, III, IV e VI; 18, 31, 37 e 39, todos do Código de Defesa do Consumidor, além das disposições do Marco Civil da Internet, notadamente, os artigos 2º, II e III, e 7º, VI, VII, VIII, IX e XIII. Assim, determino que os Representados depositem o valor definitivo da multa em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, nos termos da Resolução CFDD nº 30, de 2013, consoante determina o art. 29 do Decreto nº 2.181, de 1997. Nos termos do artigo 13, da Portaria nº 8, de 2017, a Guia de Recolhimento da União (GRU) para pagamento do valor da multa aplicada no âmbito do processo administrativo que tramite no Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, deverá ser expedida pela parte interessada. A parte é responsável pelos dados lançados na GRU, inclusive quando houver impossibilidade de identificação do pagamento por incoerências no seu preenchimento. O fornecedor deverá seguir as instruções do Anexo I dessa portaria. É dever da parte juntar aos autos cópia da GRU no prazo de 5 (cinco) dias a partir do recolhimento, a fim de que seja arquivado o processo. A falta de identificação de pagamento da multa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ensejará a inscrição do débito em dívida ativa da União. Intimem-se as empresas para ciência e cumprimento da presente Decisão. Determino, por fim, a expedição de ofício-circular aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, dando ciência e encaminhando cópia da presente decisão.
Diretora