PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.003226/2022-59 Interessados(as): ALBA DA SILVA MACHADO ALENCAR (CNPJ: 41.799.358/0001-03); ARAKEN STORY EIRELI (CNPJ: 42.261.624/0001-02); AUGUSTO CECCATTO ANDERSEN (CNPJ: 32.203.997/0001-73); BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (OLX) (CNPJ: 13.673.743/0002-55); BOS CONSERTOS E REPAROS ELETRONICOS (CNPJ: 40.607.548/0001-19); BRTBCLOG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ: 44.062.139/0001-35); CARLOS EDUARDO PIRES CORREA (CNPJ: 43.334.346/0001-39); CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. (CNPJ: 45.543.915/0001-81); CLEAN INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS LTDA. (18.804.581/0001-80); CRISTIANO RONALDO ESTORMOVSKI (41.136.299/0001-93); DIEGO ROMERO SOUTO BRASILEIRO (36.335.270/0001-09); DOUTOR VAPOR LTDA (26.095.319/0001-31); E TRIVILIN & TRIVILIN LTDA. (08.663.187/0001-15); ENJOEI S.A. (CNPJ: 16.922.038/0001-51); ERICLES RODRIGUES RISKE (CNPJ: 43.190.835/0001-64); FONTE NOVA CONSTRUCOES LTDA. (CNPJ: 02.368.335/0001-92); JOAO VICTOR ALVES DA SILVA (CNPJ: 34.265.671/0001-04 ); LEILIANE FERNANDES BRITO (CNPJ: 18.181.467/0001-40); MATTHENZO MAGAZINE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA (CNPJ: 38.350.925/0001-35); MAURICIO SOARES DE ALMEIDA (CNPJ: 34.874.506/0001-41); MEGA VARIEDADES DE PRODUTOS EM GERAL LTDA. (CNPJ: 41.939.652/0001-73); N1 VAPOR - TABACARIA EIRELI (CNPJ CNPJ: 32.044.312/0001-93); RICARDO EMIDIO PEREIRA (CNPJ: 41.929.104/0001-62); RICARDO MARQUES HOCHWART LTDA (CNPJ: 42.419.252/0001-08); SEU VAPOR (35.580.065/0001-38); SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA (CNPJ: 35.635.824/0001-12); SMOKE TOBACCO SHOP LTDA (CNPJ: 29.651.134/0001-54); SRV COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA. (CNPJ: 18.238.052/0001-66); VAPE SHOP TABACARIA DO BRASIL LTDA. (CNPJ: 35.068.829/0001-00); VIA S.A (EXTRA) - (33.041.260/0652-90); WILLIAM GOMES DOS SANTOS (CNPJ: 28.371.768/0001-90) e WILLIAN HENRIQUE ALVES DA SILVA 41386940801 (33.276.727/0001-55) EMENTA: Cautelar administrativa. Comércio de Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEFs), conhecidos como cigarros eletrônicos, e-cigarette, dentre outros. Comercialização, importação e propaganda são proibidas no Brasil desde a edição, pela Anvisa, da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 46, de 28 de agosto de 2009. Indícios de violações a direitos dos consumidores. Venda de produtos em lojas regulares, com aparência de legalidade. Riscos à vida e à saúde do consumidor decorrentes da comercialização, da distribuição e do fornecimento de dispositivos eletrônicos para fumar (DEFs), que são proibidos pela legislação sanitária e que não atendem às certificações dos órgãos competentes de segurança para serem comercializados. Aumento exponencial da comercialização e consumo dos produtos pelo público jovem. Adoção de medida cautelar para suspensão do comércio e fornecimento dos produtos, no prazo de até 48 horas, sob pena de aplicação de multa diária. Instauração de averiguação preliminar. Acolhendo as razões expressas na Nota Técnica nº 84/2022/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (SEI 19387264), as quais passam a fazer parte da presente decisão: determino, cautelarmente, nos termos do art. 7º, caput, da Portaria Senacon nº 7, de 5 de maio de 2016, bem como art. 18, incisos VI e VII, do Decreto nº 2.181/97, às empresas interessadas que suspendam toda e qualquer atividade comercial que envolva a comercialização, o fornecimento e a distribuição de dispositivos eletrônicos para fumar (DEFs), conhecidos como "cigarros eletrônicos", e-cigarette, dentre outros, no prazo de até 48 horas da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento, que incidirá até o cumprimento integral da medida determino a instauração de averiguação preliminar, com fundamento no § 1º do art. 33 e § 1º do art. 33-A, ambos do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, alterado pelo Decreto nº 10.887, de 6 de dezembro de 2021, em face das empresas interessadas, a fim de se verificar o cabimento de outras medidas de proteção e defesa de consumidores. Por fim, remetam-se os autos à Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, para que intime as empresas interessadas da decisão e desmembre o feito, devendo abrir um procedimento específico para cada empresa, com o prosseguimento das providências cabíveis. Publique-se o presente Despacho no Diário Oficial da União, conforme inciso I do art. 7º da Portaria IN/SG/PR nº 9, de 4 de fevereiro de 2021. Intime-se.
Diretora