PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.005470/2022-56 INTERESSADOS (AS): Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos (MOB) (CNPJ: 08.578.592/0001-35); Rodofluvial Banav Ltda. (CNPJ: 02.584.987/0001-64) EMENTA: Cautelar administrativa. Serviço público de transporte aquaviário no Estado do Maranhão. Segurança do consumidor. Iminente risco de naufrágio durante a prestação dos serviços de transporte de ferry-boat pela embarcação denominada "José Humberto", utilizada pela delegatária Rodofluvial Banav Ltda. Potencial configuração de infrações administrativas a serem apuradas mediante averiguação preliminar em processo administrativo sancionador. Aplicação de medida de suspensão imediata dos serviços de transporte aquaviário realizados através da embarcação "José Humberto", sob pena de aplicação de multa diária. Abertura de averiguação preliminar. Diante do exposto, com fulcro no parágrafo único do artigo 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no caput do art. 18 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, e no caput do art. 3º da Portaria Senacon nº 7, de 5 de maio de 2016, e tendo em vista a necessidade imperiosa da implementação de medidas voltadas à proteção dos consumidores, determino, como medida cautelar, a imediata suspensão de toda e qualquer atividade comercial que envolva os serviços de transporte aquaviário pela embarcação "José Humberto", até que se comprove terem sido sanadas todas as deficiências constatadas na embarcação pelos peritos e a regularidade da navegação desta, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), enquanto a prática não cessar por completo, devendo ser os usuários do referido ferry-boat acomodados em outra embarcação, em horários compatíveis às necessidades e sem qualquer custo excedente, enquanto perdurar a suspensão dos serviços. Ato contínuo, determino a abertura de averiguação preliminar, com fundamento no § 1º do art. 33 e § 1º do art. 33-A, ambos do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, alterado pelo Decreto nº 10.887, de 6 de dezembro de 2021, em face das interessadas, a fim de se apurar precisamente os fatos e se verificar o cabimento de outras medidas de proteção e defesa de consumidores. Por fim, remetam-se os autos à Coordenação-Geral de Consultoria Técnica, para que 01) notifique os interessados; 02) expeça ofício ao Ministério Público do Estado do Maranhão (MPMA) e à Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor (MPCON), para conhecimento e adoção das providências cabíveis no que tange às supostas práticas infrativas, com cópia da presente decisão; 03) expeça ofício à Delegacia do Consumidor do Estado do Maranhão, para conhecimento da presente decisão; 04) expeça ofício ao Procon do Estado do Maranhão, para que tome ciência e fiscalize o cumprimento da presente da decisão; 05) expeça ofício à Secretaria de Operações Integradas (SEOPI) do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para apoio no cumprimento da presente decisão; 06) expeça ofício à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão, para conhecimento da presente decisão; 07) expeça ofício à Capitania dos Portos do Estado do Maranhão, para conhecimento da presente decisão e adoção das providências cabíveis. Publique-se extrato contendo os dados do procedimento, a ementa e o dispositivo no Diário Oficial da União, conforme art. 7º, I, da Portaria IN/SG/PR n.º 9/2021.
Diretora