Processo: 08012.005470/2022-56
Assunto: Defesa do Consumidor: Cautelar Antecedente
Interessado(a): Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos (MOB) e Rodofluvial Banav Ltda.
EMENTA: Cautelar administrativa. Serviço público de transporte aquaviário no Estado do Maranhão, prestado pela embarcação denominada "José Humberto", afretada pela delegatária Rodofluvial Banav Ltda. Suspensão dos serviços de transporte do ferry-boat. Segurança do consumidor. Demonstradas as condições de tráfego da embarcação e a ausência de pendências impeditivas ao tráfego pelas Autoridades Marítimas competentes. Revogação da medida cautelar exarada e arquivamento do feito.
Acolhendo as razões expressas na NOTA TÉCNICA Nº 1/2023/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (SEI 21879768), as quais passam a fazer parte da presente decisão, revogo a medida cautelar editada por meio da NOTA TÉCNICA Nº 10/2022/GAB-DPDC/DPDC/SENACON/MJ (20922111), e demais determinações contidas na nota, inclusive no que se refere à instauração de procedimento administrativo, nos termos do artigo 33, § 4º, do Decreto 2.181/1997, e determino o arquivamento do feito.
Secretário