Processo: 08000.028827/2013-12
Interessadas: BV Financeira S.A. e Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor - FNECDC
Advogados: Lívia B. F. Fortes Alvarenga (OAB/DF 24.108), Marina P. Antunes de Freitas (OAB/DF 37.075), Luiz Carlos Sturzenegger (OAB/DF nº 1.942-A) e Ricardo Luiz Blundi Sturzenegger (OAB/DF nº 19.535)
Assunto: Ajustamento de Conduta de Empresas
Ementa: Rescisão de termo de ajustamento de conduta. Interposição de embargos de declaração com a finalidade de que a rescisão seja decretada apenas em face da entidade figurante como "interveniente anuente". Ausência de previsão legal do recurso. Possibilidade de conhecimento dos embargos, com base nos princípios do contraditório e da cooperação. Embargante como sucessor da única efetiva compromitente. Declaração de quitação de suas obrigações. Mérito. Recurso recebido e provido. Rescisão Parcial.
Dispositivo: Desse modo, decido: a) receber e prover o recurso interpostos pelo Banco Votorantim S.A., sucessor processual de BV Financeira S.A., para modificar a Decisão n.º 22/2022/ASSESSORIA-SENACON/GAB-SENACON/SENACON (SEI nº 20641908) e decretar a rescisão, tão-somente, da Cláusula Quinta do termo de ajustamento de conduta celebrado em 02 de dezembro de 2014 (SEI nº 0053878, fls. 48-57), no tocante às obrigações do Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor - FNECDC, diante dos fundamentos ora esboçados e amparados pelo PARECER n. 00924/2022/CONJUR-MJSP/CGU/AGU (SEI n º 20102409) e tendo em vista o descumprimento das obrigações por parte da entidade; b) Retificar a Decisão n.º 22/2022/ASSESSORIA-SENACON/GAB-SENACON/SENACON (SEI nº 20641908), para indicar o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, como unidade responsável pela verificação do atingimento da finalidade pública por meio dos gastos efetivamente demonstrados e admitidos formalmente pela CGAOF. Intimem-se as entidades interessadas para ciência da decisão.
Secretário