PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.002894/2022-69
INTERESSADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. (HOTEL URBANO)
Ementa: Processo administrativo sancionador.
Apuração de supostas infrações à legislação consumerista referentes à venda de pacotes de viagens flexíveis e ao descumprimento das obrigações assumidas. Piora crescente do atendimento de demandas de consumidores. Ausência de comprovação de situação econômica e financeira apta a assegurar a execução dos serviços já contratados. Edição de medida cautelar para suspensão do fornecimento de pacotes flexíveis até que se dê essa comprovação. Como se pode notar dos registros contidos nos autos, o presente procedimento administrativo foi convolado, recentemente, em procedimento em face da requerida "HURB", no bojo de um procedimento administrativo de averiguação preliminar aberto no ano de 2022, no qual se verificou uma frustrada tentativa de pactuação de Termo de Ajustamento de Condutas - TAC. A pactuação de TAC fora proposta pela própria "HURB TECHNOLOGIES S.A." (antigo HOTEL URBANO), sem que, contudo, a ora requerida adotasse qualquer iniciativa tendente a especificação dos termos do acordo que propunha, ou fizesse cessar a conduta empresarial geradora de níveis crescente de reclamações por violações de direitos do consumidor. Como registra o despacho 622/2023/GAB-SENACON/SENACON (24047156), de 26 de abril do corrente ano, as notícias referentes ao descumprimento de obrigações assumidas pela empresa Hurb com consumidores se avolumaram no ano de 2023. As plataformas de atendimento aos consumidores gerenciadas nesta Secretaria demonstram que, após arrefecimento das reclamações no final do ano de 2022, observou-se um novo aumento substancial nos primeiros meses de 2023. Com base em tal verificação, notadamente com base no aumento substancial de reclamações de consumidores e na queda no índice de resolutividade dessas demandas, constatou-se a incongruência da situação com tratativas para ajustamento de conduta, em vista do que entendeu-se não subsistir mais interesse público na celebração de TAC, razão pela qual foi revogado DESPACHO Nº 288/2022/ASSESSORIA-SENACON/GAB-SENACON/SENACON (que declarara a viabilidade de negociação de TAC) por ato da mesma autoridade competente para editá-lo (Art. 3º Incumbe ao Secretário Nacional do Consumidor, no âmbito de sua competência: I - manifestar-se pela viabilidade prévia de negociação; e II - decidir pela celebração do termo de ajustamento de conduta ao final das negociações, observados os arts. 21 e 22. Parágrafo único. É vedada a subdelegação da competência de que trata o caput). Enviado o feito para análise da Coordenação de Sanções Administrativas do DPDC/SENACON sobreveio a Nota técnica Nº 11/ 2023/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (24057166), submetida à consideração, convalidação e coordenação do Senhor Secretário Nacional do Consumidor que, ao acolhê-la, realizaria ainda um derradeiro ato de tentativa de composição negocial com a requerida por, meio da realização de reunião com o Diretor Executivo e o Procurador da empresa, ato administrativo de exaurimento da competência exclusiva para exame da viabilidade de negociação de Termo de Ajustamento de Conduta. Após tal audiência, como registra a NOTA TÉCNICA Nº 24/2023/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (24392229), foi acordada a condução, em paralelo com a tramitação do processo de sanção administrativa, de negociações e demonstrações probatórias por parte da requerida, tendentes a efetiva apresentação de eventual proposta de ajustamento de condutas. Não obstante, tomou-se por exaurida a competência administrativa do Secretário Nacional do Consumidor para acompanhar a tramitação do feito na pendência da definição de TAC e foi determinada a retomada da sua marcha administrativa do feito, com sua restituição a esfera de competência deste Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) para instaurar processos e aplicar penalidades administrativas por descumprimento das normas de proteção e defesa do consumidor, prevista no Art. 38, III, da Portaria Nº 905/2017, que define o regimento interno da SENACON. No exercício de tal competência, recebo para análise o texto e sugestão de encaminhamento da NOTA TÉCNICA Nº 24/2023/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (24392229), no qual se retrata a situação configurada após o exercício regular do direito defesa da defesa administrativa da requerida, e após o prazo de oferta de elementos de demonstração da capacidade econômica da "Hurb" no sentido do adimplemento dos pacotes de viagens e turismo vendidos ao público consumidor do País. Do quanto exposto na NOTA TÉCNICA Nº 24/2023/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (24392229), destaca-se a conclusão básica e intransponível no sentido de que a HURB jamais aproximou-se de atender ao solicitado no DESPACHO Nº 633/2023/GAB-SENACON/SENACON (24061389), em 27 de abril, que visava obtenção de esclarecimentos sobre a sua situação econômica e financeira e sobre a previsão de recursos para execução contratual de novos pacotes de viagens com datas flexíveis. As manifestações da empresa acostadas aos autos desde a notificação do pedido de esclarecimentos não se fizeram jamais acompanhar de qualquer elemento de prova que permitisse, ainda que minimamente, confirmar a aderência à realidade dos números veiculados em apresentações anexas ao peticionamento. Como destaca a NOTA TÉCNICA Nº 24/2023/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (24392229), apesar da qualidade gráfica, do encadeamento coerente e do discurso afirmativo contido em tais documentos, absolutamente nenhuma demonstração probatória foi oferecido no sentido de ilustrar "situação econômica e financeira e sobre a previsão de recursos para execução contratual de novos pacotes de viagens". Tampouco foi atendida a solicitação expressa e específica, formulada como encaminhamento de reunião realizada em 12 de maio nesta SENACON, quando se realizou solicitação de uma lista mínima e objetiva de documentos que permitissem avaliar a situação econômico-financeira da empresa. A situação acima descrita, que retrata a evolução de problema crescente no mercado de consumo nacional, no cotejo com a atitude processual da requerida nestes autos administrativos, configura de modo inequívoco a urgência de situação concreta a exigir o manejo cautelar da tutela administrativa do consumidor. O recurso medida cautelar como técnica de garantia e asseguração de direitos desenvolve-se sob o palio de situação de fato que emprestam legitimidade ao manejo da tutela administrativa de urgência, das quais se colhe a substância da finalidade, necessidade e utilidade da sua tutela. Para a concessão de provimentos de urgência, à semelhança do que ocorre no presente caso, é necessária a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso concreto o provimento de urgência se justifica no contexto da progressiva deterioração da posição da requerida no mercado de consumo, acumulando um igualmente progressivo volume de reclamações nas plataformas mantidas por esta Secretaria tudo associado a uma postura processual aparentemente cooperativa, mas que tangencia a má-fé processual. A requerida sustenta reiteradamente a postura processual de lançar declarações de capacidade e eficiência, bem como promessas de saneamento de seu passivo, sem a oferta de qualquer elemento de prova documental que corrobore suas afirmações. Em reunião ante o Secretário Nacional do Consumidor, registrou possuir R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais) disponíveis em caixa para suportar os custos da prestação dos serviços contratados, mas não trouxe nenhuma comprovação material da efetiva existência de tal disponibilidade financeira e nem de sua suficiência para atender as obrigações assumidas. Por outra via, teriam afirmado a órgãos de imprensa ter chegado a um acordo com esta SENACON que jamais passou da esfera da mera cogitação, exatamente pela adoção de postura destituída de transparência quanto à sua saúde financeira e capacidade de honrar contratos. Soma-se a isso a adoção de uma interpretação equivocada da aplicação das normas temporárias previstas na Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020 (com as atualizações), regramento invocado como um álibi para perpetração de violações aos direitos dos consumidores consistente em adiamentos e cancelamentos da prestação do serviço. Na leitura elástica praticada pela requerida das regras previstas no art. 2º, inciso I, e §§ 5º e 7º da Lei nº 14.046/2020, a empresa poderia realizar remarcações e cancelamentos imotivadamente até o final do prazo de vigência da regra. Contudo, a Lei só autoriza que tais atos sejam praticados se cancelamentos ou adiamentos forem decorrentes da pandemia, que, em 5 de maio de 2023, deixou de representar uma emergência de saúde global, como bem aborda a aludida NOTA TÉCNICA Nº 24/2023/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (24392229). Em linha de conclusão, releva consignar que, após discutir em reunião com o Secretário Nacional do Consumidor um plano de atendimento PARA TODOS os seus clientes, e de ouvir que seria tomado como medida que evidenciaria real propósito de cumprir suas obrigações iniciar tal atendimento por meio de resposta aos consumidores que fizeram registros na plataforma consumidor.gov, a requerida apresentou plano de atendimento que RESTRITO A RESPOSTAS AO CONSUMIDOR.GOV. Por fim, mas não menos importante, registra-se que este único parâmetro objetivo e tangível para aferir a viabilidade do plano atendimento restrito apresentado pela Hurb, qual seja, a categorização e classificação dos registros realizados na plataforma consumidor.gov, verificaram-se inconsistências entre os dados e informações apresentados pela empresa e a realidade do seu desempenho no atendimento a consumidores por meio dessa plataforma, gerenciada nesta Secretaria, tudo conforme o exposto de forma minuciosa na NOTA TÉCNICA Nº 24/2023/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (24392229). Nesse cenário, impõe-se acolher a medida cautelar sugerida pela área técnica, no sentido de suspender a venda dos pacotes com datas flexíveis, até que a empresa comprove ter condições econômicas e financeiras de executar os serviços já contratados. A intervenção é drástica e foi objeto de grave meditação no âmbito desta SENACON, de um lado a preocupação em não interromper ou obstar o exercício empresarial da requerida, possibilitando que empresa siga realizando operações regulamente no mercado, de modo captar recursos para adimplir suas obrigações e sustentar seu funcionamento, de outro, permitir que sejam comercializados pacotes cujos os termos das respectivas equações econômicas-financeiras não se sustentam, tudo num cenário de absoluta falta de transparência sobre as reais condições econômicas da empresa, que pode resultar na geração de um efeito cumulativo de serviços contratados pelos consumidores e não prestados pela Requerida. No cotejo entre os bens jurídicos em litígio, impõe-se a redução dos danos já impostos ao mercado de consumo coma determinação da medida cautelar que, contudo, não é definitiva, mas um ato de asseguração e prevenção de violação de direitos que se reputa necessário em vista dos indícios reunidos até aqui. E da natureza precária, relativa e provisória das medidas cautelares a possibilidade de sua revisão a qualquer tempo, desde que alteradas as condições de fato e/ou de direito em que foram determinadas. Em que pese o caminho do termo de ajustamento de conduta seguir como uma possibilidade hipoteticamente em aberto, qualquer acordo de não sanção dependeria da adoção de uma postura diametralmente oposta a sustentada até o momento pela requerida, o que não parece plausível no cenário de progressiva deterioração da relação da empresa com o mercado de consumo. Não obstante, a melhor medida para o respeito aos direitos dos consumidores que sonharam fruir com os pacotes de viagem ofertados pela empresa, seria a demonstração da garantia de condições materiais de prestação dos serviços contratados, que resultaria na revisão da suspensão cautelar de novos pacotes ora determinada. De outra banda, não havendo apresentação de um plano PLAUSÍVEL de atendimento DE TODOS OS CONSUMIDORES, amparado em dados e demonstrações acompanhadas de elementos de prova, a cautelar permanecerá hígida até a conclusão do processo de sanção administrativa.
CONCLUSÃO: Ante o exposto, DETERMINO, com base no art. 18, inciso VI, do Decreto nº 2.181, de 1997, e no art. 7º da Portaria Senacon nº 7, de 2016, a edição de medida cautelar em face de Hurb Technologies S.A. (Hotel Urbano - Hurb) (CNPJ/ME sob o nº 12.954.744/0001-24), para suspender de modo imediato a venda de novos pacotes com datas flexíveis de que trata a NOTA TÉCNICA Nº 24/2023/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (24392229), a partir da ciência da presente medida, até que a empresa comprove ter condições econômicas e financeiras de executar os serviços já contratados. O descumprimento da medida cautelar importará na incidência de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), até o seu integral cumprimento. Determino a autuação da presente determinação em autos apartados, que devem ser apensados aos originais, nos termos do § 1º do art. 7º da Portaria Senacon nº 7, de 2016. Intime-se.
Diretor