Assunto: Defesa do Consumidor: Cautelar Antecedente Interessado(a): Hurb Technologies S.A. (Hotel Urbano). Ementa: Medida cautelar. Venda de pacotes de viagens com datas flexíveis em mês determinado. Produto similar a produto cujo fornecimento foi suspenso por medida cautelar deste órgão. Necessidade de a empresa apresentar esclarecimentos sobre a situação econômica e financeira, sobre a previsão de recursos e sobre execução contratual de pacotes com "mês fixo" e de qualquer outro pacote com datas flexíveis para cumprimento de obrigações que tenha comercializado após a edição da medida cautelar de que trata o Despacho n° 327/2023/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON (24392238).
Acolho os termos da NOTA TÉCNICA Nº 40/2023/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (SEI 25639081), que passam a integrar a presente decisão, e determino, com base no art. 18, caput e inciso VI, do Decreto nº 2.181, de 1997, e no art. 7º da Portaria Senacon nº 7, de 2016, a edição de medida cautelar em face de Hurb Technologies S.A. (Hotel Urbano - Hurb) (CNPJ/ME sob o nº 12.954.744/0001-24), para que a empresa apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência da decisão, esclarecimentos sobre a sua situação econômica e financeira, sobre a previsão de recursos e sobre execução contratual de pacotes com "mês fixo" e de qualquer outro pacote com datas flexíveis para cumprimento de obrigações que tenha comercializado após a edição da medida cautelar de que trata o Despacho n° 327/2023/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON (24392238). Eventual descumprimento da medida cautelar importará na incidência de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), até o seu integral cumprimento, além da possibilidade de determinação cautelar de suspensão de comercialização de determinados produtos e serviços.
Diretor Substituto