Assunto: Defesa do Consumidor: Cautelar Antecedente Interessados: SHOPEE (SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., CNPJ n. 35.635.824/0001-12), MAGAZINE LUIZA S/A (CNPJ n. 47.960.950/0001-21), NUTRAFÓTON (M R DE CAMPOS SUPLEMENTOS, CNPJ n. 44.766.670/0001-99) e FARMÁCIA VIVA (VIVA FARMÁCIA DE MANIPULACAO LTDA, CNPJ n. 06.094.834/0001-90) EMENTA: Comércio eletrônico. Comercialização de dióxido de cloro. Substância de uso autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) como saneante, e que corresponde a produto químico corrosivo, mas que tem sido associada a alegações falsas e sem comprovação científica de cura para uma ampla gama de condições médicas, incluindo autismo, e como "inibidor" ou "desativador" de vacinas. Indícios de violação de normas previstas nos artigos 4º, I, III e IV; 6º, I, III e IV; 8º; 10; 18, § 6º; 20; 31; 37 a 38, todos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como do art. 2º do Decreto n.º 7.962, de 2013, e do art. 2º da Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) nº 37, de 2019, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n.º 10.271, de 2020. Edição de medida cautelar e instauração de processo administrativo sancionador. Acolhendo as razões expressas na NOTA TÉCNICA Nº 9/2023/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (SEI 25804829), as quais passam a integrar a presente decisão, e com base no art. 56, incisos VI e VII e parágrafo único, da Lei n.º 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor, CDC), no art. 18, incisos VI e VII, do Decreto nº 2.181, de 1997, e no art. 7º da Portaria Senacon nº 7, de 2016, determino a edição de medida cautelar em face de SHOPEE (SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., CNPJ n. 35.635.824/0001-12), MAGAZINE LUIZA S/A (CNPJ n. 47.960.950/0001-21), NUTRAFÓTON (M R DE CAMPOS SUPLEMENTOS, CNPJ n. 44.766.670/0001-99) e FARMÁCIA VIVA (VIVA FARMÁCIA DE MANIPULACAO LTDA, CNPJ n. 06.094.834/0001-90), de forma individualizada, para que: A Shopee proceda, cautelarmente: na imediata indisponibilização do conteúdo ilícito reportado na Nota Técnica e na Certidão 12 (SEI nº 25804823), bem como de anúncios similares de dióxido de cloro e associados, no prazo de até 1 (um) dia da ciência da decisão, sob pena de incidência de multa diária; na imediata indisponibilização de todo e qualquer anúncio patrocinado de produtos que exijam a exposição de número de registro de estabelecimento e de produtos pela ANVISA, no prazo de até 2 (dois) dias da ciência da decisão, adotando, posteriormente, as cautelas necessárias para que conteúdo dessa natureza não voltem a ser veiculados após o atendimento à determinação cautelar, sob pena de incidência de multa diária; na preservação de todos os dados, registros e mecanismos de transparência atualmente existente relativamente às suas plataformas digitais, nos termos do art. 10 da Lei n.º 12.965, de 2014 (Marco Civil da Internet), no que diz respeito aos anúncios, publicidade ou conteúdos cuja indisponibilização ora é determinada cautelarmente, sob pena de incidência de multa diária; na apresentação, em até 30 (trinta) dias, de metodologia para exigir dos anunciantes a exposição do número de registro sanitário da ANVISA (quando aplicável), tanto do estabelecimento anunciante quanto do produto anunciado, sob pena de incidência de multa diária; na apresentação, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão, de relatório de transparência sobre as medidas adotadas para dar cumprimento à decisão cautelar ora determinada e para limitar a propagação desses anúncios, devendo o relatório conter a identificação de todos os anúncios envolvendo a substância dióxido de cloro e associados, procedendo na identificação dos respectivos anunciantes, indicando o período de atividade e o número de visualizações, indicando a decisão tomada em relação a cada um, se mantido ou indisponibilizado, e por qual motivo, tudo sob pena de incidência de multa diária. A Magazine Luiza proceda, cautelarmente: na imediata indisponibilização do conteúdo ilícito reportado na Nota Técnica e na Certidão 12 (SEI nº 25804823), bem como de anúncios similares de dióxido de cloro e associados, no prazo de até 1 (um) dia da ciência da decisão, sob pena de incidência de multa diária; na imediata indisponibilização de todo e qualquer anúncio patrocinado de produtos que exijam a exposição de número de registro de estabelecimento e de produtos pela ANVISA, no prazo de até 2 (dois) dias da ciência da decisão, adotando, posteriormente, as cautelas necessárias para que conteúdo dessa natureza não voltem a ser veiculados após o atendimento à determinação cautelar, sob pena de incidência de multa diária; na preservação de todos os dados, registros e mecanismos de transparência atualmente existente relativamente às suas plataformas digitais, nos termos do art. 10 do Marco Civil da Internet, no que diz respeito aos anúncios, publicidade ou conteúdos cuja indisponibilização ora é determinada cautelarmente, sob pena da incidência de multa diária; na apresentação, em até 30 (trinta) dias, de metodologia para exigir dos anunciantes a exposição do número de registro sanitário da ANVISA (quando aplicável), tanto do estabelecimento anunciante quanto do produto anunciado, sob pena de incidência de multa diária; na apresentação, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão, de relatório de transparência sobre as medidas adotadas para dar cumprimento à decisão cautelar ora determinada e para limitar a propagação desses anúncios, devendo o relatório conter a identificação de todos os anúncios envolvendo a substância dióxido de cloro e associados, procedendo na identificação dos respectivos anunciantes, indicando o período de atividade e o número de visualizações, indicando a decisão tomada em relação a cada um, se mantido ou indisponibilizado, e por qual motivo, tudo sob pena de incidência de multa diária. A Nutrafóton proceda, cautelarmente: na imediata indisponibilização, no prazo de até 1 (um) dia da ciência da decisão ora adotada, do conteúdo ilícito reportado na Nota Técnica e na Certidão 12 (SEI nº 25804823), bem como nos anúncios similares de dióxido de cloro e associados, e de qualquer outro tratamento sem comprovação científica, sob pena de incidência de multa diária e suspensão de suas atividades; na apresentação, em 1 (um) dia, de todos os registros sanitários, tanto do estabelecimento quanto dos produtos comercializados, considerando que há indícios de que se trata de produção da própria empresa, sob pena de incidência de multa diária e suspensão de suas atividades; na preservação de todos os dados, registros e mecanismos de transparência atualmente existente relativamente a seus sites, nos termos do art. 10 do Marco Civil da Internet, no que diz respeito aos anúncios, publicidade ou conteúdos cuja indisponibilização ora é determinada cautelarmente, sob pena de incidência de multa diária e suspensão de suas atividades; na apresentação, em até 30 (trinta) dias, de metodologia para incluir em seus domínios a exposição do número de registro sanitário da ANVISA (quando aplicável), tanto do estabelecimento quanto do produto anunciado, sob pena de incidência de multa diária e suspensão de suas atividades; na apresentação, no prazo de (10) dez dias contados da ciência da decisão cautelar, de relatório de transparência sobre as medidas adotadas para limitar a propagação desses anúncios, devendo o relatório conter e a identificação de todos os anúncios envolvendo a substância dióxido de cloro e associados além de todo e qualquer produto ou tratamento sem comprovação científica de eficácia, sob pena de incidência de multa diária. A Farmácia Viva proceda, cautelarmente: na imediata indisponibilização, no prazo de até 1 (um) dia da ciência da decisão ora determinada, do conteúdo ilícito reportado neste documento e na Certidão 12 (SEI nº 25804823), bem como nos anúncios similares de dióxido de cloro e associados, e de qualquer outro tratamento sem comprovação científica, sob pena de incidência de multa diária e suspensão de suas atividades na apresentação, em 1 (um) dia, de todos os registros sanitários, tanto do estabelecimento quanto dos produtos comercializados, considerando que há indícios de que se trata de produção da própria empresa, sob pena de incidência de multa diária e suspensão de suas atividades; na preservação de todos os dados, registros e mecanismos de transparência atualmente existente relativamente as respectivas plataformas digitais, nos termos do art. 10 do Marco Civil da Internet, no que diz respeito aos anúncios, publicidade ou conteúdos cuja indisponibilização ora é determinada cautelarmente, sob pena de incidência de multa diária; na apresentação, em até 30 (trinta) dias, de metodologia para incluir em seus domínios a exposição do número de registro sanitário da ANVISA (quando aplicável), tanto do estabelecimento quanto do produto anunciado, sob pena de suspensão de suas atividades; na apresentação, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão cautelar, relatório de transparência sobre as medidas adotadas para limitar a propagação desses anúncios, devendo o relatório conter e a identificação de todos os anúncios envolvendo a substância dióxido de cloro e associados além de todo e qualquer produto ou tratamento sem comprovação científica de eficácia, sob pena de incidência de multa diária. Ainda, sobre todas as empresas notificadas, fica estabelecido que o descumprimento das medidas elencadas nos itens supra sujeita as representadas às imposições de multas diárias no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelo descumprimento, que incidirá até o cumprimento integral da medida. Diante dos indícios de infração aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, por suposta violação às referidas normas previstas nos artigos 4º, I, III e IV; 6º, I, III e IV; 8º; 10; 18, § 6º; 20; 31; 37 a 38, todos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como do art. 2º do Decreto n.º 7.962, de 2013, e do art. 2º da Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) nº 37, de 2019, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n.º 10.271, de 2020, determino a instauração de processo administrativo sancionador, no âmbito deste Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, em face das interessadas, notificando-as para, no prazo de 20 dias, apresentarem defesa, consoante o disposto no art. 42 do Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997, advertindo-se de que o não cumprimento do solicitado implicará as consequências legais pertinentes. Por oportuno, determino a expedição de ofícios circulares ao Conselho Federal de Farmácia, à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e aos Procons estaduais e de capitais, dando-lhes ciência deste Despacho. Tendo em vista que as condutas dos anunciantes dos conteúdos fraudulentos acima designados configurarem, ao menos em tese, práticas de delitos, determino o encaminhamento de ofícios com a competentes notícias ao Ministério Público Federal e à Advocacia Geral da União. Por fim, remetam-se os autos à Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, para os impulsos subsequentes do processo. Publique-se o presente Despacho no Diário Oficial da União. Intime-se.
Diretor