Assunto: Defesa do Consumidor: Instauração de processo administrativo sancionador. Interessado(a):FACEBOOK BRASIL SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA EMENTA: Indícios de desinformação e de veiculação de publicidade indevida, em plataformas digitais, de conteúdo com propósito de fraude bancária ou financeira, no contexto do Programa Desenrola Brasil. Indícios de infração aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, por suposta violação às normas previstas nos seus artigos 4º, incisos I, III e IV; 6º, incisos III e IV; 20; 31; 37 e 38. Instauração de processo administrativo sancionador. Ao acolher as razões da NOTA TÉCNICA Nº 13/2023/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (SEI 26198150), que passam a integrar a presente decisão, e diante dos indícios de infração aos ditames da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), por suposta violação às suas normas previstas nos artigos 4º, incisos I, III e IV; 6º, incisos III e IV; 20; 31; 37 e 38, DETERMINO, com base nos artigos 56 e 106 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e nos artigos 3º, inciso X; 33, inciso I; 39 e 40 do Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997, a instauração de processo administrativo sancionador, no âmbito deste Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (CNPJ n. 13.347.016/0001-17), notificando a empresa para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar defesa, consoante o disposto no art. 42 do Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997, advertindo-se que o não cumprimento do solicitado implicará as consequências legais pertinentes.
Diretor