Assunto: Defesa do Consumidor: Cautelar Antecedente Interessados: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TELESSERVIÇOS (ABT), LIQ CORP. S.A. (LIQ), ATENTO BRASIL S.A. (ATENTO), ALGAR TELECOM S.A. (ALGAR TELECOM), NEOBPO SERVIÇOS DE PROCESSOS DE NEGÓCIOS E TECNOLOGIA S.A. (NEOBPO), TELEPERFORMANCE CRM S.A. (TELEPERFORMANCE), AEC CENTRO DE CONTATOS S.A. (AEC), KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. (KONECTA), CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. (CONCENTRIX), ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES COMPETITIVAS - TELCOMP, TIM S.A. (TIM), TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), CLARO S.A., FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS (FEBRABAN), ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS (ABBC), ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS E DAS EMPRESAS PROMOTORAS DE CRÉDITO E CORRESPONDENTES NO PAÍS (ANEPS), CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CREFISA S.A.), BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. (BANCO ITAÚ S.A.), BV DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BMG S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO SAFRA S.A., BANCO SANTANDER S.A., CONEXIS - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MÓVEL CELULAR E PESSOAL E SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08198.018100/2022-58. EMENTA: Medida cautelar que determinou a suspensão dos serviços do telemarketing ativo abusivo em todo o território nacional, consubstanciado naquele que visa o contato com o cliente para oferta de produtos ou serviços sem o prévio consentimento do consumidor. Decisões judiciais suspendendo os efeitos da medida cautelar para determinadas empresas, sob o argumento de desproporcionalidade e desconsideração das consequências da decisão administrativa. Medidas adotadas e em planejamento na Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) sobre a matéria, proporcionando espaço para as empresas realizarem o serviço de telemarketing em conformidade com os parâmetros regulatórios. Problemas na eficácia da medida cautelar, considerando os instrumentos utilizados para verificar seu cumprimento. Revogação da medida cautelar. Acolhem-se as razões expressas na Nota Técnica 9 (SEI nº 27122595), as quais passam a integrar a presente decisão, e determina-se, com amparo no art. 65 da Lei n.º 9.784, de 1999, a REVOGAÇÃO da medida cautelar editada por meio do Despacho Nº 725/2022/CGCTSA/DPDC/SENACON (SEI nº: 18595807). Publique-se no Diário Oficial da União. Intime-se. Oficie-se.
Diretor