Norma
20/05/2024
#230107

DESPACHO Nº 504.2024

Aplica multa à Claro S.A. por publicidade enganosa sobre tecnologia 5G e falhas na prestação de informações.

Processo Administrativo n° 08012.001099/2021-72 Representada: CLARO S.A. Ementa: Processo administrativo sancionador. Setor de telecomunicações.

Falha na prestação de informações corretas, claras, precisas e ostensivas. Publicidade enganosa. Mensagens publicitárias referentes a 5G que induziram os consumidores ao erro, por não informarem com clareza e adequação as limitações da tecnologia DSS. Violação às normas previstas nos artigos 6º, incisos III e IV; 30; 31 e 37, § 1º; do Código de Defesa do Consumidor; e nos artigos 13, incisos I e VI, e 14, do Decreto n. 2.181, de 1997. Aplicação de sanção administrativa de multa no valor de R$ 922.869,00. Em acolhimento às razões técnicas consubstanciadas na Nota Técnica n° 13/2024/DISA/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (27672771), adotando-as como razão de decidir, e, desse modo, considerando a gravidade e a extensão do dano causado aos consumidores, a condição econômica da empresa e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos dos artigos 56 e 57 da Lei nº 8.078, de 1990, e dos artigos 24 a 28 do Decreto nº 2.181, de 1997, aplico à CLARO S.A., CNPJ/MF nº: 40.432.544/0001-47, a sanção de multa no valor de R$ 922.869,00 (novecentos e vinte e dois mil, oitocentos e sessenta e nove reais), por violação às normas previstas nos artigos 6º, incisos III e IV, 30, 31 e 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; e nos artigos 13, incisos I e VI, e 14, do Decreto n. 2.181, de 1997.

Intime-se a representada para recolher o valor definitivo da multa em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), nos termos da Resolução CFDD nº 30, de 26 de novembro de 2013, consoante determina o art. 29 do Decreto nº 2.181, de 1997, sendo que, nos termos da Portaria Senacon nº 8, de 5 abril de 2017, Capítulo IV, que trata do recolhimento da multa aplicada nos processos administrativos que tramitem nesta Secretaria, o preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU), realizado conforme instruções constantes do Anexo I dessa Portaria, e sua expedição são deveres da parte interessada, bem com a juntada de cópia dessa Guia aos autos no prazo de 5 (cinco) dias a partir do recolhimento, a fim de que seja arquivado o processo, cuja não ocorrência acarretará a falta de identificação de pagamento da multa e, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ensejará a inscrição do débito em dívida ativa da União. Registra-se que, em caso de renúncia ao direito de recorrer desta decisão, a representada fará jus a um fator de redução de 25% (vinte cinco por cento) no valor da multa aplicada, em conformidade à Portaria Senacon nº 14, de 19 de março de 2020, desde que observadas as condições ali estabelecidas. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso pela representada, remetam-se os autos à Coordenação-Geral de Administração, Orçamento e Finanças (CGAOF), para verificar o pagamento da multa. Não havendo, nos autos, comprovação de recolhimento da multa, eles devem ser encaminhados à Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas (CGCTSA), para requerer à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a inscrição do débito, vencido e não-pago, em Dívida Ativa da União (DAU), em respeito ao art. 39 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e ao art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Determino, por fim, a expedição de ofício-circular aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, com cópia da mencionada Nota Técnica e deste Despacho, a fim de cientificá-los do teor da decisão exarada.

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