Processo Administrativo n.º 08012.001985/2020-15 Representada: COOPERATIVA MISTA ROMA (atual denominação da Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo).
EMENTA: Processo Administrativo Sancionador. Falha na prestação de informações sobre a contratação de cotas de consórcios. Publicidade enganosa. Indução a erro. Frustração da expectativa de consumo.
Inúmeras reclamações de consumidores em desfavor da representada, em canais do Banco Central do Brasil e do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, em diferentes Regiões do Território Nacional. Decisões judiciais desfavoráveis à empresa, em diferentes Tribunais do País. Violação às normas previstas nos artigos 6º, incisos III e IV; 30; 31; 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; e no artigo 13, incisos I e VI, do Decreto n. 2.181, de 1997. Aplicação de sanção de multa de R$ 921.379,20 (novecentos e vinte e um mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte centavos).Em acolhimento às razões consubstanciadas na Nota Técnica 17 (SEI nº 27889287), adotando-as como razão de decidir e, desse modo, considerando a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida, a condição econômica da empresa e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990, e dos artigos 24 a 28 do Decreto nº 2.181, de 1997, aplico à COOPERATIVA MISTA ROMA (atual denominação da Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo), CNPJ nº: 61.550.836/0001-54, a sanção de multa no valor de R$ 921.379,20 (novecentos e vinte e um mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte centavos), por violação às normas previstas nos artigos 6º, incisos III e IV; 30; 31; 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; e no artigo 13, incisos I e VI, do Decreto n. 2.181, de 1997.
Intime-se a representada para recolher o valor definitivo da multa em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), nos termos da Resolução CFDD nº 30, de 26 de novembro de 2013, consoante determina o art. 29 do Decreto nº 2.181, de 1997, sendo que, nos termos da Portaria Senacon nº 8, de 5 abril de 2017, Capítulo IV, que trata do recolhimento da multa aplicada nos processos administrativos que tramitem nesta Secretaria, o preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU), realizado conforme instruções constantes do Anexo I dessa Portaria, e sua expedição são deveres da parte interessada, bem com a juntada de cópia dessa Guia aos autos no prazo de 5 (cinco) dias a partir do recolhimento, a fim de que seja arquivado o processo, cuja não ocorrência acarretará a falta de identificação de pagamento da multa e, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ensejará a inscrição do débito em dívida ativa da União.
Registra-se que, em caso de renúncia ao direito de recorrer desta decisão, a representada fará jus a um fator de redução de 25% (vinte cinco por cento) no valor da multa aplicada, em conformidade à Portaria Senacon nº 14, de 19 de março de 2020, desde que observadas as condições ali estabelecidas; Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso pela representada, remetam-se os autos à Coordenação-Geral de Administração, Orçamento e Finanças (CGAOF), para verificar o pagamento da multa.
Não havendo, nos autos, comprovação de recolhimento da multa, eles devem ser encaminhados à Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas (CGCTSA), para requerer à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a inscrição do débito, vencido e não-pago, em Dívida Ativa da União (DAU), em respeito ao art. 39 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e ao art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Determino, por fim, a expedição de ofício-circular aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, com cópia da mencionada Nota Técnica e deste Despacho, a fim de cientificá-los do teor da decisão exarada.
Diretor