Norma
14/06/2024
#230630

DESPACHO Nº 227/2024

Aplica multa à Ampla Energia por interrupção e demora no restabelecimento do serviço de energia elétrica, violando normas do Código de Defesa do Consumidor.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.003792/2023-41 INTERESSADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO). Ementa: Processo administrativo sancionador. Distribuição de energia elétrica. Interrupção de serviço público essencial e demora no restabelecimento. Serviço inadequado por não atender aos fins legitimamente esperados e às normas regulamentares. Violação às normas dispostas no art. 4º, inciso VII; art. 6º, inciso X; art. 20 e art. 22, todos do Código de Defesa do Consumidor. Aplicação de sanção administrativa de multa no valor de R$ 13.067.441,04 (treze milhões, sessenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quatro centavos). Em acolhimento às razões técnicas consubstanciadas na NOTA TÉCNICA Nº 14/2024/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (SEI 28015590), adotando-as como razão de decidir e, desse modo, considerando a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida, a condição econômica da empresa e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor, CDC), e dos artigos 24 a 28 do Decreto nº 2.181, de 1997, aplico à Ampla Energia e Serviços S.A (Enel Distribuição Rio de Janeiro), CNPJ nº 33.050.071/0001-58, a sanção de multa no valor de R$ 13.067.441,04 (treze milhões, sessenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quatro centavos), por violação às normas previstas no art. 4º, inciso VII; art. 6º, inciso X; art. 20 e art. 22, todos do Código de Defesa do Consumidor. Intime-se a representada para recolher o valor definitivo da multa em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), nos termos da Resolução CFDD nº 30, de 26 de novembro de 2013, consoante determina o art. 29 do Decreto nº 2.181, de 1997, sendo que, nos termos da Portaria Senacon nº 8, de 5 abril de 2017, Capítulo IV, que trata do recolhimento da multa aplicada nos processos administrativos que tramitem nesta Secretaria, o preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU), realizado conforme instruções constantes do Anexo I dessa Portaria, e sua expedição são deveres da parte interessada, bem com a juntada de cópia dessa Guia aos autos no prazo de 5 (cinco) dias a partir do recolhimento, a fim de que seja arquivado o processo, cuja não ocorrência acarretará a falta de identificação de pagamento da multa e, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ensejará a inscrição do débito em dívida ativa da União. Registra-se que, em caso de renúncia ao direito de recorrer desta decisão, a representada fará jus a um fator de redução de 25% (vinte cinco por cento) no valor da multa aplicada, em conformidade à Portaria Senacon nº 14, de 19 de março de 2020, desde que observadas as condições ali estabelecidas; Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso pela representada, remetam-se os autos à Coordenação-Geral de Administração, Orçamento e Finanças (CGAOF), para verificar o pagamento da multa. Não havendo, nos autos, comprovação de recolhimento da multa, eles devem ser encaminhados à Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas (CGCTSA), para requerer à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a inscrição do débito, vencido e não-pago, em Dívida Ativa da União (DAU), em respeito ao art. 39 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e ao art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Determino, também, a expedição de ofício-circular aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, com cópia da mencionada Nota Técnica e deste Despacho, a fim de cientificá-los do teor da decisão exarada. Determino, por fim, a expedição de ofícios ao Ministério de Minas e Energia (MME) e à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), para dar conhecimento da sanção administrativa ora aplicada e para sugerir avaliação da possibilidade das seguintes medidas adicionais em face da empresa, considerando o disposto no § 3º do art. 18 do Decreto n. 2.181, de 1997: intervenção administrativa, tendo em conta os termos do inciso XI do art. 56 do CDC e do inciso XI do art. 18 do Decreto n. 2.181, de 1997; ou revogação da concessão, tendo em conta os termos do inciso VIII do art. 56 do CDC e do inciso VIII do art. 18 do Decreto n. 2.181, de 1997.

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