Norma
17/06/2024
#224342

DESPACHO Nº 520/2024

Determina moderação, remoção de conteúdo ilícito e apresentação de relatório de transparência pela Facebook Serviços Online do Brasil.

Interessado(a): FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Processo nº: 08012.001328/2024-00 EMENTA: Medida cautelar antecedente. Veiculação de anúncios, em plataformas digitais, com indícios de conteúdo ilícito, com propósito de golpes e fraudes aos consumidores, no contexto da calamidade no território do Estado do Rio Grande do Sul. Determinação cautelar para (i) moderação e remoção do conteúdo ilícito; (ii) preservação de dados, registros e mecanismos de transparência; (iii) apresentação de relatório de transparência sobre as medidas adotadas, sobre os procedimentos de análise realizados previamente à veiculação dos anúncios e sobre as medidas punitivas aplicadas aos usuários da plataforma digital que desrespeitaram a legislação. Acolhem-se as razões expressas na Nota Técnica 25 (SEI nº 28126537), as quais passam a integrar a presente decisão, e determina-se, cautelarmente, com base no art. 56, caput, inciso VI, e parágrafo único, do CDC, nos artigos 18, inciso VI, e 33, § 3º, do Decreto nº 2.181, de 1997, e no art. 7º da Portaria Senacon nº 7, de 5 de maio de 2016, que a empresa FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA (CNPJ n. 13.347.016/0001-17): proceda, cautelarmente, na imediata moderação do conteúdo reportado na Nota Técnica 25 e nos seus anexos, bem como de conteúdo idênticos ou similares, com remoção do conteúdo ilícito, no prazo de até 5 (cinco) dias da ciência desta decisão cautelar, sob pena da incidência de multa diária; preserve todos os dados, registros e mecanismos de transparência referentes ao conteúdo objeto desta decisão cautelar, nos termos do art. 10 do Marco Civil da Internet; apresente, no prazo de 20 (vinte) dias contados da ciência desta decisão cautelar, relatório de transparência sobre: (i) as medidas adotadas para moderação e remoção do conteúdo reportado na Nota Técnica 25 e nos seus anexos, bem como de conteúdo idênticos ou similares; (ii) os procedimentos de análise realizados previamente à veiculação dos anúncios reportados na Nota Técnica 25 e nos seus anexos, inclusive os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação aos anúncios, considerando o disposto no parágrafo único do art. 36 do CDC; (iii) as medidas punitivas aplicadas aos usuários que desrespeitaram as normas do CDC referidas e os termos de uso das plataformas digitais. O descumprimento de quaisquer das medidas elencadas sujeita a representada à imposição de multa diária no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) reais pelo descumprimento, que incidirá até o cumprimento integral da medida.

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