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Aprova o limite do quadro de pessoal próprio da Codevasf, definindo vagas permanentes e temporárias.
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Aprova o quantitativo de pessoal próprio da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba - Codevasf
A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 1º do Decreto nº 3.735, de 24.1.2001, na Portaria SEDDM/ME nº 8.830, de 5.10.2022, que subdelega competência à Sest, e no item 1 da alínea "g" do inciso VI do art. 36 do Anexo I do Decreto nº 11.437, de 17.3.2023, resolve:
Art. 1º Fixar o limite para o quadro de pessoal próprio da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba - Codevasf , em 2.107 vagas, sendo 2.097 do quadro permanente e 10 do quadro temporário de anistiados.
Parágrafo primeiro - As vagas destinadas aos empregados temporários/readmitidos sob a condição de anistiados ou reintegrados, cujo quantitativo está especificado nesta Portaria, deverão ser extintas ao término dos contratos de seus atuais ocupantes.
Art. 2º Para fins de controle do limite do quantitativo de pessoal das empresas são considerados:
I. os empregados efetivos admitidos por concurso público;
II. os empregados efetivos admitidos sem concurso público antes de 5.10.1988;
III. os empregados que possuem cargos, empregos ou funções comissionadas;
IV. os empregados que estão cedidos ou disponibilizados para outros órgãos ou entidades;
V. os empregados cedidos ou requeridos de outros órgãos ou entidades;
VI. os empregados anistiados com base na Lei nº 8.878, de 11.5.1994;
VII. os empregados readmitidos e reintegrados;
VIII. os empregados contratados por prazo determinado (temporários);
IX. os empregados ou servidores movimentados para compor força de trabalho conforme disposto no art. 93, § 7º, da Lei nº 8.112/90; e
X. os empregados com contrato de trabalho interrompido ou suspenso, à exceção dos empregados com contrato de trabalho suspenso por motivo de aposentadoria por invalidez.
Art. 3º Compete à Codevasf gerenciar o seu quadro de pessoal próprio, praticando atos de gestão para contratar ou desligar empregados, desde que observado o limite estabelecido no art. 1º, as dotações orçamentárias aprovadas para cada exercício, bem como as demais normas legais pertinentes.
Art. 4º Fica revogado o quadro de pessoal da Codevasf, aprovado por meio da Portaria SEDDM/SEST/ME nº 6579, de 10 de junho de 2021.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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