Aprova o quantitativo de pessoal próprio da Infra S.A.
A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 36, inciso VI, alínea "g", do Anexo I do Decreto n.º 11.437, de 17.3.2023 resolve:
Art. 1º Fixar o limite para o quadro de pessoal próprio da Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. denominada Infra S.A., conforme o quadro abaixo:
Quadro Pessoal Próprio - Infra S.A. |
Empresas I |
Quadro Permanente |
Anistiados |
Valec |
491 |
24 |
EPL |
143 |
- |
Subtotal I |
634 |
24 |
Empresas II |
Quadro em extinção |
Anistiados |
RFFSA 1 |
121 |
2 |
Geipot 2 |
27 |
7 |
Subtotal II |
148 |
9 |
Subtotal I+II |
782 |
33 |
Total |
815 |
Quadro Pessoal Próprio - Infra S.A. |
Empresas I |
Quadro Permanente |
Anistiados |
Valec |
491 |
24 |
EPL |
143 |
- |
Subtotal I |
634 |
24 |
Empresas II |
Quadro em extinção |
Anistiados |
RFFSA 1 |
121 |
2 |
Geipot 2 |
27 |
7 |
Subtotal II |
148 |
9 |
Subtotal I+II |
782 |
33 |
Total |
815 |
Quadro Pessoal Próprio - Infra S.A. |
Quadro Pessoal Próprio - Infra S.A. |
Quadro Pessoal Próprio - Infra S.A.
Empresas I |
Quadro Permanente |
Anistiados |
Empresas I |
Empresas I
Quadro Permanente |
Quadro Permanente
Anistiados |
Anistiados
Valec |
491 |
24 |
Valec |
Valec
491 |
491
24 |
24
EPL |
143 |
- |
EPL |
EPL
143 |
143
- |
-
Subtotal I |
634 |
24 |
Subtotal I |
Subtotal I
Subtotal I
634 |
634
634
24 |
24
24
Empresas II |
Quadro em extinção |
Anistiados |
Empresas II |
Empresas II
Quadro em extinção |
Quadro em extinção
Anistiados |
Anistiados
RFFSA 1 |
121 |
2 |
RFFSA 1 |
RFFSA 1
1
121 |
121
2 |
2
Geipot 2 |
27 |
7 |
Geipot 2 |
Geipot 2
2
27 |
27
7 |
7
Subtotal II |
148 |
9 |
Subtotal II |
Subtotal II
Subtotal II
148 |
148
148
9 |
9
9
Subtotal I+II |
782 |
33 |
Subtotal I+II |
Subtotal I+II
Subtotal I+II
782 |
782
782
33 |
33
33
Total |
815 |
Total |
Total
Total
815 |
815
815
Parágrafo único: As vagas destinadas aos empregados da RFFSA, do Geipot e aos empregados temporários/readmitidos sob a condição de Anistiados ou Reintegrados, cujos quantitativos estão especificados nesta Portaria, deverão ser extintas ao término dos contratos de seus atuais ocupantes, em conformidade com as respectivas legislações.
Art. 2º Para fins de controle do limite do quantitativo de pessoal das empresas são considerados:
I. os empregados efetivos admitidos por concurso público;
II. os empregados efetivos admitidos sem concurso público antes de 5.10.1988;
III. os empregados que possuem cargos, empregos ou funções comissionadas;
IV. os empregados que estão cedidos ou disponibilizados para outros órgãos ou entidades;
V. os empregados cedidos ou requeridos de outros órgãos ou entidades;
VI. os empregados anistiados com base na Lei nº 8.878, de 11.5.1994;
VII. os empregados readmitidos e reintegrados;
VIII. os empregados contratados por prazo determinado (temporários);
IX. os empregados ou servidores movimentados para compor força de trabalho conforme disposto no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990; e
X. os empregados com contrato de trabalho interrompido ou suspenso, à exceção dos empregados com contrato de trabalho suspenso por motivo de aposentadoria por invalidez.
Art. 3º Compete à Infra S.A. gerenciar o seu quadro de pessoal próprio, praticando atos de gestão para contratar ou desligar empregados, desde que observado o limite estabelecido no art. 1º, as dotações orçamentárias aprovadas para cada exercício, bem como as demais normas legais pertinentes.
Art. 4º Ficam revogadas as Portarias SEST/SEDDM/ME nº 6.476, de 8 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 106, de 9 de junho de 2021, Seção 1, página 203, e Portaria DEST nº 16, de 5 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União nº 86, de 6 de maio de 2016, Seção 1, página 140, que aprovaram os limites para quadro de pessoal para as empresas Valec, EPL, Geipot e RFFSA.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.