Aprova o quantitativo de pessoal próprio da Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebrás)
A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Anexo I, art. 39, inciso VI, alínea "h", item 1, do Decreto nº 12.102, de 8.7.2024, resolve:
Art. 1º Fixar o limite para o quadro de pessoal próprio da Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebrás) em 435 (quatrocentas e trinta e cinco) vagas, conforme quadro abaixo:
Quadro Permanente (quantitativo de empregados) |
Quadro Transitório de empregados cedidos |
Quadro Total |
406 |
29 |
435 |
Quadro Permanente (quantitativo de empregados) |
Quadro Transitório de empregados cedidos |
Quadro Total |
406 |
29 |
435 |
Quadro Permanente (quantitativo de empregados) |
Quadro Transitório de empregados cedidos |
Quadro Total |
Quadro Permanente (quantitativo de empregados) |
Quadro Permanente
(quantitativo de empregados)
Quadro Transitório de empregados cedidos |
Quadro Transitório de empregados cedidos
Quadro Total |
Quadro Total
406 |
29 |
435 |
406 |
406
29 |
29
435 |
435
Parágrafo único: As vagas destinadas aos empregados do quadro transitório, cujo quantitativo está especificado nesta Portaria como "Quadro Transitório de empregados cedidos", deverão ser extintas ao término dos contratos de seus atuais ocupantes.
Art. 2º Para fins de controle do limite do quantitativo de pessoal das empresas são considerados:
I. os empregados efetivos admitidos por concurso público;
II. os empregados efetivos admitidos sem concurso público antes de 5.10.1988;
III. os empregados que possuem cargos, empregos ou funções comissionadas;
IV. os empregados que estão cedidos ou disponibilizados para outros órgãos ou entidades;
V. os empregados cedidos ou requeridos de outros órgãos ou entidades;
VI. os empregados anistiados com base na Lei nº 8.878, de 11.5.1994;
VII. os empregados readmitidos e reintegrados;
VIII. os empregados contratados por prazo determinado (temporários);
IX. os empregados ou servidores movimentados para compor força de trabalho conforme disposto no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990; e
X. os empregados com contrato de trabalho interrompido ou suspenso, à exceção dos empregados com contrato de trabalho suspenso por motivo de aposentadoria por invalidez.
Art. 3º Compete à Telebrás gerenciar o seu quadro de pessoal próprio, praticando atos de gestão para contratar ou desligar empregados, desde que observado o limite estabelecido no art. 1º, as dotações orçamentárias aprovadas para cada exercício, bem como as demais normas legais pertinentes.
Art. 4º Fica revogada a Portaria SEST/ME Nº 4.234, de 14 de abril de 2021, publicada no DOU Seção 1, página 531, em 15 de abril de 2021, que aprovava o quantitativo de pessoal próprio da empresa Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebrás.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.