Aprova o quantitativo de pessoal próprio da Telecomunicações Brasileiras S.A (Telebras)
O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 39, inciso VI, alínea "h" do Anexo I do Decreto nº 12.1020, de 8.7.2024, resolve:
Art. 1º Fixar o limite para o quadro de pessoal próprio da Telecomunicações Brasileiras S.A (Telebras), conforme o quadro abaixo:
Quadro Permanente (quantitativo de empregados) |
Quadro Transitório de empregados cedidos |
Quadro Total |
438 |
29 |
467 |
Quadro Permanente (quantitativo de empregados) |
Quadro Transitório de empregados cedidos |
Quadro Total |
438 |
29 |
467 |
Quadro Permanente (quantitativo de empregados) |
Quadro Transitório de empregados cedidos |
Quadro Total |
Quadro Permanente (quantitativo de empregados) |
Quadro Permanente
(quantitativo de empregados)
Quadro Transitório de empregados cedidos |
Quadro Transitório de
empregados cedidos
Quadro Total |
Quadro Total
438 |
29 |
467 |
438 |
438
29 |
29
467 |
467
Art. 2º Para fins de controle do limite do quantitativo de pessoal das empresas são considerados:
I - os empregados efetivos admitidos por concurso público;
II - os empregados efetivos admitidos sem concurso público antes de 5.10.1988;
III - os empregados que possuem cargos, empregos ou funções comissionadas;
IV - os empregados que estão cedidos ou disponibilizados para outros órgãos ou entidades;
V - os empregados cedidos ou requeridos de outros órgãos ou entidades;
VI - os empregados anistiados com base naLei nº 8.878, de 11.5.1994;
VII - os empregados readmitidos e reintegrados;
VIII - os empregados contratados por prazo determinado (temporários);
IX - os empregados ou servidores movimentados para compor força de trabalho conforme disposto no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990; e
X - os empregados com contrato de trabalho interrompido ou suspenso, à exceção dos empregados com contrato de trabalho suspenso por motivo de aposentadoria por invalidez.
Art. 3º Compete à Telebras gerenciar o seu quadro de pessoal próprio, praticando atos de gestão para contratar ou desligar empregados, desde que observado o limite estabelecido no art. 1º, as dotações orçamentárias aprovadas para cada exercício, bem como as demais normas legais pertinentes.
Art. 4º Fica revogada a Portaria SEST/MGI nº 3.066, de 24 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 25 de abril de 2025, Edição 78, Seção 1, Página 218.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.