Norma
01/07/2024
#192293

PORTARIA SEGES/MGI Nº 4.336, DE 28 DE JUNHO DE 2024

Estabelece regras para definir a unidade de exercício e gerir a mobilidade de Analistas Técnicos de Políticas Sociais na administração pública federal.

Estabelece regras para definir a unidade de exercício e gerir a mobilidade de pessoas ocupantes do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais - ATPS da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25-A da Portaria MGI nº 572, de 8 de março de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, resolve:

Âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Portaria estabelece regras para definir a unidade de exercício e gerir a mobilidade de pessoas ocupantes do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais - ATPS da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais.

Art. 2º As pessoas ocupantes do cargo de ATPS terão sua unidade de exercício definida em órgãos e entidades para atuar em atividades, processos, projetos e programas nas áreas de saúde, previdência, emprego e renda, segurança pública, desenvolvimento urbano, segurança alimentar, assistência social, educação, cultura, cidadania, políticas de igualdade racial e de gênero, direitos humanos e proteção à infância, à juventude, à pessoa com deficiência, à pessoa idosa e à população indígena e outras áreas correlatas às políticas sociais, que não sejam privativas de outras carreiras ou cargos isolados, no âmbito do Poder Executivo federal.

Pactuação de resultados

Art. 3º A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, como órgão supervisor da carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, buscará:

I - alocar as pessoas de forma estratégica; e

II - aumentar a produtividade e melhorar o desempenho organizacional e das políticas públicas.

Art. 4º Os órgãos e as entidades devem observar as normas relativas à mobilidade e ao desenvolvimento profissional de ATPS, em especial:

I - pactuar resultados com o órgão supervisor para a alocação estratégica das pessoas;

II - gerenciar as atividades e os resultados pactuados;

III - realizar os procedimentos relativos à avaliação de desempenho;

IV - fornecer retorno avaliativo regular às pessoas ocupantes do cargo de ATPS, visando a melhoria contínua do desempenho;

V - autorizar a participação em atividades de formação e aperfeiçoamento para fins de progressão funcional; e

VI - incluir em seu Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP ou documento equivalente, oportunidades de capacitação, inclusive programas de pós-graduação no País ou no exterior, em áreas correlatas às atribuições de ATPS, conforme previsto no art. 18 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019.

Art. 5º As pessoas ocupantes do cargo de ATPS deverão:

I - relatar o andamento dos resultados pactuados com sua unidade de exercício no Sistema de Gestão de Carreiras;

II - concentrar esforços para concretizar os resultados pactuados nos prazos acordados;

III - manter os seus currículos atualizados no Banco de Talentos do SouGov.br; e

IV - responder a pesquisas de avaliação de competências.

Hipóteses de alteração da unidade de exercício

Art. 6º Poderá haver alteração da unidade de exercício de ATPS nas seguintes hipóteses:

I - exercício no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos no Distrito Federal;

II - exercício descentralizado em órgãos da administração direta da administração pública federal no Distrito Federal;

III - exercício descentralizado provisório em autarquias e fundações da administração pública federal no Distrito Federal, para a implantação ou desenvolvimento de programas ou projetos específicos, que tenham período de execução determinado;

IV - exercício descentralizado em órgãos ou exercício descentralizado provisório em autarquias e fundações da administração pública federal, nos Estados ou no Distrito Federal, para participação em projeto prioritário, conforme lista a ser divulgada pela Secretaria de Gestão e Inovação;

V - exercício descentralizado em órgãos ou exercício descentralizado provisório em autarquias e fundações da administração pública federal com competências relativas às áreas de políticas sociais, localizados fora do Distrito Federal, para atuar em áreas correlatas às atribuições do cargo de ATPS;

VI - exercício provisório em órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública Federal localizados fora do Distrito Federal para acompanhar cônjuge, conforme disciplinado no art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

VII - exercício descentralizado em órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal localizados fora do Distrito Federal por motivo de saúde, conforme disciplinado no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112, de 1990;

VIII - requisição prevista em lei específica;

IX - cessão para o exercício de Função Comissionada Executiva - FCE ou Cargo Comissionado Executivo - CCE de nível igual ou superior a 13, ou equivalente, em órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal;

X - cessão para o exercício de FCE ou CCE de nível igual ou inferior a 12, ou equivalente, em órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal;

XI - cessão para ocupar função comissionada equivalente a FCE ou CCE, de nível igual ou superior a 13, em outros Poderes da União;

XII - cessão para ocupar função comissionada equivalente a FCE ou CCE, de nível igual ou superior a 13, em órgão ou entidade da administração pública do Distrito Federal, de estados ou de municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

XIII - cessão para ocupar função comissionada equivalente a FCE ou CCE, de nível igual ou superior a 13, em empresa pública ou sociedade de economia mista federal; e

XIV - cessão para ocupar cargo de primeiro, segundo ou terceiro nível hierárquico em Organização Social ou Serviço Social Autônomo, observado o disposto na legislação.

§ 1º Para alterar a unidade de exercício nas hipóteses previstas nos incisos II, III e V do caput é indispensável a anuência prévia do órgão ou da entidade de atual exercício.

§ 2º É dispensada a anuência de que trata o § 1º nos casos de movimentação para órgãos ou entidades com competências relativas às áreas de políticas sociais que possuam deficiência de ATPS em relação a outros órgãos.

§ 3º Com fundamento no excepcional interesse da administração, as hipóteses previstas nos incisos I, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV do caput dispensam a anuência prévia do órgão ou da entidade de atual exercício.

§ 4º A pessoa ocupante do cargo de ATPS em exercício descentralizado fora do Distrito Federal deve atuar, prioritariamente, em projetos ou programas da respectiva unidade local ou da unidade sede de ministério, autarquia ou fundação pública federal que possua Programa de Gestão e Desempenho - PGD regularmente instituído na modalidade teletrabalho em regime de execução integral, conforme o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.

§ 5º Na hipótese da pessoa ocupante do cargo de ATPS estar exercendo suas atividades em órgão, autarquia ou fundação fora do Distrito Federal que não possua PGD regularmente instituído ou que possua PGD e que venha a suprimir a modalidade de teletrabalho em regime de execução integral, será permitida a alteração da unidade de exercício para outro órgão ou entidade com PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução integral, dispensada a anuência prévia, desde que cumpridas as normas vigentes relativas ao PGD.

Critérios para alteração da unidade de exercício

Art. 7º São requisitos para a alteração da unidade de exercício:

I - a compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas no órgão ou na entidade com as competências e as atribuições inerentes ao exercício do cargo efetivo;

II - a pactuação de resultados, para os próximos dois anos, vinculados a objetivos, programas, projetos e políticas públicas estratégicas do órgão ou da entidade; e

III - a avaliação de competências da pessoa ocupante do cargo de ATPS com validade vigente.

Art. 8º A Secretaria de Gestão e Inovação levará em conta na análise para autorizar a alteração da unidade de exercício:

I - as prioridades de governo, os programas e os projetos estratégicos;

II - a capacidade do órgão ou da entidade de aproveitar as competências individuais em prol do aumento da efetividade das políticas públicas nas áreas de saúde, previdência, emprego e renda, segurança pública, desenvolvimento urbano, segurança alimentar, assistência social, educação, cultura, cidadania, políticas de igualdade racial e de gênero, direitos humanos e proteção à infância, à juventude, à pessoa com deficiência, à pessoa idosa e à população indígena e de outras áreas correlatas às políticas sociais;

III - o cumprimento dos resultados pactuados; e

IV - o equilíbrio da distribuição de ATPS entre órgãos e entidades com competências relativas a políticas sociais.

Art. 9º São irrecusáveis, pela Secretaria de Gestão e Inovação, as seguintes hipóteses de alteração da unidade de exercício:

I - a requisição da Presidência da República;

II - as cessões previstas no art. 6º, caput, incisos IX, XI, XII, XIII e XIV.

§ 1º As demais hipóteses de alteração da unidade de exercício não relacionadas nos incisos do caput passarão por análise de conveniência e oportunidade, e poderão ser recusadas.

§ 2º As pessoas ocupantes do cargo de ATPS que ingressarem na carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais a partir da publicação desta portaria somente poderão ter alterada a sua unidade de exercício após a conclusão do estágio probatório, exceto em caso de:

I - requisição da Presidência da República; e

II - cessão para ocupar FCE ou CCE de nível igual ou superior a 13, ou equivalente, em órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal.

Art. 10. A Secretaria de Gestão e Inovação poderá alterar a unidade de exercício de ATPS, de ofício, nas seguintes hipóteses:

I - descumprimento das normas relativas à gestão da carreira, em especial das previstas nos arts. 4º e 6º da presente Portaria; ou

II - em casos excepcionais, a seu critério.

Procedimentos para alteração de unidade de exercício

Art. 11. É necessária a autorização formal da Secretaria de Gestão e Inovação nas seguintes hipóteses de alteração de unidade de exercício:

I - entre ministérios ou entidades;

II - entre um ministério supervisor e suas entidades vinculadas, com ou sem mudança de localidade; e

III - entre um órgão ou uma entidade e suas unidades regionais descentralizadas que impliquem em mudança de localidade.

Parágrafo único. A autorização será formalizada por meio de:

I - portaria publicada no Diário Oficial da União; ou

II - despacho de apresentação, quando o exercício se der em unidades do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos no Distrito Federal.

Art. 12. É dispensável a autorização formal da Secretaria de Gestão e Inovação nas seguintes hipóteses de alteração de unidade de exercício que não impliquem em mudança de localidade:

I - no âmbito do mesmo órgão ou entidade (movimentação interna); ou

II - entre órgãos integrantes da Presidência da República.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput é obrigatório:

I - comunicar a respectiva unidade setorial de gestão de pessoas para fins de atualização cadastral no Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE;

II - apresentar nova pactuação de resultados à Secretaria de Gestão e Inovação; e

III - atualizar o andamento das entregas pactuadas anteriormente no Sistema de Gestão de Carreiras.

Art. 13. O órgão ou a entidade deve solicitar formalmente a alteração da unidade de exercício de ATPS à Secretaria de Gestão e Inovação por meio do Sistema de Gestão de Carreiras, conforme orientações disponíveis no sítio eletrônico oficial da carreira.

Parágrafo único. A pessoa ocupante do cargo de ATPS deverá permanecer em exercício no órgão ou na entidade em que estiver alocada até que seja concluído o processo formal de autorização da alteração da unidade de exercício pela Secretaria de Gestão e Inovação, observado o disposto no art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 14. A Secretaria de Gestão e Inovação comunicará formalmente a alteração da unidade de exercício à Secretaria-Executiva do órgão ou à unidade equivalente na entidade onde a pessoa ocupante do cargo de ATPS estiver exercendo as suas atividades.

§ 1º A alteração da unidade de exercício não obriga a Secretaria de Gestão e Inovação a repor o quadro de pessoal.

§ 2º O órgão ou a entidade pode solicitar abertura de processo seletivo para atrair nova pessoa para a vaga.

Art. 15. Nas hipóteses de cessão para cargo em comissão ou equivalente, são condições para o efetivo exercício:

I - as portarias de cessão e nomeação para cargo comissionado ou designação para função comissionada publicadas no Diário Oficial da União; e

II - a posse no cargo ou na função comissionada na entidade ou no órgão cessionário.

Art. 16. É dispensável a publicação de novo ato de cessão quando ocorrer alteração da função comissionada, ou equivalente, no mesmo órgão ou entidade, desde que mantidas as condições legais e regulamentares para a cessão.

Art. 17. Na hipótese de haver interesse mútuo na permanência da pessoa cedida sem ocupação de cargo ou função comissionada, o órgão ou a entidade deve solicitar a autorização de exercício descentralizado à Secretaria de Gestão e Inovação, antes da exoneração ou dispensa.

Renovação de exercício descentralizado com prazo determinado

Art. 18. Os órgãos, as fundações ou as autarquias que tiverem ATPS em exercício por prazo determinado poderão solicitar a renovação à Secretaria de Gestão e Inovação.

§ 1º A solicitação deve ser realizada no período de vigência da respectiva portaria.

§ 2º Caso o disposto no § 1º seja descumprido, será permitida a alteração da unidade de exercício para outro órgão ou entidade sem a necessidade da anuência prévia.

Abertura de processos seletivos

Art. 19. O órgão ou a entidade deve solicitar a abertura de processo seletivo para ATPS à Secretaria de Gestão e Inovação por meio do Sistema de Gestão de Carreiras, conforme orientações disponíveis no sítio eletrônico oficial da carreira.

§ 1º A Secretaria de Gestão e Inovação divulgará as oportunidades de alteração da unidade de exercício às pessoas ocupantes do cargo de ATPS, após análise de pertinência da solicitação.

§ 2º Ao órgão ou à entidade solicitante caberá:

I - analisar os currículos;

II - realizar as entrevistas; e

III - solicitar formalmente à Secretaria de Gestão e Inovação a alteração da unidade de exercício da pessoa selecionada, de acordo com o disposto no art. 13 desta Portaria.

Encerramento de requisição, cessão, afastamento ou licença

Art. 20. A pessoa ocupante do cargo de ATPS deverá apresentar-se à Secretaria de Gestão e Inovação para definição de nova unidade de exercício no primeiro dia útil após:

I - o encerramento de requisição prevista no inciso art. 6º, caput, inciso VIII;

II - a exoneração de cargo ou dispensa de função comissionada nas hipóteses previstas no art. 6º, caput, incisos IX, X, XI, XII, XIII e XIV;

III - o encerramento dos afastamentos a que se referem os arts. 84 e 96 da Lei nº 8.112, de 1990; e

IV - o encerramento das licenças a que se refere o art. 81, caput, incisos IV, VI e VII, da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 1º A pessoa ocupante do cargo de ATPS que se encontre em exercício fora do Distrito Federal por motivo de requisição ou cessão ou em exercício provisório terá dez dias de prazo, incluído o tempo de deslocamento, para se apresentar à Secretaria de Gestão e Inovação para nova alocação.

§ 2º A Secretaria de Gestão e Inovação poderá estender o prazo disposto no § 1º para até trinta dias, mediante solicitação justificada da pessoa interessada.

Art. 21. Nas hipóteses previstas no art. 20, a Secretaria de Gestão e Inovação poderá alocar a pessoa ocupante do cargo de ATPS provisoriamente na realização de atividades e entregas temporárias, enquanto aguarda definição da nova unidade de exercício ou cessão.

Parágrafo único. A chefia da unidade que receber pessoa ocupante do cargo de ATPS provisoriamente deverá informar sua frequência à Secretaria de Gestão e Inovação, até o 3º dia útil do mês subsequente.

Art. 22. Não é permitido devolver ATPS à Secretaria de Gestão e Inovação, exceto nas hipóteses previstas no art. 20 desta Portaria.

Parágrafo único. A pessoa ocupante do cargo de ATPS com interesse em trocar de órgão ou entidade de exercício deverá acompanhar as oportunidades de movimentação divulgadas ou solicitar apoio à Secretaria de Gestão e Inovação para identificar nova unidade para atuação.

Vigência

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2024.

Parágrafo único. O disposto no art. 6º, caput, incisos I, II, III, V, VI e VII, entram em vigor em 1º de abril de 2025.

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