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Estabelece regras para concurso de movimentação coletiva na administração pública federal para cargos específicos.
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Estabelece regras para a realização de concurso de movimentação coletiva para os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional localizados nos estados e no Distrito Federal destinado a pessoas ocupantes dos cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG, Analista de Infra-Estrutura - AIE, Especialista em Infra-Estrutura Sênior - EIS e Analista Técnico de Políticas Sociais - ATPS.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16, caput, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, tendo em vista o disposto no art. 18, caput, inciso III, da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, no art. 14 do Decreto nº 5.176, de 10 de agosto de 2004, no art. 6º, caput, incisos I, II, III, IV e VII, da Portaria SEGES/MGI nº 5.591, de 28 de setembro de 2023, no art. 1º, § 3º e § 4º, da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, no art. 6º, caput, incisos I, II, III, IV, V e VI, da Portaria SEGES/MGI nº 5.656, de 28 de setembro de 2023, no art. 2º, § 1º e § 2º, da Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, e no art. 6º, caput, incisos I, II, III, e V, da Portaria SEGES/MGI nº 4.336, de 28 de junho de 2024, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 19973.009742/2025-98, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Portaria estabelece regras para realização de concurso de movimentação coletiva para os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional localizados nos estados e no Distrito Federal destinado a pessoas ocupantes dos seguintes cargos:
I - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, de que trata a Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989;
II - Analista de Infraestrutura - AIE da carreira de Analista de Infra-Estrutura e cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior - EIS, de que trata a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007; e
III - Analista Técnico de Políticas Sociais - ATPS da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, de que trata a Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009.
§ 1º Com fundamento no excepcional interesse da administração a que se refere o art. 14, § 4º, do Decreto nº 5.176, de 10 de agosto de 2004, a modificação de unidade de exercício da pessoa ocupante do cargo de EPPGG, por meio do concurso de movimentação coletiva, de que trata o inciso I do caput, dispensa:
I - o cumprimento de dois anos de efetivo exercício no mesmo órgão ou entidade e a anuência prévia do órgão ou da entidade de atual exercício, de que tratam o art. 6º, §§ 1º e 2º, da Portaria SEGES/MGI nº 5.591, de 28 de setembro de 2023; e
II - o mapeamento de competências, de que trata o art. 7º, caput, inciso III, da Portaria SEGES/MGI nº 5.591, de 28 de setembro de 2023.
§ 2º A modificação de unidade de exercício da pessoa ocupante do cargo de AIE, EIS e ATPS, por meio do concurso de movimentação coletiva, de que tratam os incisos II e III do caput dispensa:
I - a anuência prévia do órgão ou da entidade de atual exercício, de que tratam o art. 6º, §§ 1º e 2º, da Portaria SEGES/MGI nº 5.656, de 28 de setembro de 2023, e o art. 6º, §§ 1º e 3º, da Portaria SEGES/MGI nº 4.336, de 28 de junho de 2024; e
II - o mapeamento de competências, de que trata o art. 7º, caput, inciso III, da Portaria SEGES/MGI nº 5.656, de 28 de setembro de 2023.
Art. 2º São objetivos do concurso de movimentação coletiva:
I - maximizar a alocação profissional estratégica, com melhor aproveitamento do perfil e competências profissionais instaladas;
II - compatibilizar os objetivos individuais das pessoas ocupantes dos cargos de EPPGG, AIE, EIS ou ATPS com as demandas e resultados institucionais dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
III - promover a autorrealização e o bem-estar profissional; e
IV - potencializar a produtividade e o desempenho organizacional e das políticas públicas.
Art. 3º O concurso de movimentação coletiva poderá ser realizado:
I - anteriormente à nomeação de pessoas candidatas aprovadas em concurso público para provimento de cargos de EPPGG, AIE, EIS e ATPS; ou
II - a qualquer tempo, por deliberação da autoridade titular da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Fases do concurso de movimentação coletiva
Art. 4º O concurso de movimentação coletiva será composto das seguintes fases:
I - publicação do edital de abertura;
II - inscrição;
III - seleção de pessoa candidata;
IV - elaboração e homologação da lista com as pessoas candidatas selecionadas para alteração de exercício; e
V - divulgação do resultado final.
§ 1º À Secretaria de Gestão e Inovação compete praticar os atos previstos nos incisos I, II, IV e V do caput.
§ 2º A seleção da pessoa candidata que trata o inciso III do caput será realizada pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com vaga disponibilizada no concurso.
Edital de abertura
Art. 5º O edital de abertura conterá:
I - o endereço eletrônico para acesso ao quadro geral de vagas, distribuídas por unidade de exercício;
II - o endereço eletrônico para acesso ao detalhamento das vagas com, no mínimo, as seguintes informações:
a) descrição da oportunidade de movimentação e da unidade de exercício;
b) pactuação de resultados, para os próximos dois anos, vinculados a objetivos, programas, projetos e políticas públicas estratégicas do órgão ou da entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
c) políticas públicas em que a pessoas ocupantes dos cargos de EPPGG, AIE, EIS ou ATPS irão atuar;
III - as disposições sobre a forma e o prazo de inscrição; e
IV - as demais regras destinadas ao regular desenvolvimento do concurso.
Inscrições
Art. 6º As inscrições serão realizadas na forma e no prazo fixado pelo edital de abertura, por meio de peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI/ColaboraGov.
Art. 7º A pessoa candidata deverá indicar no formulário de inscrição, em ordem de prioridade, até 2 (duas) vagas dispostas no edital de abertura.
§ 1º Havendo mais de um formulário de inscrição de uma mesma pessoa candidata, deverá ser considerado apenas o último deles, desde que efetuado dentro do período de inscrição.
§ 2º A pessoa candidata poderá modificar as suas opções somente até o fim do prazo previsto para as inscrições, devendo encaminhar justificativa à Secretaria de Gestão e Inovação, por meio de peticionamento eletrônico no SEI/ColaboraGov.
§ 3º As informações prestadas no formulário de inscrição são de inteira responsabilidade da pessoa candidata.
Art. 8º É vedada a inscrição em concurso de movimentação coletiva às pessoas ocupantes dos cargos de EPPGG, AIE, EIS ou ATPS:
I - em estágio probatório;
II - que tenham alterado a unidade de exercício, por meio de concurso de movimentação coletiva, nos dois anos anteriores à publicação do edital de abertura do concurso; e
III - que não tenham currículos atualizados na plataforma SouGov.br, com descrição das atividades ou entregas realizadas nas movimentações dos últimos 5 (cinco) anos.
Seleção da pessoa candidata
Art. 9º A seleção da pessoa candidata será realizada pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com vaga disponibilizada no concurso, nos termos do disposto no art. 4º, § 2º.
§ 1º Para fins do disposto no caput, os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional poderão realizar entrevista e análise do currículo da pessoa candidata disponível na plataforma SouGov.br.
§ 2º A seleção das pessoas candidatas de que trata o caput deverá observar:
I - o interesse e as necessidades dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
II - a correlação entre as atividades a serem exercidas no órgão ou na entidade e as competências e atribuições inerentes ao exercício do cargo de EPPGG, AIE, EIS ou ATPS.
Art. 10. Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional de que trata o art. 9º encaminharão à Secretaria de Gestão e Inovação a relação das pessoas candidatas selecionadas para cada vaga disponibilizada do concurso.
Lista com as pessoas candidatas selecionadas para alteração de exercício e homologação
Art. 11. A lista com as pessoas candidatas selecionadas para alteração de exercício será elaborada e homologada pela Secretaria de Gestão e Inovação, com base na relação das pessoas candidatas enviada pelos órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional a que se refere o art. 10.
Parágrafo único. A lista de que trata o caput deverá indicar os órgãos de destino e as localidades das vagas.
Divulgação do resultado final
Art. 12. O resultado final do concurso de movimentação coletiva será divulgado no sítio eletrônico oficial da carreira e cientificado às pessoas candidatas selecionadas por meio de correio eletrônico.
Art. 13. A autorização formal da Secretaria de Gestão e Inovação para alteração da unidade de exercício será formalizada por meio de portarias publicadas no Diário Oficial da União.
Disposições finais
Art. 14. A desistência da participação no concurso de movimentação coletiva pode ser realizada até o envio da relação das pessoas candidatas selecionadas para cada vaga disponibilizada do concurso à Secretaria de Gestão e Inovação de que trata o art. 10.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a pessoa candidata deverá encaminhar justificativa à Secretaria de Gestão e Inovação, por meio de peticionamento eletrônico no SEI/ColaboraGov.
Art. 15. As alterações de exercício decorrentes dos concursos de movimentação coletiva de que trata esta Portaria correrão às expensas dos interessados e não gerarão qualquer ônus para a Administração.
Art. 16. A participação no concurso de movimentação coletiva poderá pontuar para fins de processo seletivo no Programa de Capacitação de Longa Duração - PCLD.
Parágrafo único. A sistemática de pontuação de que trata o caput será definida em ato da autoridade titular da Secretaria de Gestão e Inovação.
Vigência
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
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