Norma
29/08/2025
#190910

PORTARIA SPA/MF Nº 1.907, DE 28 DE AGOSTO DE 2025

Altera códigos de receita para recolhimento via DARF por agentes operadores de apostas de quota fixa conforme destinações legais.

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Altera a Portaria SPA/MF n o 1.212, de 30 de julho de 2024, para dispor sobre os códigos de receita a serem observados pelos agentes operadores de apostas de quota fixa no recolhimento, via Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), das destinações previstas nos incisos IV-A e VI do § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

o

O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, alínea "d", do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, resolve:

Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria SPA/MF n o 1.212, de 30 de julho de 2024, para dispor sobre os códigos de receita a serem observados pelos agentes operadores de apostas de quota fixa no recolhimento, via Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), das destinações previstas nos incisos IV-A e VI do § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

o

Art. 2º A Portaria SPA/MF n o 1.212, de 30 de julho de 2024, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4 o -A:

o o

"Art. 4 o -A Para as destinações previstas no inciso VI do §1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, os recolhimentos devem ocorrer por meio de DARF no código de receita: 6524 (RECEITA DE LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA - SAÚDE)"

o

Art. 3º O art. 4º e o anexo da Portaria SPA/MF n o 1.212, de 30 de julho de 2024 passam a vigorar com a seguinte redação:

o

"Art. 4º Para as destinações previstas no inciso IV-A do §1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, os recolhimentos devem ocorrer por meio de DARF no código de receita: 9197 (CONTRIB.S/RECEITA LOTERIAS APOSTAS QUOTA FIXA)" (NR)

(...)

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2025.

ANEXO ÚNICO

RECOLHIMENTO POR MEIO DE DARF

I. Os repasses feitos para a Conta Única do Tesouro Nacional mediante recolhimento por DARF deverão observar os seguintes códigos:

Receita de contribuição - Código 9197 (CONTRIB.S/RECEITA LOTERIAS APOSTAS QUOTA FIXA)

Beneficiário

Dispositivo da

Lei nº 13.756/2018

(de acordo com a

Lei nº 14.790/2023)

Percentual na Lei

Seguridade Social

Art. 30, §1º-A, IV-A

10%

Receita de contribuição - Código 9197 (CONTRIB.S/RECEITA LOTERIAS APOSTAS QUOTA FIXA)

Beneficiário

Dispositivo da

Lei nº 13.756/2018

(de acordo com a

Lei nº 14.790/2023)

Percentual na Lei

Seguridade Social

Art. 30, §1º-A, IV-A

10%

Receita de contribuição - Código 9197 (CONTRIB.S/RECEITA LOTERIAS APOSTAS QUOTA FIXA)

Receita de contribuição - Código 9197 (CONTRIB.S/RECEITA LOTERIAS APOSTAS QUOTA FIXA)

Receita de contribuição - Código 9197 (CONTRIB.S/RECEITA LOTERIAS APOSTAS QUOTA FIXA)

Beneficiário

Dispositivo da

Lei nº 13.756/2018

(de acordo com a

Lei nº 14.790/2023)

Percentual na Lei

Beneficiário

Beneficiário

Dispositivo da

Lei nº 13.756/2018

(de acordo com a

Lei nº 14.790/2023)

Dispositivo da

Lei nº 13.756/2018

(de acordo com a

Lei nº 14.790/2023)

Percentual na Lei

Percentual na Lei

Seguridade Social

Art. 30, §1º-A, IV-A

10%

Seguridade Social

Seguridade Social

Art. 30, §1º-A, IV-A

Art. 30, §1º-A, IV-A

10%

10%

Receita de contribuição - Código 6524 (RECEITA DE LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA - SAÚDE)

Beneficiário

Dispositivo da

Lei nº 13.756/2018

(de acordo com a

Lei nº 14.790/2023)

Percentual na Lei

Ministério da Saúde

Art. 30, §1º-A, VI

1%

Receita de participação patrimonial - Código 5862 (PARTICIP. UNIÃO REC.LOTER.APOSTAS QUOTA FIXA)

Beneficiário

Dispositivo da

Lei nº 13.756/2018

(de acordo com a Lei nº 14.790/2023)

Percentual na Lei

FNSP

Art. 30, §1º-A, II, "a"

12,60%

Sisfron

Art. 30, §1º-A, II, "b"

1,00%

Ministério do Esporte

Art. 30, §1º-A, III, "h"

22,20%

Secretarias de esporte dos Estados e do DF

Art. 30, §1º-A, III, "i"

0,70%

Embratur

Art. 30, §1º-A, V, "a"

5,60%

Ministério do Turismo

Art. 30, §1º-A, V, "b"

22,40%

Funapol

Art. 30, §1º-A, VIII

0,50%

ABDI

Art. 30, §1º-A, IX

0,40%

Receita de contribuição - Código 6524 (RECEITA DE LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA - SAÚDE)

Beneficiário

Dispositivo da

Lei nº 13.756/2018

(de acordo com a

Lei nº 14.790/2023)

Percentual na Lei

Ministério da Saúde

Art. 30, §1º-A, VI

1%

Receita de participação patrimonial - Código 5862 (PARTICIP. UNIÃO REC.LOTER.APOSTAS QUOTA FIXA)

Beneficiário

Dispositivo da

Lei nº 13.756/2018

(de acordo com a Lei nº 14.790/2023)

Percentual na Lei

FNSP

Art. 30, §1º-A, II, "a"

12,60%

Sisfron

Art. 30, §1º-A, II, "b"

1,00%

Ministério do Esporte

Art. 30, §1º-A, III, "h"

22,20%

Secretarias de esporte dos Estados e do DF

Art. 30, §1º-A, III, "i"

0,70%

Embratur

Art. 30, §1º-A, V, "a"

5,60%

Ministério do Turismo

Art. 30, §1º-A, V, "b"

22,40%

Funapol

Art. 30, §1º-A, VIII

0,50%

ABDI

Art. 30, §1º-A, IX

0,40%

Receita de contribuição - Código 6524 (RECEITA DE LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA - SAÚDE)

Receita de contribuição - Código 6524 (RECEITA DE LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA - SAÚDE)

Receita de contribuição - Código 6524 (RECEITA DE LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA - SAÚDE)

Beneficiário

Dispositivo da

Lei nº 13.756/2018

(de acordo com a

Lei nº 14.790/2023)

Percentual na Lei

Beneficiário

Beneficiário

Dispositivo da

Lei nº 13.756/2018

(de acordo com a

Lei nº 14.790/2023)

Dispositivo da

Lei nº 13.756/2018

(de acordo com a

Lei nº 14.790/2023)

Percentual na Lei

Percentual na Lei

Ministério da Saúde

Art. 30, §1º-A, VI

1%

Ministério da Saúde

Ministério da Saúde

Art. 30, §1º-A, VI

Art. 30, §1º-A, VI

1%

1%

Receita de participação patrimonial - Código 5862 (PARTICIP. UNIÃO REC.LOTER.APOSTAS QUOTA FIXA)

Receita de participação patrimonial - Código 5862 (PARTICIP. UNIÃO REC.LOTER.APOSTAS QUOTA FIXA)

Receita de participação patrimonial - Código 5862 (PARTICIP. UNIÃO REC.LOTER.APOSTAS QUOTA FIXA)

Beneficiário

Dispositivo da

Lei nº 13.756/2018

(de acordo com a Lei nº 14.790/2023)

Percentual na Lei

Beneficiário

Beneficiário

Dispositivo da

Lei nº 13.756/2018

(de acordo com a Lei nº 14.790/2023)

Dispositivo da

Lei nº 13.756/2018

(de acordo com a Lei nº 14.790/2023)

Percentual na Lei

Percentual na Lei

FNSP

Art. 30, §1º-A, II, "a"

12,60%

FNSP

FNSP

Art. 30, §1º-A, II, "a"

Art. 30, §1º-A, II, "a"

12,60%

12,60%

Sisfron

Art. 30, §1º-A, II, "b"

1,00%

Sisfron

Sisfron

Art. 30, §1º-A, II, "b"

Art. 30, §1º-A, II, "b"

1,00%

1,00%

Ministério do Esporte

Art. 30, §1º-A, III, "h"

22,20%

Ministério do Esporte

Ministério do Esporte

Art. 30, §1º-A, III, "h"

Art. 30, §1º-A, III, "h"

22,20%

22,20%

Secretarias de esporte dos Estados e do DF

Art. 30, §1º-A, III, "i"

0,70%

Secretarias de esporte dos Estados e do DF

Secretarias de esporte dos Estados e do DF

Art. 30, §1º-A, III, "i"

Art. 30, §1º-A, III, "i"

0,70%

0,70%

Embratur

Art. 30, §1º-A, V, "a"

5,60%

Embratur

Embratur

Art. 30, §1º-A, V, "a"

Art. 30, §1º-A, V, "a"

5,60%

5,60%

Ministério do Turismo

Art. 30, §1º-A, V, "b"

22,40%

Ministério do Turismo

Ministério do Turismo

Art. 30, §1º-A, V, "b"

Art. 30, §1º-A, V, "b"

22,40%

22,40%

Funapol

Art. 30, §1º-A, VIII

0,50%

Funapol

Funapol

Art. 30, §1º-A, VIII

Art. 30, §1º-A, VIII

0,50%

0,50%

ABDI

Art. 30, §1º-A, IX

0,40%

ABDI

ABDI

Art. 30, §1º-A, IX

Art. 30, §1º-A, IX

0,40%

0,40%

Perguntas e respostas

Qual é o objetivo da portaria que altera a Portaria SPA/MF nº 1.212, de 30 de julho de 2024?
O objetivo é dispor sobre os códigos de receita que os agentes operadores de apostas de quota fixa devem utilizar para o recolhimento, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), de valores destinados à Seguridade Social e à Saúde.Essas destinações estão previstas nos incisos IV-A e VI do § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
A partir de quando as alterações nos códigos de receita para apostas de quota fixa entram em vigor?
As alterações referentes aos códigos de receita para apostas de quota fixa, que modificam a Portaria SPA/MF nº 1.212/2024, entram em vigor em 1º de setembro de 2025.
Quais entidades são beneficiárias da receita de participação patrimonial (código 5862) proveniente de apostas de quota fixa?
A receita de participação patrimonial, recolhida sob o código 5862 (PARTICIP. UNIÃO REC.LOTER.APOSTAS QUOTA FIXA), é destinada a diversas entidades, com os seguintes percentuais definidos em lei:FNSP (Fundo Nacional de Segurança Pública): 12,60%Sisfron (Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteiras): 1,00%Ministério do Esporte: 22,20%Secretarias de esporte dos Estados e do DF: 0,70%Embratur (Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo): 5,60%Ministério do Turismo: 22,40%Funapol (Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal): 0,50%ABDI (Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial): 0,40%
Como deve ser realizado o recolhimento de verbas de apostas de quota fixa destinadas à Seguridade Social?
O recolhimento de valores destinados à Seguridade Social, conforme previsto no inciso IV-A do § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756/2018, deve ser feito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).O código de receita a ser utilizado é o 9197, descrito como “CONTRIB.S/RECEITA LOTERIAS APOSTAS QUOTA FIXA”. O percentual destinado à Seguridade Social é de 10%.
Qual é o procedimento para o recolhimento de fundos de apostas de quota fixa destinados à Saúde?
O recolhimento de fundos para a Saúde, previsto no inciso VI do § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756/2018, deve ocorrer via Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).O código de receita a ser informado é o 6524 (RECEITA DE LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA - SAÚDE). O beneficiário é o Ministério da Saúde, que recebe um percentual de 1%.
Qual é a base legal que fundamenta as destinações da arrecadação das apostas de quota fixa?
A base legal para as destinações da arrecadação das apostas de quota fixa é a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, com as alterações e disposições da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.

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