Norma
23/03/2026
#174909

PORTARIA SPA/MF Nº 784, DE 20 DE MARÇO DE 2026

Altera códigos de receita para recolhimento via DARF das destinações de apostas de quota fixa conforme legislação vigente.

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Altera a Portaria SPA/MF nº 1.212, de 30 de julho de 2024, para dispor sobre o código de receita a ser observado pelos agentes operadores de apostas de quota fixa no recolhimento, via Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), das destinações previstas no inciso IV-A do § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

A SECRETÁRIA DE PRÊMIOS E APOSTAS SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, alínea "d" do art. 55 do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, resolve:

Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria SPA/MF nº 1.212, de 30 de julho de 2024, para dispor sobre os códigos de receita a serem observados pelos agentes operadores de apostas de quota fixa no recolhimento, via Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), das destinações previstas nos incisos IV-A e VI do § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

Art. 2º O art. 4 e o anexo da Portaria SPA/MF nº 1.212, de 30 de julho de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Para as destinações à seguridade social previstas no §1º-A e no § 1º-E do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, com as alterações efetuadas pela Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, bem como no inciso IV-A desse parágrafo, os recolhimentos devem ocorrer por meio de DARF no código de receita: 9197 (CONTRIB.S/RECEITA LOTERIAS APOSTAS QUOTA FIXA)."

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2026.

Art. 4º Revoga-se a Portaria SPA/MF nº 2.219, de 30 de setembro de 2025.

ANEXO ÚNICO

RECOLHIMENTO POR MEIO DE DARF

I. Os repasses feitos para a Conta Única do Tesouro Nacional mediante recolhimento por DARF deverão observar os seguintes códigos:

Receita de contribuição - Código 9197 (CONTRIB.S/RECEITA LOTERIAS APOSTAS QUOTA FIXA)

Beneficiário

Dispositivo da

Lei nº 13.756/2018

(de acordo com a

Lei nº 14.790/2023)

Percentual na Lei

Seguridade Social

Art. 30, §1º-A, IV-A

10%

Seguridade Social

Art. 30, §1º-A

1% sobre a arrecadação, deduzidos os valores de que tratam os incisos

III e V do caput do art. 30 da Lei nº 13.756/18, a partir de

1º de abril de 2026.

Seguridade Social

Art. 30, §1º-A

2% sobre a arrecadação, deduzidos os valores de que tratam os incisos

III e V do caput do art. 30 da Lei nº 13.756/18, a partir de

1º de janeiro de 2027.

Seguridade Social

Art. 30, §1º-A,

3% sobre a arrecadação, deduzidos os valores de que tratam os incisos

III e V do caput do art. 30 da Lei nº 13.756/18 a partir de

1º de janeiro de 2028.

Receita de contribuição - Código 9197 (CONTRIB.S/RECEITA LOTERIAS APOSTAS QUOTA FIXA)

Beneficiário

Dispositivo da

Lei nº 13.756/2018

(de acordo com a

Lei nº 14.790/2023)

Percentual na Lei

Seguridade Social

Art. 30, §1º-A, IV-A

10%

Seguridade Social

Art. 30, §1º-A

1% sobre a arrecadação, deduzidos os valores de que tratam os incisos

III e V do caput do art. 30 da Lei nº 13.756/18, a partir de

1º de abril de 2026.

Seguridade Social

Art. 30, §1º-A

2% sobre a arrecadação, deduzidos os valores de que tratam os incisos

III e V do caput do art. 30 da Lei nº 13.756/18, a partir de

1º de janeiro de 2027.

Seguridade Social

Art. 30, §1º-A,

3% sobre a arrecadação, deduzidos os valores de que tratam os incisos

III e V do caput do art. 30 da Lei nº 13.756/18 a partir de

1º de janeiro de 2028.

Receita de contribuição - Código 9197 (CONTRIB.S/RECEITA LOTERIAS APOSTAS QUOTA FIXA)

Receita de contribuição - Código 9197 (CONTRIB.S/RECEITA LOTERIAS APOSTAS QUOTA FIXA)

Receita de contribuição - Código 9197 (CONTRIB.S/RECEITA LOTERIAS APOSTAS QUOTA FIXA)

Beneficiário

Dispositivo da

Lei nº 13.756/2018

(de acordo com a

Lei nº 14.790/2023)

Percentual na Lei

Beneficiário

Beneficiário

Dispositivo da

Lei nº 13.756/2018

(de acordo com a

Lei nº 14.790/2023)

Dispositivo da

Lei nº 13.756/2018

(de acordo com a

Lei nº 14.790/2023)

Percentual na Lei

Percentual na Lei

Seguridade Social

Art. 30, §1º-A, IV-A

10%

Seguridade Social

Seguridade Social

Art. 30, §1º-A, IV-A

Art. 30, §1º-A, IV-A

10%

10%

Seguridade Social

Art. 30, §1º-A

1% sobre a arrecadação, deduzidos os valores de que tratam os incisos

Seguridade Social

Seguridade Social

Art. 30, §1º-A

Art. 30, §1º-A

1% sobre a arrecadação, deduzidos os valores de que tratam os incisos

1% sobre a arrecadação, deduzidos os valores de que tratam os incisos

III e V do caput do art. 30 da Lei nº 13.756/18, a partir de

III e V do caput do art. 30 da Lei nº 13.756/18, a partir de

III e V do caput do art. 30 da Lei nº 13.756/18, a partir de

1º de abril de 2026.

1º de abril de 2026.

1º de abril de 2026.

Seguridade Social

Art. 30, §1º-A

2% sobre a arrecadação, deduzidos os valores de que tratam os incisos

Seguridade Social

Seguridade Social

Art. 30, §1º-A

Art. 30, §1º-A

2% sobre a arrecadação, deduzidos os valores de que tratam os incisos

2% sobre a arrecadação, deduzidos os valores de que tratam os incisos

III e V do caput do art. 30 da Lei nº 13.756/18, a partir de

III e V do caput do art. 30 da Lei nº 13.756/18, a partir de

III e V do caput do art. 30 da Lei nº 13.756/18, a partir de

1º de janeiro de 2027.

1º de janeiro de 2027.

1º de janeiro de 2027.

Seguridade Social

Art. 30, §1º-A,

3% sobre a arrecadação, deduzidos os valores de que tratam os incisos

Seguridade Social

Seguridade Social

Art. 30, §1º-A,

Art. 30, §1º-A,

3% sobre a arrecadação, deduzidos os valores de que tratam os incisos

3% sobre a arrecadação, deduzidos os valores de que tratam os incisos

III e V do caput do art. 30 da Lei nº 13.756/18 a partir de

III e V do caput do art. 30 da Lei nº 13.756/18 a partir de

III e V do caput do art. 30 da Lei nº 13.756/18 a partir de

1º de janeiro de 2028.

1º de janeiro de 2028.

1º de janeiro de 2028.

Receita de contribuição - Código 6524 (RECEITA DE LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA - SAÚDE)

Beneficiário

Dispositivo da

Lei nº 13.756/2018

(de acordo com a

Lei nº 14.790/2023)

Percentual na Lei

Ministério da Saúde

Art. 30, §1º-A, VI

1%

Receita de participação patrimonial - Código 5862 (PARTICIP. UNIÃO REC.LOTER.APOSTAS QUOTA FIXA)

Beneficiário

Dispositivo da

Lei nº 13.756/2018

(de acordo com a Lei nº 14.790/2023)

Percentual na Lei

FNSP

Art. 30, §1º-A, II, "a"

12,60%

Sisfron

Art. 30, §1º-A, II, "b"

1,00%

Ministério do Esporte

Art. 30, §1º-A, III, "h"

22,20%

Secretarias de esporte dos Estados e do DF

Art. 30, §1º-A, III, "i"

0,70%

Embratur

Art. 30, §1º-A, V, "a"

5,60%

Ministério do Turismo

Art. 30, §1º-A, V, "b"

22,40%

Funapol

Art. 30, §1º-A, VIII

0,50%

ABDI

Art. 30, §1º-A, IX

0,40%

Receita de contribuição - Código 6524 (RECEITA DE LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA - SAÚDE)

Beneficiário

Dispositivo da

Lei nº 13.756/2018

(de acordo com a

Lei nº 14.790/2023)

Percentual na Lei

Ministério da Saúde

Art. 30, §1º-A, VI

1%

Receita de participação patrimonial - Código 5862 (PARTICIP. UNIÃO REC.LOTER.APOSTAS QUOTA FIXA)

Beneficiário

Dispositivo da

Lei nº 13.756/2018

(de acordo com a Lei nº 14.790/2023)

Percentual na Lei

FNSP

Art. 30, §1º-A, II, "a"

12,60%

Sisfron

Art. 30, §1º-A, II, "b"

1,00%

Ministério do Esporte

Art. 30, §1º-A, III, "h"

22,20%

Secretarias de esporte dos Estados e do DF

Art. 30, §1º-A, III, "i"

0,70%

Embratur

Art. 30, §1º-A, V, "a"

5,60%

Ministério do Turismo

Art. 30, §1º-A, V, "b"

22,40%

Funapol

Art. 30, §1º-A, VIII

0,50%

ABDI

Art. 30, §1º-A, IX

0,40%

Receita de contribuição - Código 6524 (RECEITA DE LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA - SAÚDE)

Receita de contribuição - Código 6524 (RECEITA DE LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA - SAÚDE)

Receita de contribuição - Código 6524 (RECEITA DE LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA - SAÚDE)

Beneficiário

Dispositivo da

Lei nº 13.756/2018

(de acordo com a

Lei nº 14.790/2023)

Percentual na Lei

Beneficiário

Beneficiário

Dispositivo da

Lei nº 13.756/2018

(de acordo com a

Lei nº 14.790/2023)

Dispositivo da

Lei nº 13.756/2018

(de acordo com a

Lei nº 14.790/2023)

Percentual na Lei

Percentual na Lei

Ministério da Saúde

Art. 30, §1º-A, VI

1%

Ministério da Saúde

Ministério da Saúde

Art. 30, §1º-A, VI

Art. 30, §1º-A, VI

1%

1%

Receita de participação patrimonial - Código 5862 (PARTICIP. UNIÃO REC.LOTER.APOSTAS QUOTA FIXA)

Receita de participação patrimonial - Código 5862 (PARTICIP. UNIÃO REC.LOTER.APOSTAS QUOTA FIXA)

Receita de participação patrimonial - Código 5862 (PARTICIP. UNIÃO REC.LOTER.APOSTAS QUOTA FIXA)

Beneficiário

Dispositivo da

Lei nº 13.756/2018

(de acordo com a Lei nº 14.790/2023)

Percentual na Lei

Beneficiário

Beneficiário

Dispositivo da

Lei nº 13.756/2018

(de acordo com a Lei nº 14.790/2023)

Dispositivo da

Lei nº 13.756/2018

(de acordo com a Lei nº 14.790/2023)

Percentual na Lei

Percentual na Lei

FNSP

Art. 30, §1º-A, II, "a"

12,60%

FNSP

FNSP

Art. 30, §1º-A, II, "a"

Art. 30, §1º-A, II, "a"

12,60%

12,60%

Sisfron

Art. 30, §1º-A, II, "b"

1,00%

Sisfron

Sisfron

Art. 30, §1º-A, II, "b"

Art. 30, §1º-A, II, "b"

1,00%

1,00%

Ministério do Esporte

Art. 30, §1º-A, III, "h"

22,20%

Ministério do Esporte

Ministério do Esporte

Art. 30, §1º-A, III, "h"

Art. 30, §1º-A, III, "h"

22,20%

22,20%

Secretarias de esporte dos Estados e do DF

Art. 30, §1º-A, III, "i"

0,70%

Secretarias de esporte dos Estados e do DF

Secretarias de esporte dos Estados e do DF

Art. 30, §1º-A, III, "i"

Art. 30, §1º-A, III, "i"

0,70%

0,70%

Embratur

Art. 30, §1º-A, V, "a"

5,60%

Embratur

Embratur

Art. 30, §1º-A, V, "a"

Art. 30, §1º-A, V, "a"

5,60%

5,60%

Ministério do Turismo

Art. 30, §1º-A, V, "b"

22,40%

Ministério do Turismo

Ministério do Turismo

Art. 30, §1º-A, V, "b"

Art. 30, §1º-A, V, "b"

22,40%

22,40%

Funapol

Art. 30, §1º-A, VIII

0,50%

Funapol

Funapol

Art. 30, §1º-A, VIII

Art. 30, §1º-A, VIII

0,50%

0,50%

ABDI

Art. 30, §1º-A, IX

0,40%

ABDI

ABDI

Art. 30, §1º-A, IX

Art. 30, §1º-A, IX

0,40%

0,40%

Temas

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