Norma
17/10/1968

CIRCULAR SUSEP n.º 34

Aprova cláusulas e condições para seguros de mercadorias conduzidas por portadores, definindo riscos cobertos e procedimentos.

A Circular SUSEP nº 34, de 25 de setembro de 1968, aprova as cláusulas para seguros de mercadorias conduzidas por portadores, estabelecendo condições e taxas específicas para diferentes percursos.

As taxas aplicáveis são:

  • Para percursos urbanos e suburbanos: 0,05%

  • Para outros percursos: 0,30%

Para apólices emitidas nessa modalidade, é incluída a estipulação de que o segurado deve fazer o seguro de todas as remessas abrangidas e facilitar à Companhia o exame de seus documentos contábeis.

As cláusulas detalham as condições para os seguros de mercadorias conduzidas por portadores, abrangendo transportes feitos por empregados, prepostos e pessoas contratadas pelos segurados. O segurado deve manter um sistema de controle das entregas por meio de talões, guias ou notas.

Os riscos cobertos incluem prejuízos por danos, destruição, perda total ou parcial causados por acidentes durante o trânsito, mal súbito do portador e assalto ou subtração dolosa de terceiros. Não são cobertos prejuízos oriundos de catástrofes naturais, atos do governo, guerra, revolução, dolo, culpa e negligência do segurado e do portador.

Os riscos têm início quando a mercadoria é entregue ao portador e terminam na entrega ao destinatário ou devolução ao segurado. A entrega deve ser feita dentro de 24 horas, salvo impedimento de força maior.

A ocorrência de prejuízos deve ser comunicada à Companhia dentro de 72 horas, sob pena de perda do direito à indenização. A reclamação só será atendida mediante comprovação do acidente ou atentado que causou os danos.

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