A Circular SUSEP nº 44, de 28 de setembro de 1970, altera a Tarifa de Valores em Trânsito em Mãos de Portador, aprovada pela Circular SUSEP nº 50, de 10 de dezembro de 1968. As principais mudanças são:
Artigo 2º: O limite de remessa por um só portador é alterado para Cr$20.000,00. Admite-se o transporte de até Cr$60.000,00, desde que Cr$40.000,00 sejam em cheques nominativos ou títulos nominativos. Itens 2.2 e 2.3 são eliminados.
Artigo 8º: A expressão "percurso urbano e suburbano" é substituída por "percursos dentro do mesmo Município". No item 8.2, a expressão "outros percursos" é complementada com "(intermunicipais ou interestaduais)".
Artigo 10: Cláusula 101 é alterada para especificar que nenhuma remessa de valor superior a Cr$20.000,00 será feita por um só portador, exceto se até Cr$40.000,00 forem em cheques ou títulos nominativos. Cláusula 102 é alterada com as mesmas condições, aplicáveis a seguros abrangendo viagem aérea, com exceção de percursos aéreos.
Essas alterações visam ajustar os limites de valores transportados e as condições de segurança para remessas, garantindo maior clareza e segurança nas operações de transporte de valores.