Norma
17/01/1969

CIRCULAR SUSEP n.º 50

Aprova condições especiais e tarifa para seguro de valores em trânsito em mãos de portador.

A Circular SUSEP n.º 50, de 10 de dezembro de 1968, aprova as Condições Especiais e a Tarifa para o Seguro de Valores em Trânsito em Mãos de Portador. Este seguro cobre prejuízos materiais decorrentes de roubo, furto, apropriação indébita, estelionato, perecimento ou inutilização de valores em trânsito sob guarda de portador.

Os valores segurados incluem dinheiro, moedas, metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas, pérolas, jóias, certificados de títulos, ações, cupões, cheques, saques, ordens de pagamento, entre outros. Não são considerados valores os bens transportados como mercadorias.

A responsabilidade da seguradora começa quando os valores são entregues ao portador e termina quando são entregues no destino ou devolvidos à origem. O limite máximo de indenização é de NCr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros novos) por sinistro, mesmo que envolva múltiplas apólices.

O segurado deve tomar precauções para a segurança dos valores, acondicioná-los adequadamente, manter um sistema de controle e observar o número mínimo de dois portadores para remessas superiores ao limite estabelecido. Em caso de sinistro, deve avisar a seguradora, tomar medidas policiais e fornecer documentação necessária.

A tarifa prevê um limite de NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos) por portador, podendo ser ampliado para NCr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros novos) com um adicional de 25%. Descontos são concedidos para transportes com proteção especial, como viaturas blindadas e guardas armados.

A apólice pode ser cancelada se nenhuma averbação for efetuada por seis meses consecutivos. A seguradora não se responsabiliza por prejuízos decorrentes de apropriação indébita por empregado reincidente ou estelionato por empregado já envolvido em ocorrências semelhantes.

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