A Circular SUSEP nº 11, de 11 de março de 1975, aprova a Tarifa, Proposta, Apólice, Condições Gerais e Particulares e demais formulários específicos para o ramo de seguros de Cascos. A norma estabelece que as disposições se aplicam a todos os seguros contratados no Brasil para embarcações empregadas em qualquer tipo de navegação ou operação hidroviária, unidades flutuantes e outros bens relacionados ao ramo casco marítimo.
A proposta de seguro deve ser feita à seguradora com antecedência, utilizando o formulário específico (Anexo A). A apólice deve incluir as Condições Gerais (Anexo C), cláusulas particulares (Anexo D), cláusulas regulamentares e demais elementos essenciais do contrato, como taxas e condições especiais.
As coberturas são divididas em básicas, complementares e especiais. A cobertura mínima obrigatória é a "Cobertura nº 1" (Perda Total, Assistência e Salvamento, e Avaria Grossa). As taxas mínimas para os seguros são estabelecidas na Tabela de Taxas Mínimas (Anexo E), e a apólice não pode ser emitida por prazo superior a um ano, exceto em casos específicos.
A norma também define as condições para prorrogação do seguro, devolução de prêmio por paralisação da embarcação e a aplicação de franquias. A cobertura de frota, definida como o conjunto de cinco ou mais embarcações seguradas em nome de uma mesma pessoa ou entidade, dá direito a descontos nos prêmios.
A Circular detalha ainda as responsabilidades do segurado, como a manutenção da embarcação em boas condições e a comunicação imediata de sinistros à seguradora. A apólice pode ser cancelada ou alterada antes do vencimento por acordo entre as partes, e as alterações de taxa ou condições de seguro devem ser previamente aprovadas pelo Instituto de Resseguros do Brasil.