A Resolução CNSP nº 24/76, publicada em 20 de janeiro de 1977, introduz alterações nas Normas Disciplinadoras do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). As principais mudanças são:
A autorização para operar no seguro DPVAT terá validade de 1 ano, podendo ser renovada anualmente pela SUSEP, desde que atendidas as condições estabelecidas.
A SUSEP publicará até 31 de março, anualmente, um edital com a relação das Sociedades Seguradoras autorizadas a operar no DPVAT.
Sociedades Seguradoras que não cumprirem as condições terão a autorização suspensa, sem prejuízo de outras penalidades legais.
A receita de prêmio das Seguradoras no DPVAT será limitada a 15% da receita total de prêmios, excluídos os do DPVAT.
O IRB pagará uma comissão de resseguro de 10% às Sociedades Seguradoras nos casos de ultrapassagem do limite de aceitação.
Seguradoras que não atingirem 10% do valor do limite em receita bruta de prêmios poderão ter a renovação da autorização indeferida pela SUSEP.
Os bilhetes de seguros devem ser registrados nos livros oficiais na ordem cronológica da data de recebimento do aviso de crédito bancário.
O registro dos prêmios cobrados em determinado mês deve ser encerrado no prazo máximo de 30 dias após o término do mês.
Essas alterações visam dar maior flexibilidade e capacidade operacional às Seguradoras, além de garantir a conformidade com as normas estabelecidas.