A Circular SUSEP nº 3, de 11 de janeiro de 1984, consolida e altera as disposições que regulamentam a cobrança de prêmios de seguro. A partir de 01/07/1984, a utilização da "cláusula especial de fracionamento de prêmio" será obrigatória.
A cobrança de prêmios de apólices, endossos, aditivos, recibos de fracionamento, faturas e contas mensais emitidos pelas sociedades seguradoras deve ser feita através da rede bancária, conforme o art. 8º da Lei nº 5.627/70. Exceções incluem seguros de vida individual e seguros individuais de acidentes pessoais com valor igual ou inferior a 25% do maior valor de referência vigente no país.
Os documentos devem ser remetidos aos bancos até o 5º dia útil após a emissão. As notas de seguro serão emitidas em três vias: uma para o segurado, uma para aviso de crédito à seguradora e uma para uso do banco cobrador. As sociedades seguradoras devem avisar aos segurados os bancos e agências indicadas para a cobrança dos prêmios.
A cláusula de pagamento do prêmio estabelece que a indenização só é devida após o pagamento do prêmio pelo segurado, com prazo máximo de 30 dias da emissão da apólice ou 45 dias se o domicílio do segurado for diferente da agência bancária cobradora. Em caso de sinistro dentro do prazo de pagamento, o direito à indenização não é prejudicado se o prêmio for pago dentro do prazo.
O fracionamento do pagamento do prêmio é permitido em até 7 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com um adicional de fracionamento. A primeira parcela deve ser paga até a data-limite indicada na nota de seguro, e as demais a cada 30 dias. A cláusula especial de fracionamento de prêmio deve ser utilizada obrigatoriamente.
A Circular revoga as Circulares nº 06/1980, nº 34/1982, nº 27/1983 e demais disposições em contrário.