A Circular SUSEP nº 3, de 29 de janeiro de 1987, estabelece a correção monetária do ativo permanente e do patrimônio líquido das Sociedades Seguradoras, Sociedades de Capitalização e Entidades Abertas de Previdência Privada em 31 de dezembro de 1986, conforme o artigo 185 da Lei nº 6.404/76.
A correção monetária será baseada no valor da obrigação do Tesouro Nacional de Cz$ 106,40, corrigido pela variação do IPC até 30 de novembro de 1986 e pelo rendimento das Letras do Banco Central em dezembro de 1986, resultando em Cz$ 119,49.
Adições ao ativo permanente e ao patrimônio líquido após 1º de março de 1986 serão corrigidas a partir do mês subsequente à sua adição, conforme a variação pró-rata das OTN’s, segundo tabela do Ato Declaratório CST nº 001/87.
Não serão objeto de correção monetária:
Resultado do período findo em 28 de fevereiro de 1986.
Resultado dos ajustes do Programa de Estabilização Econômica (Decreto-Lei nº 2.284/86).
Resultado do período entre 1º de março e 30 de junho de 1986.
Direitos e obrigações submetidos a variações monetárias pós-fixadas com base nas OTN’s serão atualizados proporcionalmente por regime de competência, exceto aqueles com vencimento anterior a 28 de fevereiro de 1987.
O saldo da correção complementar previsto pela Circular SUSEP nº 14/86 será transferido e adicionado ao saldo da conta que registrar o resultado da correção monetária desta Circular, representando o efeito da inflação entre 1º de março e 31 de dezembro de 1986.
As disposições desta Circular aplicam-se às demonstrações financeiras levantadas a partir do exercício findo em 31 de dezembro de 1986.