A Circular SUSEP nº 15, de 31 de julho de 1991, estabelece que as Sociedades Seguradoras, Sociedades de Capitalização, Entidades Abertas de Previdência Privada e Sociedades Corretoras de Seguros estão proibidas de contabilizar os efeitos da correção monetária em suas demonstrações financeiras, conforme a Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991, exceto no que dispõe o art. 1º dessa Lei, no balanço patrimonial de 30 de junho de 1991.
Essa medida visa uniformizar os procedimentos contábeis enquanto não houver regulamentação específica pelo Poder Executivo, conforme previsto no art. 6º da referida Lei.
A Circular entrou em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias.