Norma
02/02/2015
#177301

RESOLUÇÃO Nº 266, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

Define a estrutura, competências e distribuição das funções de confiança da Secretaria do Tribunal de Contas da União.

Define a estrutura, as competências e a distribuiçãodas funções de confiança das unidadesda Secretaria do Tribunal de Contasda União.

O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DAUNIÃO, NA PRESIDÊNCIA, no uso das competências conferidaspelos arts. 29 e 31, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal deContas da União (TCU), e tendo em vista o disposto nos arts. 73 e 96da Constituição Federal, no art. 1º, inciso XIV, da Lei nº 8.443, de 16de julho de 1992, e no art. 1º, inciso XXXIII, do Regimento Internodo TCU,

considerando a necessidade de aperfeiçoar processos de trabalhoestratégicos da organização, de modo a propiciar o alcance dosresultados institucionais almejados e a favorecer a implementaçãoplena e sustentável do plano estratégico do TCU para o período 2015-2021;

considerandoque o aperfeiçoamento dos processos de trabalhoestratégicos requer ajustes corporativos de amplo espectro aserem viabilizados, entre outras iniciativas, mediante alteração daestrutura da Secretaria do TCU;

considerando a importância de potencializar o uso da tecnologiada informação, bem como de laboratórios de fomento à inovaçãoe de técnicas de análise de dados, como instrumentos paracatalisar a evolução da atuação do TCU e a modernização do papeldo Estado; e

considerando os estudos e pareceres constantes do processonº TC-034.916/2014-8, resolve ad referendum do Tribunal Pleno:

TÍTULO I

DA ESTRUTURA DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DECONTAS DA UNIÃO

Art. 1º A estrutura e as competências das unidades integrantesda Secretaria do Tribunal são as constantes desta Resolução.

Art.2º A Secretaria do Tribunal compreende o conjunto deunidades que têm por finalidade desempenhar atividades estratégicas,técnicas e administrativas necessárias ao pleno exercício das competênciasdo TCU.

Art. 3º A Secretaria do Tribunal conta com a seguinte estrutura:

I- unidades básicas:

a) Secretaria-Geral da Presidência (Segepres);

b) Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex); e

c) Secretaria-Geral de Administração (Segedam);

II - Secretaria de Controle Interno (Secoi);

III - Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão (Seplan);

IV- unidades de assessoramento a autoridades:

a) Gabinete do Presidente;

b) Gabinete do Corregedor; e

c) Gabinetes de ministro, de ministro-substituto e de membrodo Ministério Público junto ao Tribunal;

V - órgãos colegiados da Secretaria do Tribunal:

a) Comissão de Coordenação Geral (CCG);

b) Conselho Editorial da Revista do TCU (CER);

c) Comissão de Acessibilidade do TCU (Caces);

d) Comissão de Ética do TCU (CET);

e) Comitê de Gestão da Estratégia e Governança Corporativa(Cogesg);

f) Comitê de Gestão de Pessoas do TCU (CGP);

g) Comitê Gestor de Tecnologia da Informação (CGTI);

h) Comissão de Aperfeiçoamento e Desenvolvimento daAvaliação de Desempenho dos Servidores do Tribunal (Cadad);

i) Comissão Permanente de Avaliação de Documentos(CAD); e

j) Comitê de Segurança Institucional (Cosin).

Art. 4º A distribuição das funções de confiança no âmbitodas unidades da Secretaria do Tribunal obedece ao disposto nos Anexosdesta Resolução.

TÍTULO II

DAS UNIDADES BÁSICAS

Art. 5º As unidades básicas vinculam-se à Presidência doTribunal e têm por finalidade o exercício das funções de apoio estratégico,técnico e administrativo necessárias ao funcionamento doTCU.

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA

Art. 6º A Segepres tem por finalidade assegurar o suporte estratégicoao funcionamento do TCU e da Secretaria do Tribunal, por meiode apoio especializado aos órgãos colegiados, tecnologia da informação(TI), capacitação e desenvolvimento de competências, modernização doTribunal, fomento à inovação, consultoria jurídica, comunicação social,cerimonial, ouvidoria e relação institucional com o Congresso Nacional ecom outros órgãos e entidades nacionais e internacionais.

Art. 7º Compete à Segepres:

I - assessorar o Presidente e as demais autoridades do Tribunalna tomada de decisão relativa ao desenvolvimento e modernizaçãoinstitucional, ao fomento tecnológico, metodológico e educacional,às ações integradas de comunicação, à relação institucionalcom órgãos e entidades nacionais e internacionais e às questões decunho jurídico e de apoio aos colegiados;

II - assessorar o Presidente e demais autoridades do Tribunalna coordenação das atividades afetas à celebração e ao acompanhamentoda execução de acordos de cooperação técnica ou instrumentoscongêneres a serem firmados pelo TCU com outros órgãose entidades nacionais e internacionais;

III - coordenar o planejamento e a implementação de investimentosfinanciados, total ou parcialmente, por operações de créditoexterno reembolsáveis ou não reembolsáveis, firmadas pela RepúblicaFederativa do Brasil e entidades internacionais, que tenha oTCU como beneficiário;

IV - promover a integração do Tribunal com outros órgãosdos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário no que se refere àgestão estratégica e ao apoio especializado voltados ao funcionamentoe à modernização do TCU;

V - planejar, organizar, dirigir, coordenar e supervisionar asatividades e os projetos inerentes ao suporte e ao desenvolvimentoinstitucional nas áreas de apoio às sessões, fomento à inovação, tecnologiada informação, comunicação social, educação corporativa ede relacionamento institucional, interno e externo;

VI - orientar o desdobramento de diretrizes, acompanhar asações desenvolvidas, controlar o alcance de metas e avaliar o resultadono âmbito de suas unidades integrantes;

VII - aprovar manuais e regulamentos relativos às atividades,aos processos de trabalho e aos projetos nas áreas de suporte edesenvolvimento institucional no âmbito de suas unidades integrantes;

VIII- obter, sistematizar e gerir informações estratégicaspara as ações que digam respeito à sua área de atuação; e

IX - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Art.8º A Segepres conta com a seguinte estrutura:

I - Secretaria-Geral Adjunta da Presidência (Adgepres);

II - Secretaria-Geral Adjunta de Tecnologia da Informação(Adgeti);

III - unidade de apoio aos colegiados, composta pela Secretariadas Sessões (Seses);

IV - unidades de apoio estratégico:

a) Secretaria de Infraestrutura de Tecnologia da Informação(Setic);

b) Secretaria de Soluções de Tecnologia da Informação(STI);

c) Secretaria de Comunicação (Secom);

d) Secretaria de Relações Internacionais (Serint); e

e) Instituto Serzedello Corrêa (ISC);

V - unidades de assessoramento especializado:

a) Consultoria Jurídica (Conjur);

b) Assessoria Parlamentar (Aspar);

c) Assessoria de Cerimonial e Relações Institucionais (Aceri);e

d) Ouvidoria;

VI - Assessoria; e

VII - Serviço de Administração (SA).

Parágrafo único. A Segepres é dirigida por secretário-geral econta com as funções de confiança constantes do Anexo V destaResolução para organização de suas atividades.

Seção I

Da Secretaria-Geral Adjunta da Presidência

Art. 9º A Adgepres tem por finalidade assessorar a Segepresno exercício de suas competências, especialmente no que se refere àcoordenação, acompanhamento e execução das ações estratégicas desuporte.

Art. 10. Compete à Adgepres:

I - secretariar a CCG e prover o apoio necessário a seufuncionamento;

II - planejar, organizar, acompanhar e executar ações e serviçosde suporte estratégico que necessitem de atuação intersetorial;

III - atuar como unidade coordenadora de planejamento daSegepres, em alinhamento com o Sistema de Planejamento e Gestãoda Estratégia do Tribunal;

IV - apoiar, em conjunto com a Seplan, a definição e oacompanhamento de metas, medidas e indicadores de desempenhodas unidades da Segepres, observados os planos institucionais doTr i b u n a l ;

V - atuar como unidade coordenadora da gestão das soluçõesde tecnologia da informação que dão suporte às unidades subordinadasà Segepres, inclusive quanto às atribuições de gerente derelacionamento, em consonância com a Política de Governança deTecnologia da Informação do TCU;

VI - coordenar, em conjunto com a STI, as iniciativas deprovimento descentralizado de soluções de tecnologia da informaçãoessenciais à área de suporte estratégico; e

VII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

§1º Na ocorrência de iniciativas financiadas por operaçõesde crédito externo, será viabilizada a pertinente Unidade de Coordenaçãode Projetos (UCP) como parte integrante da Adgepres.

§ 2º A Adgepres é dirigida por secretário-geral adjunto econta com as funções de confiança constantes do Anexo V destaResolução para organização de suas atividades.

Seção II

Da Secretaria-Geral Adjunta de Tecnologia da Informação

Art. 11. A Adgeti tem por finalidade, em apoio à Segepres,atuar como liderança executiva da tecnologia da informação e coordenar,em alinhamento com os objetivos de negócio, a concepçãoda proposta da estratégia tecnológica do Tribunal, observada a deliberaçãodo CGTI nas matérias correlatas e a Política de Governançade Tecnologia da Informação do TCU.

Art. 12. Compete à Adgeti:

I - coordenar e secretariar o CGTI, provendo o apoio necessárioa seu funcionamento;

II - coordenar, com apoio da Seplan, a definição e o acompanhamentode metas, medidas e indicadores de desempenho constantesdo Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI), observadosos planos institucionais do TCU, as deliberações do CGTI eo Sistema de Planejamento e Gestão da Estratégia do Tribunal;

III - propor, com o apoio da Setic e da STI, a destinação derecursos orçamentários adequados para realização das estratégias detecnologia da informação e gerir a alocação destes recursos às iniciativasplanejadas;

IV - realizar, em apoio à Segepres, a avaliação, supervisão,orientação e monitoramento, sistemáticos, da STI e da Setic;

V - apresentar periodicamente ao CGTI proposta de avaliaçãodos resultados obtidos pelo Tribunal em tecnologia da informação;

VI- promover, em conjunto com os membros do CGTI, ointercâmbio de boas práticas em tecnologia da informação com órgãose entidades nacionais e internacionais; e

VII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafoúnico. A Adgeti é dirigida por secretário-geraladjunto e conta com as funções de confiança constantes do Anexo Vdesta Resolução para organização de suas atividades.

Seção III

Da Unidade de Apoio aos Colegiados

Subseção I

Da Secretaria das Sessões

Art. 13. A Seses tem por finalidade apoiar o funcionamentodo Plenário, das Câmaras e das Comissões Permanentes de Regimentoe de Jurisprudência, gerir as soluções de tecnologia da informaçãoutilizadas em gabinetes de autoridades, bem como sistematizare gerenciar as bases de informação a respeito de deliberações,normas e jurisprudência do Tribunal.

Art. 14. Compete à Seses:

I - secretariar e prestar apoio técnico-operacional às sessõesdo Plenário e das Câmaras, bem como guardar, publicar e divulgar osregistros delas decorrentes;

II - assessorar, durante as sessões, os presidentes dos respectivosórgãos colegiados, ministros, ministros-substitutos e membrosdo Ministério Público junto ao Tribunal;

III - coordenar, com o apoio das unidades de assessoramentoespecializado, os procedimentos necessários à eleição e posse doPresidente e do Vice-Presidente do Tribunal;

IV - sistematizar a jurisprudência do Tribunal;

V - produzir informativos de jurisprudência;

VI - atuar como unidade gestora das soluções de tecnologiada informação que dão suporte às atividades de controle externo eadministrativas no âmbito dos colegiados do TCU e das unidades deassessoramento a autoridades, inclusive dos gabinetes dos membrosdo Ministério Público junto ao Tribunal, em consonância com aPolítica de Governança de Tecnologia da Informação do TCU;

VII - gerenciar e manter atualizadas as bases de informaçãoacerca da jurisprudência e deliberações do Tribunal;

VIII - consolidar, publicar e divulgar atos normativos decompetência do Presidente e dos órgãos colegiados do TCU;

IX - assessorar e prestar apoio técnico-operacional às ComissõesPermanentes de Regimento e Jurisprudência;

X - realizar sorteio de relator de processo, exceto de recursointerposto em processo de controle externo;

XI - secretariar e assessorar o Conselho do Grande-Colar doMérito do TCU; e

XII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafoúnico. A Seses é dirigida por secretário e contacom as funções de confiança constantes do Anexo V desta Resoluçãopara organização de suas atividades.

Seção IV

Das Unidades de Apoio Estratégico

Art. 15. As unidades de apoio estratégico, subordinadas àSegepres, têm por finalidade assegurar o suporte estratégico ao funcionamentodo TCU e das unidades da Secretaria do Tribunal, pormeio do apoio especializado nas áreas de capacitação e desenvolvimentode competências, fomento à inovação, tecnologia da informação,relações internacionais e comunicação social, visando àmelhoria da gestão e do desempenho institucional.

Subseção I

Das Secretarias de Infraestrutura de Tecnologia da Informaçãoe de Soluções de Tecnologia da Informação

Art. 16. A Setic e a STI têm por finalidade propor políticase diretrizes de tecnologia da informação e coordenar as ações delasdecorrentes, de modo a dotar o Tribunal e a sua Secretaria de soluçõesque sustentem e alavanquem as estratégias e os resultados daorganização, em consonância com a Política de Governança de Tecnologiada Informação do TCU.

Parágrafo único. As políticas e as diretrizes propostas para aárea de tecnologia da informação serão submetidas pela Adgeti àapreciação do CGTI e, nas hipóteses previstas em normativo específico,à CCG.

Art. 17. Compete à Setic e à STI:

I - propor a formulação de políticas, diretrizes, normas eprocedimentos que orientem e disciplinem a utilização da tecnologiada informação no Tribunal;

II - propor a formulação de estratégias de tecnologia dainformação alinhadas às estratégias institucionais do Tribunal;

III - propor o planejamento das iniciativas de tecnologia dainformação, em consonância com as estratégias institucionais e detecnologia da informação;

IV - auxiliar a Adgeti na formulação da proposta de destinaçãode recursos orçamentários adequados para realização das estratégiasde tecnologia da informação e na alocação desses recursos àsiniciativas planejadas;

V - disseminar e incentivar o uso da tecnologia da informaçãocomo instrumento de melhoria do desempenho institucional;

VI - prover soluções de tecnologia da informação compatíveiscom as necessidades atuais e futuras do Tribunal e assegurar ocorreto funcionamento dessas soluções, dentro dos níveis de serviçoestabelecidos;

VII - apoiar o ISC e as unidades gestoras das soluções detecnologia da informação no planejamento e na execução de ações dedesenvolvimento de competências para utilização das soluções;

VIII - apoiar o requisitante de contratação, a Secretaria deLicitações, Contratos e Patrimônio (Selip) e o gestor de contrato noplanejamento, na elaboração do termo de referência e gestão contratualde bens e serviços de tecnologia da informação de que oTribunal necessite;

IX - auxiliar na celebração, execução e acompanhamento decontratos, convênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneresque envolvam tecnologia da informação;

X - gerenciar identidade e acesso de usuários internos eexternos às soluções de tecnologia da informação oferecidas peloTCU;

XI - viabilizar o intercâmbio de dados, informações e serviçosde tecnologia da informação com outras instituições para subsidiarações administrativas e de controle externo;

XII - participar de ações de controle externo e de inteligênciaque demandem conhecimento especializado em tecnologia da informação;e

XIII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafoúnico. A Setic e a STI são dirigidas por secretárioe conta com as funções de confiança constantes do Anexo V destaResolução para organização de suas atividades.

Subseção II

Da Secretaria de Comunicação

Art. 18. A Secom tem por finalidade propor políticas e diretrizesrelativas à comunicação social e ao relacionamento do Tribunalcom a imprensa, bem como coordenar as ações delas decorrentes,de modo a dotar o TCU e as unidades de sua Secretaria deiniciativas que promovam, interna e externamente à organização, oconhecimento da atuação e dos resultados do TCU.

Art. 19. Compete à Secom:

I - propor a definição de políticas e diretrizes de comunicaçãosocial do Tribunal e acompanhar as ações delas decorrentes;

II- promover, de forma integrada com as demais áreas afins,o conhecimento da atuação do Tribunal para estimular a transparênciae o aperfeiçoamento da gestão pública;

III - planejar, organizar, controlar e executar atividades relativasà divulgação interna e externa de ações e resultados do controleexterno, bem como disponibilizar e atualizar as informações emdiferentes canais de comunicação;

IV - assessorar o Presidente, os ministros e as demais autoridadesdo Tribunal, bem como os servidores, em assuntos relativosà comunicação social;

V - coordenar os trabalhos jornalísticos nas dependências doTribunal e a cobertura de eventos oficiais realizados pelo TCU;

VI - controlar, acompanhar e requisitar dos setores competentesdo Tribunal informações a respeito das atividades e dosresultados da atuação do TCU para divulgação tempestiva ou respostaa questionamentos da sociedade e da mídia;

VII - acompanhar e analisar matérias divulgadas pelos veículosde comunicação social relacionadas a atividades e resultados daatuação do Tribunal, a autoridades ou a servidores da Casa, paradesenvolvimento de produtos de divulgação interna;

VIII - zelar pela reputação institucional e promover o fortalecimentoda imagem corporativa;

IX - zelar pelo cumprimento das regras de identidade visualda instituição;

X - coordenar o trabalho de produção audiovisual e as atividadesde produção gráfica que tenham como finalidade a comunicaçãosocial;

XI - alinhar processos de comunicação executados pelas diversasunidades do TCU, para divulgação das principais ações eeventos institucionais;

XII - coordenar a atuação do TCU em meios de comunicaçãodigital;

XIII - gerenciar perfis oficiais em novas mídias e redessociais;

XIV - colaborar com as unidades do TCU em assuntos referentesà comunicação social, seja no fornecimento de informaçõesou no desenvolvimento de soluções;

XV - auxiliar na celebração, execução e acompanhamento deconvênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres quetenham por objeto ações de divulgação institucional;

XVI - coordenar os trabalhos de criação gráfica e de editoraçãode publicações institucionais; e

XVII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafoúnico. A Secom é dirigida por secretário e contacom as funções de confiança constantes do Anexo V desta Resoluçãopara organização de suas atividades.

Subseção III

Da Secretaria de Relações Internacionais

Art. 20. A Serint tem por finalidade propor, implementar eacompanhar políticas e diretrizes relativas à atuação internacional doTCU, bem como assessorar o Presidente, demais autoridades, e asunidades da Secretaria do Tribunal em assuntos internacionais e derepresentação institucional com outros órgãos e entidades internacionais.

Art.21. Compete à Serint:

I - identificar boas práticas e experiências de outros paísesque sejam de interesse para o TCU;

II - identificar oportunidades no âmbito internacional queatendam a demandas internas do Tribunal, tais como eventos decapacitação, projetos para desenvolvimento institucional, fóruns paradebates de temas de interesse, ingresso em grupos técnicos de organizaçõesinternacionais, assinatura de acordos de cooperação técnica,contratação de consultores, acordos com organizações internacionaisde fomento e outras;

III - difundir internacionalmente a experiência adquirida, osresultados alcançados e as inovações implementadas pelo TCU;

IV - atuar como unidade de apoio na organização e narealização de eventos internacionais e nas atividades de cooperaçãomútua e de relacionamento entre o Tribunal e entidades fiscalizadorassuperiores de outros países, instituições estrangeiras e organizaçõesinternacionais, visando ao intercâmbio de informações e experiências;

V- assessorar, no que couber, comissões e comitês do Tribunalinstituídos em função de tratados firmados pelo Brasil ou deinstrumentos de cooperação celebrados entre o TCU e outras instituiçõesestrangeiras congêneres, ou, ainda, que envolvam questõesinerentes à área de relações internacionais;

VI - desenvolver as ações necessárias à representação doTribunal em congressos, reuniões, simpósios, seminários, cursos eeventos de caráter internacional, bem como providenciar a divulgaçãodos resultados decorrentes desses eventos;

VII - organizar visitas de delegações estrangeiras ao Tribunale acompanhá-las, de forma coordenada com a Aceri;

VIII - providenciar a obtenção de passaportes, vistos, reservasde passagens e de hotéis para autoridades e servidores, quandoem viagens internacionais oficiais, e adotar outras medidas que sefizerem necessárias;

IX - desempenhar as funções de articulação entre o Tribunale o Ministério das Relações Exteriores, postos diplomáticos, organizaçõesinternacionais, instituições estrangeiras, outras entidades fiscalizadorassuperiores e grupos por elas instituídos, no que concerneà cooperação mútua e ao intercâmbio de informações;

X - desempenhar as funções de articulação entre grupos detrabalho, comitês ou comissões internacionais que o TCU integre e asunidades do Tribunal encarregadas das atividades relacionadas a essesgrupos;

XI - colaborar com comissões, grupos de trabalho ou unidadesdo Tribunal quando da realização de estudos, pesquisas ouauditorias, no País ou no exterior, que requeiram providências ouconhecimentos específicos inerentes à sua área de atuação;

XII - identificar oportunidades, em parceria com a Adgepres,relativas à obtenção de recursos internacionais, mediante a contrataçãode operações de crédito e de cooperação técnica, que se destinemao desenvolvimento institucional do Tribunal;

XIII - auxiliar na celebração, execução e acompanhamentode contratos, convênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneresfirmados pelo Tribunal com organismos internacionais ouentidades estrangeiras;

XIV - providenciar serviços de intérprete e tradução de correspondências,relatórios, publicações, textos técnicos e outros documentossubmetidos à unidade; e

XV - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafoúnico. A Serint é dirigida por secretário e contacom as funções de confiança constantes do Anexo V desta Resoluçãopara organização de suas atividades.

Subseção IV

Do Instituto Serzedello Corrêa

Art. 22. O ISC tem por finalidade propor políticas e diretrizesde seleção externa de servidores, educação corporativa, gestãodo conhecimento organizacional, gestão documental e fomento à inovação,bem como coordenar as ações delas decorrentes.

Art. 23. Compete ao ISC:

I - promover o desenvolvimento de competências profissionaise organizacionais e a educação continuada de servidores ecolaboradores do Tribunal;

II - participar, sob a coordenação da Segep, da proposição depolíticas de gestão de pessoas;

III - promover a seleção, a formação e a integração inicial denovos servidores;

IV - promover ações educativas voltadas ao público externoque contribuam com a efetividade do controle, o aprimoramento daadministração pública e a promoção da cidadania;

V - promover e estimular o reconhecimento de servidores edemais colaboradores do TCU pelo desenvolvimento de competências;

VI- fornecer suporte metodológico e logístico à pesquisa,produção, catalogação e disseminação de conhecimentos, visando aoaprimoramento da atuação do Tribunal;

VII - administrar o Centro de Documentação do Tribunal;

VIII - promover, planejar, acompanhar e orientar a implementaçãoda política de gestão documental do Tribunal, em consonânciacom a CAD;

IX - administrar e gerir os recursos orçamentários recebidosmediante descentralização, observadas as normas específicas;

X - auxiliar na celebração, execução e acompanhamento deconvênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres quetenham por objeto treinamento e desenvolvimento de pessoas;

XI - exercer as funções de apoio e secretariado ao Centro deAltos Estudos em Controle e Administração Pública do TCU;

XII - exercer as funções de apoio e secretariado ao núcleo deinovação e prover o suporte necessário ao seu funcionamento; e

XIII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

§1º Normativo específico irá dispor sobre o núcleo de inovaçãoa que se refere o inciso XI deste artigo.

§ 2º O ISC é dirigido por Diretor-Geral e conta com asfunções de confiança constantes do Anexo V desta Resolução paraorganização de suas atividades.

Seção V

Das Unidades de Assessoramento Especializado

Art. 24. As unidades de assessoramento especializado, subordinadasà Segepres, têm por finalidade assegurar o suporte estratégicoao funcionamento do Tribunal e das unidades da Secretariado TCU, por meio do apoio especializado nas áreas de consultoriajurídica, cerimonial, ouvidoria e relação institucional com o CongressoNacional e com outros órgãos e entidades nacionais e internacionais,visando à melhoria da gestão e do desempenho institucional.

SubseçãoI

Da Consultoria Jurídica

Art. 25. A Conjur tem por finalidade orientar acerca deassuntos jurídicos e analisar matérias e processos submetidos à suaapreciação.

Art. 26. Compete à Conjur:

I - exarar parecer a respeito de questão jurídica suscitada emprocesso submetido à sua análise por relator, órgão colegiado doTribunal, pela Presidência ou pelas secretarias-gerais;

II - acompanhar e prestar, com eventual apoio de outra unidadeda Secretaria do Tribunal, informações necessárias à instruçãode ações judiciais de interesse do TCU, inclusive mandados de segurançaimpetrados contra ato ou deliberação do Tribunal;

III - apoiar, quando solicitada, as unidades da Secretaria doTribunal na prestação de informações aos órgãos do Judiciário e doMinistério Público;

IV - examinar, no âmbito do Tribunal, minuta de ato normativoe de edital, contrato, convênio, acordo, ajuste ou instrumentosimilar, na forma da legislação específica;

V - realizar estudo a respeito de questão jurídica solicitadopor órgão colegiado do Tribunal, pela Presidência ou pela CCG;

VI - realizar acompanhamento das decisões emanadas pelostribunais superiores do poder Judiciário em processos que envolvaminteresses do Tribunal ou que contemplem tema objeto de deliberaçãodo TCU; e

VII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafoúnico. A Conjur é dirigida por consultor jurídico,função privativa de bacharel em Direito regularmente inscrito naOrdem dos Advogados do Brasil, e conta com as funções de confiançaconstantes do Anexo V desta Resolução para organização desuas atividades.

Subseção II

Da Assessoria Parlamentar

Art. 27. A Aspar tem por finalidade propor, implementar eacompanhar políticas e diretrizes relativas ao relacionamento do Tribunalcom o Congresso Nacional, bem como assegurar o apoio especializadoao funcionamento do TCU e das unidades da Secretariado Tribunal em assuntos relativos ao Congresso Nacional.

Art. 28. Compete à Aspar:

I - planejar, coordenar, acompanhar e executar ações de intercâmbiode informações do Tribunal com o Congresso Nacionalrelativas a assuntos legislativos;

II - acompanhar, no âmbito do Tribunal, a tramitação deprocessos e expedientes originários do Congresso Nacional, de suasCasas, Comissões ou de parlamentares;

III - divulgar junto ao Congresso Nacional, suas Casas eComissões, com o apoio da Secretaria de Comunicação, as atividadese os resultados da atuação do Tribunal;

IV - prestar apoio à Segecex no relacionamento com o CongressoNacional decorrente de assunto inerente ao controle externo;

V - acompanhar, no âmbito do Congresso Nacional, as matériasde interesse do Tribunal e propor ao Presidente do TCU aelaboração de estudos ou pareceres, quando for o caso;

VI - desenvolver trabalhos técnicos, estudos e pesquisas relacionadoscom assuntos legislativos que forem determinados peloPresidente do Tribunal ou pela Segepres;

VII - identificar, com o apoio técnico das unidades do Tribunal,matérias relativas às expectativas e demandas do CongressoNacional com relação ao controle externo, visando a subsidiar oplanejamento estratégico e de diretrizes no âmbito do TCU; e

VIII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafoúnico. A Aspar é dirigida por chefe de assessoriae conta com as funções de confiança constantes do Anexo V destaResolução para organização de suas atividades.

Subseção III

Da Assessoria de Cerimonial e Relações Institucionais

Art. 29. A Aceri tem por finalidade propor, implementar eacompanhar políticas e diretrizes relativas às relações públicas e institucionais,bem como assegurar, no âmbito de sua área de atuação, oapoio especializado ao funcionamento do TCU e às unidades daSecretaria do Tribunal.

Art. 30. Compete à Aceri:

I - planejar, organizar, coordenar e executar atividades inerentesao desenvolvimento e ampliação das relações institucionais doTr i b u n a l ;

II - prestar assessoramento na organização e apoio na realizaçãode eventos institucionais;

III - gerenciar e assegurar a atualização de bases de informaçãonecessárias ao desempenho da sua competência, especialmentequanto aos dados de autoridades e de dirigentes do Tribunal ede instituições relacionadas ao trabalho do TCU;

IV - colaborar com a divulgação da Instituição junto à sociedadebrasileira;

V - estimular a realização de ações institucionais voltadaspara o controle social;

VI - assistir ao Presidente, às demais autoridades do TCU eàs unidades da Secretaria do Tribunal, quando solicitada, quanto aoprotocolo a ser observado em cerimônias e eventos oficiais;

VII - recepcionar e acompanhar autoridades e dignitários emvisita ao Tribunal;

VIII - gerenciar o uso dos Auditórios Ministro Pereira Lira eMinistro Arnaldo Prieto, do Salão Nobre Ministro Alberto Hoffmann,do Espaço Ecumênico e da Sala de Conferências Ministro Bento JoséBugarin, bem como de outros espaços congêneres cuja gestão do usonão tenha sido atribuída à outra unidade por normativo específico;

IX - acompanhar, quando solicitada, o Presidente, os ministrosdo Tribunal e as autoridades visitantes durante embarque edesembarque de viagens oficiais; e

X - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafoúnico. A Aceri é dirigida por chefe de assessoria econta com as funções de confiança constantes do Anexo V destaResolução para organização de suas atividades.

Subseção IV

Da Ouvidoria

Art. 31. A Ouvidoria tem por finalidade receber, catalogar,selecionar e encaminhar informação a respeito de irregularidade emato administrativo praticado por agente público jurisdicionado ao Tribunal,bem como sugestões de aprimoramento, crítica ou reclamaçãode serviço prestado pelo TCU.

Art. 32. Compete à Ouvidoria:

I - receber sugestão de aprimoramento, crítica, reclamaçãoou informação a respeito de serviço prestado pelo Tribunal;

II - receber sugestão de aprimoramento, crítica, reclamaçãoou informação a respeito de ato de gestão ou ato administrativopraticado por agente público jurisdicionado ao Tribunal;

III - receber e catalogar informações referentes a indícios deirregularidades no uso de recursos públicos, obtidas por meio daInternet ou outro meio apropriado;

IV - manter instalações físicas e meios de comunicação eletrônica,postal e telefônica para recebimento das manifestações de quetrata este artigo;

V - realizar triagem das manifestações e encaminhá-las aossetores competentes do Tribunal, para averiguação e eventuais providências;

VI- controlar, acompanhar e requisitar do setor competentedo Tribunal informações acerca das averiguações e das providênciasmencionadas no inciso anterior;

VII - manter, quando possível, os autores das manifestaçõesinformados a respeito de averiguações e providências adotadas pelossetores competentes do Tribunal;

VIII - sugerir eventual medida para aperfeiçoamento do serviçodo Tribunal objeto de manifestação nos termos do inciso I;

IX - atuar, de forma integrada com o controle externo e comas unidades que prestam o apoio administrativo e estratégico, noexercício das competências estabelecidas neste artigo;

X - coordenar, no âmbito do TCU, a gestão dos pedidos deacesso à informação de que trata a Lei nº 12.527, de 18 de novembrode 2011, zelando pelo cumprimento dos prazos de atendimento;

XI - submeter à Segepres proposta anual de relatório estatísticovisando ao atendimento do art. 30, III, da Lei nº 12.527, de2011;

XII - autuar processo próprio de recurso administrativo, interpostoem virtude de indeferimento a pedido de acesso à informação;

XIII- divulgar seus serviços junto ao público, para conhecimento,utilização continuada e ciência dos resultados alcançados;

XIV- encaminhar à Segepres relatório trimestral de atividades;e

XV - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

§1º Sem prejuízo da atribuição prevista no art. 237, incisoVI, do Regimento Interno do Tribunal, a Ouvidoria deve comunicar:

I- ao Gabinete do Corregedor do TCU a existência deindícios de suposta prática de infração funcional por parte de servidordo Tribunal, dando ciência à CCG;

II - à Secoi, à CCG e à unidade de controle externo quedetém o Tribunal em sua clientela a existência de indícios de supostairregularidade que teria sido praticada em atos de gestão do TCU; e

III - aos Gabinetes do Presidente e do Corregedor do TCU aexistência de indícios de suposta prática de infração por parte deautoridade do Tribunal.

§ 2º A Ouvidoria é dirigida por Chefe de Assessoria (Ouvidor)e conta com as funções de confiança constantes do Anexo Vdesta Resolução para organização de suas atividades.

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO

Art. 33. A Segecex tem por finalidade gerenciar as atividadesde controle externo, visando a prestar apoio e assessoramento àsdeliberações do Tribunal.

Art. 34. Compete à Segecex:

I - propor normas, políticas, diretrizes, técnicas e padrõesrelativos ao controle externo a cargo do Tribunal;

II - planejar, organizar, coordenar e supervisionar as atividadese projetos inerentes às atividades de controle externo, acompanharos resultados obtidos e avaliar os impactos ocorridos;

III - aprovar manuais e regulamentos relativos às atividades,aos processos de trabalho e aos projetos na área de controle externo;

IV- orientar o desdobramento de diretrizes, acompanhar asações desenvolvidas e o alcance das metas e avaliar o resultadoobtido no âmbito de suas unidades integrantes;

V - promover a integração do Tribunal com órgãos e entidadesrelacionados ao controle da gestão pública;

VI - auxiliar na celebração, execução e acompanhamento deconvênios e acordos de cooperação técnica, ou instrumentos congêneres,a serem firmados pelo Tribunal, com órgãos e entidadesrelacionados ao controle da gestão pública;

VII - obter, sistematizar e gerir informações estratégicas paraas ações que digam respeito à sua área de atuação;

VIII - gerenciar, disseminar e adotar as medidas necessáriasà manutenção e ao aprimoramento das soluções de tecnologia dainformação que dão suporte ao controle externo; e

IX - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

§1º A Segecex, para a realização de trabalhos de complexidadeatípica, poderá contar com o apoio de servidores lotadosem qualquer unidade do Tribunal ou de especialistas externos, observadaa legislação pertinente.

§ 2º Para fins desta Resolução, consideram-se atividades decontrole externo o conjunto de atividades finalísticas a cargo daSegecex e das suas unidades integrantes relacionadas, entre outras:

I - ao planejamento geral da rotina;

II - à gestão de informações estratégicas;

III - à instrução e tramitação de processos;

IV - ao controle de prazos processuais;

V - ao ingresso de interessados;

VI - aos pedidos de vistas e cópia de autos;

VII - ao arquivamento e gestão física dos processos;

VIII - à gestão de comunicações processuais;

IX - ao fornecimento de certidões e à prestação de informações;

X- à gestão de projetos;

XI - à realização de estudos;

XII - à alocação de equipes;

XIII - à correta aplicação de normas, métodos e técnicas;

XIV - ao controle de qualidade dos trabalhos;

XV - ao relacionamento com a clientela, interessados e partes;e

XVI - a outras atividades atinentes à área fim do Tribunaldelegadas às unidades da Segecex.

Art. 35. A Secretaria-Geral de Controle Externo conta com aseguinte estrutura:

I - Secretaria-Geral Adjunta de Controle Externo (Adgecex),às quais se vinculam:

a) Secretaria de Métodos e Suporte ao Controle Externo(Semec); e

b) Secretaria de Gestão de Informações para o Controle Externo(Seginf);

II - quatro coordenações-gerais de controle externo, às quaisse vinculam quarenta e cinco unidades técnicas, sendo:

a) dezoito secretarias de controle externo de âmbito nacional;

b)vinte e seis secretarias de controle externo de âmbitoestadual; e

c) Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag);

III - Secretaria de Recursos (Serur);

IV - Assessoria; e

V - Serviço de Administração (SA).

§ 1º A Secretaria-Geral de Controle Externo é dirigida porsecretário-geral e conta com as funções de confiança constantes doAnexo VI desta Resolução para organização de suas atividades.

§ 2º As secretarias de controle externo de âmbito nacionalsão sediadas em Brasília, à exceção da Secretaria de Controle Externoda Administração Indireta no Rio de Janeiro.

§ 3º As secretarias de controle externo de âmbito estadualsão sediadas uma em cada Estado da Federação.

Seção I

Da Secretaria-Geral Adjunta de Controle Externo

Art. 36. A Adgecex, em conformidade com a sua área deatuação, tem por finalidade apoiar a Segecex no exercício de suascompetências estratégicas, especialmente no que se refere à coordenaçãodo planejamento, da avaliação, da produção e da gestão doconhecimento das ações de controle externo.

Art. 37. Compete à Adgecex:

I - promover a articulação com os demais órgãos e entidadesrelacionados ao controle da gestão pública;

II - atuar como unidade coordenadora de planejamento daSegecex, em alinhamento com o Sistema de Planejamento e Gestãoda Estratégia do Tribunal;

III - apoiar, em conjunto com a Seplan, a definição e oacompanhamento de metas, medidas e indicadores de desempenhodas unidades subordinadas à Segecex, observados os planos institucionaisdo Tribunal;

IV - monitorar e avaliar o desempenho das unidades subordinadasà Segecex;

V - propor padrões de qualidade e avaliar os relatórios resultantesdas atividades de controle externo realizadas pelas unidadesda Segecex;

VI - controlar a qualidade das atividades de controle externorealizadas pelas unidades técnicas subordinadas à Segecex;

VII - elaborar estudos concernentes à distribuição da cargade trabalho entre as secretarias de controle externo; e

VIII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafoúnico. A Adgecex é dirigida por um secretáriogeraladjunto e conta com as funções de confiança constantes doAnexo VI desta Resolução para organização de suas atividades.

Seção II

Das Coordenações-Gerais de Controle Externo

Art. 38. As coordenações-gerais de controle externo têm porfinalidade, em apoio à Segecex, avaliar, supervisionar, orientar emonitorar, sistematicamente, as unidades técnicas a elas vinculadas.

Art. 39. Compete às coordenações-gerais de controle externo:

I- planejar, organizar, coordenar e supervisionar as atividadese projetos das unidades técnicas e acompanhar os resultadosobtidos;

II - orientar o desdobramento de diretrizes, acompanhar asações desenvolvidas e o alcance das metas e avaliar o resultadoobtido no âmbito de sua área de atuação;

III - promover a integração do Tribunal com órgãos e entidadesda administração pública; e

IV - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafoúnico. Cada coordenação-geral de controle externoé dirigida por um coordenador-geral e conta com as funções deconfiança constantes do Anexo VI desta Resolução para organizaçãode suas atividades.

Seção III

Das Secretarias de Controle Externo de Âmbito Nacional

Art. 40. As secretarias de controle externo de âmbito nacional,têm por finalidade assessorar os relatores em matéria inerenteao controle externo e oferecer subsídios técnicos para o julgamentodas contas e apreciação dos demais processos relativos às unidadesjurisdicionadas ao Tribunal, bem como realizar trabalhos de fiscalizaçãodentro de suas áreas específicas de atuação.

Art. 41. Compete às secretarias de controle externo de âmbitonacional:

I - examinar e instruir processos de controle externo e outrosrelativos a órgãos ou entidades vinculados à área de atuação dasecretaria;

II - conceder vista e cópia de autos, bem como sanear osprocessos sob sua responsabilidade, por meio de inspeção, diligência,citação ou audiência, conforme delegação de competência do relator;

III- fiscalizar a descentralização de recursos públicos federais;

IV- fiscalizar as unidades jurisdicionadas ao Tribunal, bemcomo outras determinadas por autoridade competente, mediante arealização de acompanhamento, levantamento, inspeção e auditoriasde natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional;

V- organizar e autuar, quanto aos processos de competênciade cada secretaria, os respectivos autos de cobrança executiva decorrentesde acórdãos condenatórios do Tribunal;

VI - representar ao relator quando tomar conhecimento deirregularidade ou ilegalidade que possa ocasionar dano ou prejuízo àadministração pública;

VII - orientar os órgãos de sua clientela acerca de procedimentosprocessuais, especialmente quanto aos prazos de citação eaudiência;

VIII - promover intercâmbio de informações e contribuirpara o aprimoramento da atuação conjunta do Tribunal com outrosórgãos e entidades relacionados ao controle da gestão pública;

IX - planejar, coordenar e controlar as fiscalizações relativasà sua área de especialização, inclusive orientando e supervisionandoas demais equipes envolvidas;

X - instruir, para apreciação do Tribunal, os processos referentesàs fiscalizações sob responsabilidade da secretaria;

XI - instruir processos e realizar fiscalizações planejadas ousolicitadas extraordinariamente pela Segecex; e

XII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafoúnico. As secretarias de controle externo de âmbitonacional são dirigidas por secretário e contam com as funções deconfiança constantes do Anexo VI desta Resolução para organizaçãode suas atividades.

Art. 42. As secretarias de controle externo de âmbito nacionaltêm como área específica de atuação a fiscalização do uso dosrecursos públicos inerentes à temática que lhe é afeta.

Seção IV

Das Secretarias de Controle Externo de Âmbito Estadual

Art. 43. As secretarias de controle externo de âmbito estadualtêm por finalidade assessorar os relatores em matéria inerenteao controle externo e oferecer subsídio técnico para o julgamento dascontas e apreciação dos demais processos relativos às unidades jurisdicionadasao Tribunal, bem como realizar trabalhos de fiscalizaçãodentro de suas áreas específicas de atuação.

Art. 44. Compete às secretarias de controle externo de âmbitoestadual:

I - examinar e instruir processos de controle externo e outrosrelativos a órgãos ou entidades vinculados à área de atuação dasecretaria;

II - conceder vista e cópia de autos, bem como sanear osprocessos sob sua responsabilidade, por meio de inspeção, diligência,citação ou audiência, conforme delegação de competência do relator;

III- fiscalizar a descentralização de recursos públicos federais;

IV- fiscalizar as unidades jurisdicionadas ao Tribunal, bemcomo outras determinadas por autoridade competente, mediante arealização de acompanhamento, levantamento, inspeção e auditoriasde natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional;

V- organizar e autuar, quanto aos processos de competênciade cada secretaria, os respectivos autos de cobrança executiva decorrentesde acórdãos condenatórios do Tribunal;

VI - representar ao relator quando tomar conhecimento deirregularidade ou ilegalidade que possa ocasionar dano ou prejuízo àadministração pública;

VII - orientar os órgãos de sua clientela acerca de procedimentosprocessuais, especialmente quanto aos prazos de citação eaudiência;

VIII - promover intercâmbio de informações e contribuirpara o aprimoramento da atuação conjunta do Tribunal com outrosórgãos e entidades relacionados ao controle da gestão pública;

IX - instruir processos e realizar fiscalizações planejadas ousolicitadas extraordinariamente pela Segecex;

X - administrar e gerir os recursos orçamentários recebidosmediante descentralização, observadas as normas específicas;

XI - exercer outras atividades administrativas necessárias aofuncionamento da unidade, de acordo com as normas pertinentes; e

XII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafoúnico. As secretarias de controle externo de âmbitoestadual são dirigidas por secretário e contam com as funções deconfiança constantes do Anexo VI desta Resolução para organizaçãode suas atividades.

Seção V

Da Secretaria de Macroavaliação Governamental

Art. 45. A Semag tem por finalidade assessorar os relatoresdas contas do Presidente da República, dos presidentes dos órgãosdos poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Públicoda União na elaboração dos pareceres prévios a cargo do Tribunal,bem como realizar análises sistêmicas e econômicas de programas degoverno, da dívida pública, da arrecadação, da renúncia de receita,das transferências constitucionais e da dívida ativa.

Art. 46. Compete à Semag:

I - instruir os processos relativos a procedimentos de fiscalização,representações, denúncias, requerimentos, certidões e contestaçõesreferentes a transferências constitucionais para Estados, DistritoFederal e municípios, bem como outros relacionados à sua finalidade;

II- demandar à Segecex trabalhos específicos de fiscalização,em consonância com as diretrizes aprovadas para apreciaçãodas contas anuais de que trata o artigo anterior, e participar de taistrabalhos, sempre que necessário;

III - efetuar o cálculo dos coeficientes dos fundos de participaçãode que trata o art. 159 da Constituição Federal e fiscalizar aentrega das respectivas cotas e acompanhar, junto aos órgãos competentes,a classificação das receitas que dão origem às transferênciasconstitucionais;

IV - acompanhar a distribuição das cotas referentes à compensaçãofinanceira pela exploração do petróleo, do xisto betuminosoe do gás natural devida aos estados, Distrito Federal, municípios, aoComando da Marinha e aos demais entes;

V - acompanhar a arrecadação e fiscalizar a renúncia dereceitas públicas federais mediante realização de inspeções, levantamentos,acompanhamentos ou auditorias de natureza contábil, financeira,orçamentária, patrimonial e operacional;

VI - desenvolver, em caráter permanente, estudos e pesquisasa respeito da carga tributária brasileira, elaborando relatório anual queserá presente no relatório e nos pareceres prévios acerca das contas deque trata o artigo anterior;

VII - acompanhar, junto aos órgãos ou entidades responsáveispor atividades relacionadas à sua área de atuação, o cumprimentode recomendações e demais medidas retificadoras propostaspelo Tribunal no relatório acerca das contas de que trata o artigoanterior, informando o resultado ao relator;

VIII - acompanhar a elaboração, a aprovação e a execuçãodas leis relativas a planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentosanuais;

IX - propor ao relator, para aprovação do Plenário, as diretrizespara apreciação das contas de que trata o artigo anterior;

X - promover intercâmbio de informações e contribuir para oaprimoramento da atuação conjunta do Tribunal com outros órgãos eentidades relacionados ao controle da gestão pública;

XI - realizar fiscalização e controle do cumprimento dasnormas estabelecidas pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de2000, e legislação correlata;

XII - sistematizar as ações de controle e realizar fiscalizaçãoda responsabilidade fiscal, por meio da instituição de procedimentosespecíficos e elaboração dos respectivos manuais, podendo ser proposta,inclusive, a descentralização de atividades;

XIII - acompanhar a distribuição das cotas referentes àstransferências constitucionais e legais a estados e municípios; e

XIV - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

§1º As demais unidades técnicas integrantes da estrutura daSegecex, no que tange às atividades definidas neste artigo e no anterior,prestam apoio à Semag, no que couber, de acordo com asrespectivas áreas de especialização e clientela, conforme demandaespecífica da Segecex, da Adgecex e das coordenações-gerais decontrole externo.

§ 2º A Semag é dirigida por secretário e conta com asfunções de confiança constantes do Anexo VI desta Resolução paraorganização de suas atividades.

Seção VI

Da Secretaria de Métodos e Suporte ao Controle Externo

Art. 47. A Semec tem por finalidade contribuir para a qualidadedas ações de controle externo realizadas pelas unidades daSegecex, por meio do suporte técnico e da manutenção de métodos etécnicas de controle externo alinhados com as melhores práticas existentes.

Art.48. Compete à Semec:

I - prestar suporte técnico às secretarias de controle externoquanto ao emprego de métodos e técnicas de controle externo;

II - propor e realizar fiscalizações e demais ações de controleexterno por iniciativa própria ou em parceria com as demais secretariassubordinadas à Segecex;

III - desenvolver, propor, sistematizar e disseminar métodos,técnicas e normas sobre instrumentos de fiscalização, instrução dedenúncia, representação, consulta, solicitações do Congresso Nacional,tomadas e prestações de contas e outras ações de controle externo;

IV- realizar intercâmbio com instituições e com especialistasvisando manter métodos e técnicas de fiscalização alinhados com asnormas de referência e as melhores práticas existentes;

V - contribuir para a definição de competências profissionaisem controle externo e de trajetória de desenvolvimento profissional;

VI - disseminar boas práticas de controle externo entre asunidades técnicas subordinadas à Segecex;

VII - manifestar-se sobre métodos, técnicas e normas sobrecontrole externo propostos pelas demais unidades técnicas subordinadasà Segecex previamente à aprovação;

VIII - acompanhar o processo de preparação, apresentação,instrução e julgamento das prestações de contas apresentadas ao Tribunal;

IX- instruir os processos sob responsabilidade da Secretaria;e

X - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafoúnico. A Semec é dirigida por secretário e contacom as funções de confiança constantes do Anexo VI desta Resoluçãopara organização de suas atividades.

Seção VII

Da Secretaria de Informações para o Controle Externo

Art. 49. A Seginf tem por finalidade gerir informações estratégicase coordenar a gestão das soluções de tecnologia da informaçãoque dão suporte ao controle externo.

Art. 50. Compete à Seginf:

I - definir, sistematizar, obter, produzir, gerenciar e disseminarinformações necessárias às atividades de controle externo;

II - atuar como unidade coordenadora da gestão das soluçõesde tecnologia da informação que aprimoram a atividade de controleexterno, inclusive quanto às atribuições de gerente de relacionamento,em consonância com a Política de Governança de Tecnologia daInformação do TCU, com o intuito de aprimorar o uso da TI comoinstrumento de inovação para o controle;

III - identificar oportunidades de aprimoramento do uso daTI como instrumento de inovação para o controle junto às secretariasde controle externo do TCU e em cooperação com outros órgãos decontrole nacionais e internacionais;

IV - dar suporte às unidades técnicas subordinadas à Segecexno que concerne ao uso das soluções de tecnologia da informaçãocuja gestão lhe tenha sido atribuída;

V - coordenar, em conjunto com a STI, as iniciativas deprovimento descentralizado de soluções de tecnologia da informaçãoessenciais às ações de controle externo;

VI - auxiliar a Segecex, a Adgecex e as coordenações-geraisnas questões relativas ao combate, aos desvios e à má gestão derecursos públicos e, quando houver designação específica, no relacionamentocom os demais órgãos de controle;

VII - gerenciar e zelar pela atualização das bases de informaçãodo controle externo; e

VIII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafoúnico. A Seginf é dirigida por secretário e contacom as funções de confiança constantes do Anexo VI desta Resoluçãopara a organização de suas atividades.

Seção VIII

Da Secretaria de Recursos

Art. 51. A Serur tem por finalidade assessorar o relator derecurso interposto contra deliberação proferida pelo Tribunal em processosda área de controle externo.

Art. 52. Compete à Serur:

I - examinar a admissibilidade e instruir os recursos de reconsideração,de revisão e de pedido de reexame interpostos contradeliberação proferida pelo Tribunal;

II - examinar a admissibilidade e instruir, quando solicitadopelo relator ou pelo Presidente do TCU, os embargos de declaraçãoopostos contra deliberação proferida pelo Tribunal e os agravos interpostoscontra decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente deCâmara ou do relator;

III - propor ao relator, quando demonstrada de forma clara eobjetiva essa necessidade, a realização de inspeção, a ser executadapela unidade técnico-executiva responsável pela instrução de mérito;

IV- levantar, de forma analítica, falhas processuais e oportunidadesde melhoria correlatas, comunicando, periodicamente, oresultado do trabalho à Segecex, para as providências cabíveis;

V - divulgar, anualmente, estudos e relatórios acerca da evoluçãoestatística de falhas processuais e de outras causas de provimentode recurso; e

VI - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafoúnico. A Serur é dirigida por secretário e contacom as funções de confiança constantes do Anexo VI desta Resoluçãopara organização de suas atividades.

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 53. A Segedam tem por finalidade realizar a gestão deatividades e recursos administrativos, com vistas a assegurar o suportenecessário ao funcionamento do Tribunal.

Art. 54. Compete à Segedam:

I - propor normas, políticas e diretrizes relativas à gestãoadministrativa do Tribunal;

II - administrar e gerir recursos materiais, orçamentários,financeiros e patrimoniais do Tribunal, de acordo com as leis e asnormas aplicáveis;

III - planejar, organizar, dirigir, coordenar e supervisionar asatividades e as inovações relativas à gestão de pessoas, de serviçosgerais e de recursos materiais, orçamentários, financeiros e patrimoniais,bem como avaliar os resultados alcançados;

IV - aprovar manuais e regulamentos relativos à padronizaçãode processos de trabalho inerentes à atividade administrativa,para utilização, inclusive, em outras unidades do Tribunal;

V - orientar o desdobramento de diretrizes, acompanhar asações desenvolvidas, controlar o alcance das metas e avaliar o resultadono âmbito de suas unidades integrantes;

VI - tomar medidas necessárias à proteção e à conservaçãodo patrimônio do Tribunal;

VII - elaborar, em conjunto com a Seplan, e em consonânciacom os planos institucionais do TCU, a proposta orçamentária anualdo Tribunal;

VIII - submeter à Secoi a tomada de contas anual do Tribunal;

IX- promover a integração do Tribunal com outros órgãosdos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário no que se refere àgestão administrativa do TCU;

X - auxiliar na celebração, execução e acompanhamento deconvênios e acordos de cooperação técnica, ou instrumentos congêneres,que tenham o Tribunal como parte;

XI - gerenciar e adotar as medidas necessárias à manutençãoe ao aprimoramento das soluções de tecnologia da informação quedão suporte à área administrativa;

XII - gerir informações estratégicas para as ações administrativas;e

XIII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Art.55. A Segedam conta com a seguinte estrutura:

I - Secretaria-Geral Adjunta de Administração (Adgedam);

II - Secretaria de Gestão de Soluções de TI para a Administração(Seadmin);

III - Secretaria de Gestão de Pessoas (Segep);

IV - Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade (Secof);

V- Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio (Selip);

VI- Secretaria de Engenharia (Senge);

VII - Secretaria de Segurança e Serviços de Apoio (Sesap);e

VIII - Assessoria.

Parágrafo único. A Segedam é dirigida por secretário-geral econta com as funções de confiança constantes do Anexo VII destaResolução para organização de suas atividades.

Seção I

Da Secretaria-Geral Adjunta de Administração

Art. 56. A Adgedam tem por finalidade assessorar a Segedamno exercício de suas competências, especialmente no que serefere à coordenação, acompanhamento e execução das ações estratégicasde administração.

Art. 57. Compete à Adgedam:

I - atuar como unidade coordenadora de planejamento daSegedam, em alinhamento com o Sistema de Planejamento e Gestãoda Estratégia do Tribunal;

II - apoiar, em conjunto com a Seplan, a definição e oacompanhamento de metas, medidas e indicadores de desempenhodas unidades da Segedam, observados os planos institucionais doTr i b u n a l ;

III - coordenar a identificação, o desenvolvimento, a sistematização,a normatização, a implantação, a orientação, a publicaçãoe a utilização de métodos e técnicas aplicáveis à área administrativado Tribunal;

IV - planejar, organizar, acompanhar e executar ações e serviçosadministrativos de natureza estratégica que necessitem de atuaçãointersetorial;

V - promover a articulação com as unidades do Tribunal,bem assim com os demais órgãos e entidades públicos no que serefere à área administrativa;

VI - zelar pelo cumprimento dos requisitos de transparênciada gestão, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, e da leide diretrizes orçamentárias em vigor, bem como coordenar, no âmbitoda Segedam, o cumprimento da Lei nº 12.527, de 2012;

VII - coordenar o atendimento das demandas administrativasemanadas pelas unidades de assessoramento a autoridades, bem comodas solicitações da espécie apresentadas pelas autoridades ativas einativas, e seus respectivos pensionistas;

VIII - providenciar a apuração de responsabilidade de servidordo Tribunal por infração praticada no exercício de suas atribuições,observadas as orientações da Corregedoria do TCU;

IX - disseminar as boas práticas administrativas entre asunidades integrantes da Segedam;

X - prestar apoio técnico e operacional às unidades do Tribunalno desenvolvimento das atividades administrativas;

XI - promover a publicação dos atos administrativos doTribunal nos órgãos e veículos oficiais;

XII - operacionalizar o apoio administrativo ao funcionamentoda Segedam;

XIII - supervisionar as atividades da Sala Ministro Henriquede La Roque; e

XIV - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafoúnico. A Adgedam é dirigida por secretário-geraladjunto e conta com as funções de confiança constantes do AnexoVII desta Resolução para organização de suas atividades.

Seção II

Da Secretaria de Gestão de Soluções de TI para a Administração

Art.58. A Seadmin tem por finalidade auxiliar a Segedam naimplantação de inovações administrativas e coordenar a gestão dassoluções de tecnologia da informação que dão suporte à área administrativa.

Art.59. Compete à Seadmin:

I - atuar como unidade coordenadora da gestão das soluçõesde tecnologia da informação que dão suporte à área administrativa doTribunal, inclusive quanto às atribuições de gerente de relacionamento,em consonância com a Política de Governança de Tecnologiada Informação do TCU;

II - dar suporte às unidades do Tribunal no que concerne aouso das soluções de tecnologia da informação cuja gestão lhe tenhasido atribuída, com apoio técnico da STI e da Setic;

III - coordenar, em conjunto com a STI, as iniciativas deprovimento descentralizado de soluções de tecnologia da informaçãoessenciais à área administrativa;

IV - definir, sistematizar, obter, produzir, gerenciar e disseminarinformações necessárias ao suporte às atividades integradasda área administrativa; e

V - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafoúnico. A Seadmin é dirigida por secretário e contacom as funções de confiança constantes do Anexo VII desta Resoluçãopara organização de suas atividades.

Seção III

Da Secretaria de Gestão de Pessoas

Art. 60. A Segep tem por finalidade propor e conduzir políticasde gestão de pessoas, bem como gerenciar e executar atividadesinerentes a serviços de pessoal, à gestão de clima organizacional,desempenho profissional, saúde, qualidade de vida, alocaçãoe movimentação de pessoas no âmbito do Tribunal.

Parágrafo único. A gestão de pessoas no Tribunal é coordenadapela Segep, com a participação do ISC, e visa à promoçãoda qualidade de vida e do desenvolvimento humano, estimulando aformação de pessoas e equipes competentes, motivadas e comprometidascom a efetividade do controle externo e com a melhoria dagestão pública.

Art. 61. Compete à Segep:

I - propor e coordenar, com a participação do ISC e emconsonância com o CGP, a definição de políticas de gestão de pessoas;

II- planejar, organizar, dirigir, executar e controlar as atividadesinerentes à gestão de pessoas no âmbito do TCU;

III - planejar, acompanhar e avaliar o modelo de gestão depessoas por competências do Tribunal;

IV - planejar, organizar e tornar operacionais as atividadesrelativas aos concursos de remoção, à movimentação, à integração eà alocação - inclusive inicial - de servidores no Tribunal;

V - tornar operacional a assistência médica, psicossocial enutricional no âmbito do Tribunal;

VI - planejar, promover, coordenar e acompanhar programasvoltados para a promoção de saúde e para melhoria da qualidade devida dos servidores do Tribunal;

VII - coordenar o Programa de Assistência à Mãe Nutriz(Pro-Mater) na sede do Tribunal;

VIII - coordenar as ações relativas à valorização do servidor;

IX- promover e estimular o reconhecimento de servidores edemais colaboradores do Tribunal;

X - planejar, coordenar, acompanhar e tornar operacionais oprocesso de avaliação de desempenho dos servidores do TCU, bemcomo a avaliação do estágio de estudantes no âmbito do Tribunal;

XI - opinar acerca de questões pertinentes à aplicação dalegislação de pessoal no âmbito do Tribunal;

XII - executar os procedimentos relativos a serviços de pessoaldo Tribunal;

XIII - gerenciar, no âmbito do Tribunal, o Convênio deAdesão celebrado com a Fundação de Previdência Complementar doServidor Público Federal (Funpresp-Exe);

XIV - coordenar, no âmbito do Tribunal, o relacionamentocom a Funpresp-Exe e o processo de adesão de autoridades e servidoresao Plano de Benefícios da Previdência Complementar doPoder Legislativo Federal (Legisprev);

XV - acompanhar, atualizar e divulgar atos referentes à áreade serviços de pessoal, bem como orientar as unidades da Secretariado Tribunal quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

XVI - coordenar e executar a elaboração da folha de pagamentodas autoridades, dos servidores e dos pensionistas do Tribunal;

XVII- gerenciar e assegurar a atualização das bases deinformação necessárias à sua área de competência;

XVIII - elaborar relatórios periódicos inerentes à gestão depessoas; e

XIX - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafoúnico. A Segep é dirigida por secretário e contacom as funções de confiança constantes do Anexo VII desta Resoluçãopara organização de suas atividades.

Seção IV

Da Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade

Art. 62. A Secof tem por finalidade gerenciar e executaratividades inerentes à programação e execução orçamentário-financeirae à contabilidade do Tribunal.

Art. 63. Compete à Secof:

I - planejar, organizar, dirigir, executar e controlar as atividadesinerentes à gestão orçamentária, financeira e patrimonial doTribunal, nos aspectos contábeis, de análise de contas e de informaçõesgerenciais, observadas as normas e os procedimentos pertinentes;

II- assessorar na elaboração do plano plurianual, da propostaorçamentária anual e na solicitação de créditos orçamentários adicionaisdo Tribunal;

III - elaborar a tomada de contas anual do Tribunal;

IV - elaborar a prestação de contas anual do Tribunal aoCongresso Nacional, em cumprimento ao art. 56 da Lei Complementarnº 101, de 2000;

V - acompanhar e atualizar os atos normativos referentes aosistema federal de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade,bem como informar e orientar as unidades gestoras do Tribunal quantoao cumprimento das normas estabelecidas;

VI - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informaçãonecessárias à sua área de competência e ao bom desempenhoda unidade, em especial o Sistema Integrado de AdministraçãoFinanceira (Siafi) e outras necessárias à segurança da programação eexecução orçamentária e financeira e da contabilidade a cargo doTribunal; e

VII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafoúnico. A Secof é dirigida por secretário e contacom as funções de confiança constantes do Anexo VII desta Resoluçãopara organização de suas atividades.

Seção V

Da Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio

Art. 64. A Selip tem por finalidade gerenciar e executaratividades inerentes à aquisição e administração de bens patrimoniaise de consumo, à contratação de obras e serviços em geral e à gestãode contratos.

Art. 65. Compete à Selip:

I - planejar, gerenciar e controlar a aquisição, a conservação,a guarda e a distribuição de bens patrimoniais e de consumo noâmbito do Tribunal, assim como realizar inventário e promover desfazimentode bens, em consonância com a Política de SegurançaInstitucional do TCU;

II - realizar procedimentos licitatórios visando à contrataçãode obras, serviços e compras;

III - formalizar, acompanhar, providenciar a publicação econtrolar a execução dos contratos firmados pelo Tribunal;

IV - apoiar a atividade de gestão de contratos administrativosfirmados pelo Tribunal;

V - manter sob sua guarda e responsabilidade documentos,títulos, processos e escrituras relativos ao registro de bens imóveis depropriedade do Tribunal situados no Distrito Federal;

VI - atualizar os atos normativos referentes às áreas de licitação,contratos, material e patrimônio, bem como informar e orientaras demais unidades da Secretaria do Tribunal quanto ao cumprimentodas normas estabelecidas;

VII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informaçãonecessárias ao desempenho de sua competência, em especial,as relativas a bens patrimoniais e de consumo, a registro eacompanhamento de contratos firmados pelo Tribunal; e

VIII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafoúnico. A Selip é dirigida por secretário e contacom as funções de confiança constantes do Anexo VII desta Resoluçãopara organização de suas atividades.

Seção VI

Da Secretaria de Engenharia

Art. 66. A Senge tem por finalidade gerenciar e executar asatividades inerentes à engenharia e à manutenção do patrimônio doTr i b u n a l .

Art. 67. Compete à Senge:

I - planejar, organizar, dirigir, controlar, supervisionar e,quando for o caso, realizar os serviços de obras e os projetos deengenharia, de manutenção predial e reparos, de telecomunicações, deáudio e vídeo, bem como outros serviços de engenharia executadosno âmbito do Tribunal, em consonância com a Política de SegurançaInstitucional do TCU;

II - zelar pela manutenção geral da infraestrutura dos imóveissob a responsabilidade do Tribunal, bem como de suas instalaçõeshidráulicas, sanitárias, elétricas, dos dispositivos de proteção contradescargas atmosféricas, contra incêndio, de infraestrutura de rede decomunicação de dados e voz, de sistemas de som, de elevadores, declimatização e de telefonia;

III - promover o uso racional do espaço físico dos imóveissob a responsabilidade do Tribunal;

IV - manter a programação visual do conjunto arquitetônicodo Tribunal, em sintonia com as políticas institucionais de comunicaçãosocial;

V - prestar serviços de áudio e vídeo, inclusive com captação,edição e transmissão via intranet;

VI - acompanhar e atualizar os atos normativos referentes àsáreas de engenharia e manutenção, bem como informar e orientarquanto ao cumprimento das normas estabelecidas; e

VII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafoúnico. A Senge é dirigida por secretário e contacom as funções de confiança constantes do Anexo VII desta Resoluçãopara organização de suas atividades.

Seção VII

Da Secretaria de Segurança e Serviços de Apoio

Art. 68. A Sesap tem por finalidade coordenar, orientar eacompanhar a implementação da Política Corporativa de SegurançaFísica e Patrimonial, gerenciar e executar os serviços de apoio e asatividades inerentes à preservação e conservação do patrimônio doTr i b u n a l .

Art. 69. Compete à Sesap:

I - propor a formulação de estratégias, normas e procedimentosde segurança física e patrimonial em alinhamento às diretrizesinstitucionais do Tribunal e à Política de Segurança Institucionaldo TCU, submetendo as matérias correlatas à deliberaçãodo Cosin;

II - promover, acompanhar, orientar, apoiar e, quando for ocaso, executar ações corporativas que visem aprimorar a segurançafísica e patrimonial no Tribunal, bem como participar, no âmbito desua área de atuação, das iniciativas inerentes à segurança institucional;

III- coordenar a centralização, na Sede, de atividades administrativasdo Tribunal, no que concerne à elaboração e à racionalizaçãode termos de referência de serviços de natureza continuada;

IV - planejar, organizar, dirigir, centralizar, controlar, supervisionar,padronizar e, quando for o caso, realizar os serviços detransportes, de conservação e limpeza predial, de produção gráfica, decopa, de jardinagem, de lavanderia e de dedetização, bem comooutros serviços de apoio executados no âmbito do Tribunal;

V - promover o uso racional das garagens e do estacionamentolocalizados na Sede do Tribunal;

VI - executar o recebimento, a classificação, a conversãopara o meio eletrônico e o cadastramento dos documentos e processosrelativos a expedientes e a malotes protocolizados na Sede do Tribunal;

VII- supervisionar as atividades da Sala Ministro Luiz OctávioGalloti (Sala dos Advogados);

VIII - acompanhar e atualizar os atos normativos referentesaos serviços de apoio, bem como informar e orientar quanto aocumprimento das normas estabelecidas;

IX - realizar a gestão dos incidentes de segurança física epatrimonial; e

X - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafoúnico. A Sesap é dirigida por secretário e contacom as funções de confiança constantes do Anexo VII desta Resoluçãopara organização de suas atividades.

TÍTULO III

DA SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO

Art. 70. A Secoi vincula-se à Presidência do Tribunal e tempor finalidade assessorar o Presidente na supervisão da correta gestãoorçamentário-financeira e patrimonial do Tribunal, sob os aspectos delegalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia.

Art. 71. Compete à Secoi:

I - realizar acompanhamento, levantamento, inspeção e auditorianos sistemas administrativo, contábil, financeiro, patrimonial eoperacional das unidades da Secretaria do Tribunal, com vistas averificar a legalidade e a legitimidade de atos de gestão dos responsáveispela execução orçamentário-financeira e patrimonial e aavaliar seus resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia;

II- orientar os gestores da Secretaria do Tribunal no desempenhoefetivo de suas funções e responsabilidades;

III - certificar, nas contas anuais do Tribunal, a gestão dosresponsáveis por bens e dinheiros públicos;

IV - avaliar o cumprimento das metas previstas no planoplurianual e nos programas de trabalho constantes do orçamento geralda União para o Tribunal;

V - apoiar o controle externo no exercício de sua missãoinstitucional;

VI - zelar pela qualidade e pela independência do sistema decontrole interno;

VII - elaborar e submeter previamente ao Presidente do Tribunalo plano anual de fiscalização interna;

VIII - fiscalizar o cumprimento, pelas autoridades e servidores,da exigência de entrega das declarações ou das autorizaçõesde acesso às Declarações de Bens e Rendas, na forma estabelecida emInstrução Normativa pelo Tribunal;

IX - emitir parecer quanto à exatidão e legalidade dos atosde admissão de pessoal e dos atos de concessão de aposentadoria e depensão expedidos pelo Tribunal;

X - avaliar a qualidade dos processos de gerenciamento deriscos e controles internos administrativos;

XI - analisar e acompanhar as licitações e os contratos doTCU;

XII - analisar e promover o acompanhamento das operaçõesdo Siafi executadas pelo Tribunal;

XIII - manter intercâmbio de dados e conhecimentos técnicoscom unidades de auditoria interna de outros órgãos da AdministraçãoPública;

XIV - representar ao Presidente do Tribunal em caso deilegalidade ou irregularidade constatada;

XV - executar os demais procedimentos correlatos com asfunções de auditoria interna; e

XVI - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

§1º As atividades de controle interno, sempre que possível,deverão ser exercidas de forma concomitante aos atos controlados.

§ 2º A Secoi é dirigida por secretário e conta com as funçõesde confiança indicadas no Anexo VIII desta Resolução.

TÍTULO IV

DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, GOVERNANÇAE GESTÃO

Art. 72. A Seplan vincula-se à Presidência do Tribunal e tempor finalidade fomentar, coordenar e acompanhar o sistema de planejamento,governança e gestão da Secretaria do TCU, visando àmodernização administrativa e à melhoria contínua da gestão, dodesempenho institucional e do gerenciamento corporativo de riscos.

Art. 73. Compete à Seplan:

I - coordenar o processo de planejamento, orientar o desdobramentode diretrizes, acompanhar as ações desenvolvidas, controlaro alcance das metas e avaliar o resultado obtido no âmbito dasunidades, em alinhamento com o Sistema de Planejamento e Gestãoda Estratégia do Tribunal;

II - colaborar com as unidades básicas na orientação paradesdobramento de diretrizes, no acompanhamento das ações desenvolvidas,no controle do alcance das metas e na avaliação do resultadoobtido pelas unidades que as integram;

III - promover, planejar, coordenar, acompanhar e orientar aimplementação da melhoria contínua da gestão e da governança noTr i b u n a l ;

IV - coordenar, orientar e acompanhar a implementação daPolítica Corporativa de Continuidade de Negócios, com apoio dasunidades da Segedam, bem como da Política Corporativa de Segurançada Informação, submetendo matérias correlatas a ambas aspolíticas para deliberação do Cosin;

V - coordenar, orientar e acompanhar a implementação daPolítica de Governança de Tecnologia da Informação, submetendo aoCGTI as matérias correlatas para deliberação;

VI - analisar as proposições relativas à estrutura, à competência,à organização e ao funcionamento das unidades da Secretariado Tribunal;

VII - realizar estudos concernentes à elaboração das listas deunidades jurisdicionadas e propor, quando necessário, alterações naorganização dessas listas;

VIII - participar da elaboração da proposta orçamentáriaanual, em conjunto com a Segedam, considerando o planejamentoestratégico, as diretrizes institucionais e ouvidas as demais unidadesda Secretaria do Tribunal;

IX - propor normas, políticas e diretrizes relativas à gestãoestratégica, à governança e ao apoio especializado voltados ao funcionamentoe à modernização do Tribunal;

X - planejar, organizar, dirigir, coordenar e supervisionar asatividades e os projetos inerentes à gestão estratégica e ao apoioespecializado voltados ao funcionamento e à modernização do Tribunal,bem como acompanhar os resultados obtidos e avaliar osimpactos ocorridos;

XI - aprovar manuais e regulamentos relativos a atividades,processos de trabalho e projetos na área de gestão estratégica e deapoio especializado voltados ao funcionamento e à modernização doTr i b u n a l ;

XII - gerir informações para as ações afetas à governança, àgestão estratégica e ao apoio especializado voltados ao funcionamentoe à modernização do Tribunal; e

XIII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

§1º Em razão da incorporação pela Seplan das atividadessob responsabilidade da extinta Assessoria de Segurança da Informaçãoe Governança de TI (Assig), incumbem à Seplan as competênciasatribuídas à Assig em normativos específicos emanados noâmbito do TCU e de sua Secretaria.

§ 2º A Seplan é dirigida por secretário e conta com asfunções de confiança constantes do Anexo IX desta Resolução paraorganização de suas atividades.

TÍTULO V

DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO A AUTORIDADES

Art.74. As unidades de assessoramento técnico a autoridadestêm por finalidade assessorar o Presidente e demais autoridades doTribunal no desempenho de suas competências constitucionais e derepresentação institucional, bem como cuidar das atividades administrativase de apoio ao funcionamento da Presidência e dos gabinetesde autoridades.

Parágrafo único. O Gabinete do Presidente, o Gabinete doCorregedor e os gabinetes de ministro, de ministro-substituto e demembro do Ministério Público junto ao Tribunal contam com asfunções de confiança constantes do Anexo X desta Resolução.

CAPÍTULO I

DO GABINETE DO PRESIDENTE

Art. 75. O GabPres tem por finalidade prestar apoio e assessoramentoao Presidente no desempenho de suas atribuições legaise regimentais, coordenar e organizar as atividades administrativas ede representação da Presidência, bem como aquelas relacionadas aoregistro e à divulgação da memória do TCU, e ao incentivo à arte ecultura no âmbito do Tribunal.

Art. 76. Compete ao GabPres:

I - coordenar, organizar e executar atividades administrativasinerentes ao cumprimento das atribuições do Presidente e de representaçãoda Presidência;

II - providenciar os termos de convocação de ministro-substitutopara substituir ministro, na forma estabelecida no RegimentoInterno do TCU;

III - providenciar a expedição de certidões, informações eexpedientes a cargo da Presidência;

IV - coordenar a edição e a publicação de portarias, ordensde serviço e demais expedientes a cargo da Presidência;

V - providenciar o atendimento de pedido de informaçõesformulado ao Tribunal em razão de mandado de segurança impetradocontra seus atos;

VI - promover ações relacionadas à documentação, cultura,editoração e registro da memória do Tribunal;

VII - divulgar a memória do Tribunal;

VIII - registrar, guardar e conservar os bens móveis e osdocumentos que, por natureza ou procedência, constituem peças devalor histórico e cultural relacionados com a vida da Instituição ou doPaís;

IX - incentivar a arte e a cultura, no âmbito do Tribunal, comvistas a promover o incremento da criatividade e da humanização daInstituição; e

X - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

§1º O GabPres é dirigido por chefe de gabinete e conta comas funções de confiança constantes do Anexo X desta Resolução.

§ 2º A função de confiança de chefe do GabPres será amesma de chefe do Gabinete do Ministro eleito para o exercício daPresidência do TCU.

CAPÍTULO II

DO GABINETE DO CORREGEDOR

Art. 77. O Gabinete do Corregedor tem por finalidade desempenharas atividades técnicas e administrativas necessárias aoexercício das competências e das atribuições do Corregedor do Tribunal.

Art. 78. Compete ao Gabinete do Corregedor:

I - prestar assessoramento técnico ao Corregedor no desempenhode suas atribuições legais e regimentais;

II - realizar estudos para a formulação de diretrizes comvistas ao aperfeiçoamento das ações de correição no Tribunal;

III - organizar e executar as atividades inerentes ao Gabinete;e

IV - desempenhar outras atividades afins que lhe forem cometidaspelo Corregedor.

Parágrafo único. O Gabinete do Corregedor conta com umafunção de chefe de gabinete, nível FC-5; uma função de assessor,nível FC-3; uma função de oficial de gabinete, nível FC-3; e uma deassistente técnico, nível FC-2.

CAPÍTULO III

DOS GABINETES DE MINISTRO, DE MINISTRO-SUBSTITUTOE DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AOTRIBUNAL

Art. 79. Os gabinetes de ministro, de ministro-substituto e demembro do Ministério Público junto ao Tribunal são unidades deapoio e assessoramento e têm por finalidade desempenhar as atividadestécnicas e administrativas necessárias ao exercício das competênciase das atribuições das respectivas autoridades.

Art. 80. O gabinete de ministro conta com uma função dechefe de gabinete, nível FC-5; seis de assessor de ministro, nível FC-5;duas funções de oficial de gabinete, nível FC-3; três de assistentetécnico, nível FC-2; e duas de auxiliar de gabinete, nível FC-1.

Art. 81. O gabinete de ministro-substituto conta com umafunção de chefe de gabinete, nível FC-5; cinco de assessor de ministro-substituto,nível FC-5; uma de oficial de gabinete, nível FC 3;três de assistente técnico, nível FC-2; e uma de auxiliar de gabinete,nível FC-1.

Art. 82. O Ministério Público junto ao Tribunal conta comsete funções de chefe de gabinete, nível FC-5; vinte e seis de assessorde procurador-geral, nível FC-5; duas de oficial de gabinete, nívelFC-3; dez de assistente técnico, nível FC-2; e oito de auxiliar degabinete, nível FC-1.

Parágrafo único. O Procurador-Geral disporá acerca dascompetências e da organização interna das atividades do MinistérioPúblico junto ao Tribunal.

Art. 83. Os gabinetes de ministro, de ministro-substituto e doProcurador-Geral contam, ainda, com cargos em comissão, nos termosda legislação em vigor.

TÍTULO VI

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

CAPÍTULO I

DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO GERAL

Art. 84. A CCG é órgão colegiado de natureza consultiva ecaráter permanente e tem por finalidade auxiliar o Presidente do TCUna alocação de recursos e na formulação de políticas e diretrizesinstitucionais, bem como em questões que necessitem da integraçãointersetorial.

Art. 85. A CCG é integrada pelos dirigentes das unidadesbásicas e da Seplan, bem como pelo chefe de gabinete do Presidente.

Parágrafoúnico. A CCG pode convocar para suas reuniõesdirigentes ou servidores de outras unidades da Secretaria do Tribunal,em razão do assunto a ser tratado.

Art. 86. Compete à CCG:

I - assessorar o Presidente do TCU na formulação de diretrizesanuais, de políticas de gestão de pessoas, de tecnologia dainformação e de segurança institucional, assim como em outras matériasque necessitem da cooperação intersetorial das unidades cujosdirigentes compõem a CCG;

II - assessorar o Presidente do TCU em assuntos que visema disciplinar, aperfeiçoar, atualizar, padronizar e simplificar os processosde trabalho e as atividades do Tribunal e de sua Secretaria;e

III - disciplinar as diretrizes para elaboração dos relatóriosinstitucionais.

Art. 87. A CCG é presidida pelo titular da Segepres.

Parágrafo único. Ato do Presidente do Tribunal instituirá oregulamento da CCG.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO EDITORIAL DA REVISTA

Art. 88. O CER é órgão colegiado de natureza técnica ecaráter permanente e tem por finalidade analisar e selecionar trabalhosa serem publicados na Revista do Tribunal de Contas daUnião.

§ 1º O CER é presidido por ministro designado pelo Presidentedo Tribunal nos termos do art. 28, XLI, do Regimento Internodo TCU, e integrado pelo ministro-substituto mais antigo em exercício,pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal,pelos Secretários Gerais, e pelo Diretor-Geral do ISC.

§ 2º Ato do Presidente do Tribunal instituirá o regulamentodo CER.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE ACESSIBILIDADE DO TCU

Art. 89. A Caces é órgão colegiado de caráter permanente etem a finalidade de formular e acompanhar a Política de Acessibilidadedo TCU, bem como orientar e acompanhar as ações dasunidades da Secretaria do Tribunal com vistas à implementação dapolítica nas áreas administrativa e de controle externo.

§ 1º A Política de Acessibilidade do TCU será presidida porministro, ministro-substituto ou membro do Ministério Público juntoao TCU, indicado pelo Presidente do Tribunal, e operacionalizadapela Caces.

§ 2º A Caces é integrada por servidor lotado no gabinete daautoridade que preside a Política de Acessibilidade do TCU, e porservidores indicados pelo Chefe de Gabinete do Presidente, pelo Secretário-Geralda Presidência, pelo Secretário-Geral de Administração,pelo Secretário-Geral de Controle Externo e pelo Secretário dePlanejamento, Governança e Gestão.

§ 3º O coordenador da Caces, indicado pela autoridade quepreside a Política de Acessibilidade do TCU, será investido em funçãode confiança mediante ato do Presidente do TCU.

§ 4º Ato do Presidente do Tribunal designará os membros daCaces.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE ÉTICA DO TCU

Art. 90. A CET é órgão colegiado de natureza pedagógica econsultiva, de caráter permanente, e tem por finalidade implementar egerir o Código de Ética dos Servidores do Tribunal.

§ 1º A CET é integrada por três membros e respectivossuplentes, todos servidores efetivos e estáveis, designados pelo Presidentedo Tribunal, dentre aqueles que nunca sofreram punição administrativaou penal.

§ 2º O Presidente da CET terá mandato de dois anos, permitidaa recondução, e será indicado pelo Presidente do Tribunal.

§ 3º Ato do Presidente do Tribunal instituirá o regulamentoda CET.

CAPÍTULO V

COMITÊ DE GESTÃO DA ESTRATÉGIA E DA GOVERNANÇACORPORATIVA

Art. 91. O Cogesg é órgão colegiado de natureza consultivae tem por finalidade o assessoramento da Presidência e da CCG nasquestões afetas à gestão da estratégia e da governança corporativa doTr i b u n a l .

§ 1º O Cogesg é integrado pelos dirigentes da Seplan, dassecretarias-gerais adjuntas, e pelos coordenadores do CGP e do CGTI.

§2º O Cogesg é coordenado pelo titular da Seplan.

§ 3º O coordenador do Cogesg designará servidor para secretariaros trabalhos desse Comitê.

§ 4º Ato do Presidente do Tribunal instituirá o regulamentodo Cogesg.

CAPÍTULO VI

DO COMITÊ DE GESTÃO DE PESSOAS

Art. 92. O CGP é órgão colegiado de natureza consultiva ecaráter permanente e tem por finalidade propor e assegurar a implementaçãoda política de gestão de pessoas no âmbito do Tribunal,acompanhar o modelo de gestão de pessoas por competências e assessorara CCG e a Presidência do TCU em matérias correlatas.

§ 1º O CGP é integrado pelos dirigentes da Segep, da Adgedam,da Seplan, Adgepres e do ISC, pelo Chefe de Gabinete doMinistro-Corregedor e por dois representantes indicados pela Segecex.

§2º O CGP é coordenado pelo titular da Segep.

§ 3º Ato do Presidente do Tribunal instituirá o regulamentodo CGP.

CAPÍTULO VII

DO COMITÊ GESTOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Art.93. O CGTI é órgão colegiado de caráter permanente,com responsabilidades de cunho estratégico e executivo, que tem porfinalidade coordenar a formulação de propostas de políticas, objetivose estratégias de TI, realizar priorização corporativa das demandastecnológicas, aprovar a alocação de recursos orçamentários destinadosà TI, bem como viabilizar a condução da Política de Governança deTecnologia da Informação do Tribunal, aprovar diretrizes para suaimplantação, analisar periodicamente sua efetividade e assessorar, emmatérias correlatas, a CCG.

§ 1º São membros do CGTI os dirigentes da Adgeti, STI,Setic, Seplan e das unidades coordenadoras de gestão de soluções deTI das unidades básicas.

§ 2º O CGTI é coordenado pelo titular da Adgeti.

§ 3º Ato do Presidente do Tribunal instituirá o regulamentodo CGTI e especificará o funcionamento de natureza deliberativa docolegiado.

§ 4º Normativo específico definirá os critérios de priorizaçãocorporativa das demandas tecnológicas.

§ 5º O coordenador do CGTI submeterá matérias de TI àmanifestação da CCG nas hipóteses previstas em normativo específico.

CAPÍTULOVIII

DA COMISSÃO DE APERFEIÇOAMENTO E DESENVOLVIMENTODA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORESDO TRIBUNAL

Art. 94. A Cadad é órgão colegiado de natureza consultiva ecaráter permanente e tem por finalidade definir e acompanhar a políticade gestão de desempenho dos servidores do TCU, bem comocoordenar, acompanhar e supervisionar o Programa de Avaliação deDesempenho dos Servidores do Tribunal de Contas da União(PAD).

§ 1º A Cadad é coordenada pelo titular da Segep e integradapor dois representantes indicados por cada uma das unidades básicas.

§2º Ato do Presidente do Tribunal instituirá o regulamentoda Cadad.

CAPÍTULO IX

DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DEDOCUMENTOS

Art. 95. A CAD é órgão colegiado de natureza consultiva ede caráter permanente, que tem por finalidade propor e coordenarpolíticas e diretrizes de gestão documental do Tribunal, bem comoassessorar, em matérias correlatas, a Presidência do Tribunal e aCCG, consoante o disposto no art. 18 do Decreto nº 4.073, de 3 dejaneiro de 2002.

§ 1º A CAD é coordenada pelo titular do Centro de Documentaçãodo ISC.

§ 2º Ato do Presidente do Tribunal instituirá o regulamentoda CAD.

CAPÍTULO X

DO COMITÊ DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL

Art. 96. O Cosin é órgão colegiado de natureza consultiva ede caráter permanente e tem por finalidade formular e conduzir diretrizespara o Sistema de Gestão de Segurança Institucional e aPolítica de Segurança Institucional do TCU, analisar periodicamentesua efetividade, propor normas e mecanismos institucionais para melhoriacontínua, bem como assessorar, em matérias correlatas, a CCGe a Presidência do Tribunal.

§ 1º Compete ao Cosin apresentar proposta de revisão daPSI/TCU, no máximo a cada cinco anos, de modo a atualizar apolítica frente a novos requisitos institucionais, com base na formulaçãoelaborada pelas respectivas unidades responsáveis pelas dimensõesque integram a segurança institucional.

§ 2º Incumbe, também, ao Cosin manifestar-se acerca dograu de criticidade dos ativos proposto pelas áreas competentes.

§ 3º Integram o Cosin os dirigentes da Sesap, Senge, Seplan,Setic e os representantes das unidades da Secretaria do TCU previstosem regulamento nos termos do parágrafo seguinte.

§ 4º Normativo do Presidente do TCU instituirá o regulamentodo Cosin, observado o rodízio na coordenação desse Comitêentre os titulares da Sesap e Seplan.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 97. São competências comuns às unidades da Secretariado Tribunal:

I - planejar, organizar, dirigir, controlar, coordenar, supervisionare avaliar as atividades da unidade e subunidades, bem comoprovê-las de orientação e de meios necessários ao bom desempenho;

II- organizar, por meio de portaria do respectivo titular e emconsonância com esta Resolução, as competências, o funcionamento,as atividades e a distribuição de funções de confiança relativas à suaárea, buscando fortalecer o planejamento, a descentralização, o desempenhode equipes e a flexibilidade, a autonomia e a responsabilidadegerencial, evitando duplicidade de esforços e fragmentaçãodos processos de trabalho;

III - definir metas para a unidade, em consonância com osplanos estratégico, de controle e diretor da respectiva secretaria-geral,acompanhar e avaliar os resultados, promovendo os ajustes necessários,quando for o caso;

IV - negociar as ações de sua competência necessárias aoalcance de metas de outras unidades, assim como as medidas deoutras áreas essenciais ao cumprimento de metas das unidades subordinadas;

V- indicar servidor para exercer função de confiança inerenteà respectiva área de atuação;

VI - participar, em conjunto com o ISC, da definição decursos, seminários, pesquisas e outras atividades relacionadas à áreade competência da unidade;

VII - fornecer subsídios para a proposição de programas deintercâmbio de conhecimentos ou de ação conjunta com órgãos eentidades cujas competências se correlacionem com as matérias pertinentesà respectiva área de atuação;

VIII - observar a legislação, as normas e as instruções pertinentesquando da execução de suas atividades;

IX - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informaçãoe das soluções de tecnologia da informação necessárias àrespectiva área de competência, observadas as orientações emanadasdas unidades básicas;

X - elaborar, relativamente à respectiva área de atuação,certidões a serem expedidas pelo Tribunal a pedido de interessado oude denunciante, ou expedi-las se houver delegação, bem como realizaros demais procedimentos necessários ao atendimento de pedidode acesso à informação a que se refere à Lei nº 12.527, de 2011, e àdivulgação, consoante normativo específico, de informações públicasproduzidas ou custodiadas pelo TCU de interesse coletivo ou geral;

XI - estabelecer rotinas e procedimentos e propor normas,manuais e ações referentes à respectiva área de atuação, com vistas àmelhoria contínua das atividades, dos processos de trabalho e dosresultados da unidade;

XII - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativosfirmados pelo Tribunal, cuja gestão esteja a cargo daunidade, com o apoio da Selip;

XIII - promover a implementação de acordos de cooperaçãotécnica ou instrumentos congêneres celebrados pelo Tribunal para osquais tenha sido atribuída a função de unidade executora;

XIV - participar, quando solicitado, do planejamento e daexecução de ações de controle externo que demandem conhecimentosespecializados na respectiva área de atuação;

XV - assessorar o Presidente, os ministros e as demais autoridadesdo Tribunal em matéria da respectiva competência; e

XVI - desempenhar outras atividades afins que lhe foremconferidas por autoridade competente.

Art. 98. Toda proposta de Resolução que verse a respeito deestrutura, competência ou nomenclatura de unidade deve ser submetida,previamente, à análise da Seplan e da CCG.

Art. 99. As funções de confiança destinadas a trabalhos de especialista sênior são as indicadasno Anexo XI desta Resolução.

Parágrafo único. A competência para constituir, alterar e encerrar antecipadamente projeto outrabalho de especialista sênior é da CCG.

Art. 100. A dispensa e a designação de servidores para as funções de confiança, em razão dodisposto nesta Resolução, deverão ser realizadas em até trinta dias contados da publicação destenormativo.

Parágrafo único. A adequação da estrutura e do remanejamento de funções de confiançaprevistos nesta Resolução será realizada gradativamente quando da publicação dos atos previstos nocaput.

Art. 101. Compete ao Presidente do TCU:

I - definir a nomenclatura das unidades para as quais não foi indicada denominação específicano âmbito desta Resolução;

II - estabelecer, mediante portaria, a vinculação das unidades técnicas às coordenações gerais daSegecex;

III - alterar, mediante portaria, a distribuição das funções de confiança constante dos Anexosdesta Resolução; e

IV - expedir portarias para que não haja solução de continuidade quanto à estrutura e à alocaçãode funções de confiança e de pessoas.

Parágrafo único. Toda e qualquer alteração nos Anexos desta Resolução, seja por meio deportaria do Presidente ou por meio de resolução, ensejará a republicação de todos eles.

Art. 102. Os titulares das unidades que foram criadas ou que tenham sofrido ajuste em suaestrutura em razão desta Resolução possuem o prazo de sessenta dias a contar da vigência da presentenorma para dar cumprimento ao disposto no inciso II do art. 97 desta Resolução.

Parágrafo único. Cabe aos titulares das unidades indicados no caput zelar para que, no prazo desessenta dias, tenha sido realizada a readequação da carga patrimonial e de processos administrativos ede controle externo, em razão das alterações de estrutura e competências havidas em decorrência destaResolução.

Art. 103. Ficam revogadas as Resoluções-TCU nº 253, de 21 de dezembro de 2012; nº 256, de23 de outubro de 2013; e nº 260, de 4 de junho de 2014; bem como a Portaria-TCU nº 20, de 4 dejaneiro de 2013.

Art. 104. Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2015.

ANEXO I

FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA DO TCU

ANEXO II

DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

ANEXO III

DENOMINAÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

(*) A natureza da função de Especialista Sênior (direção ou assessoramento) será indicada no respectivoato de designação do servidor. Os quantitativos das funções de Especialista Sênior estão computadossomente na coluna "Total".

ANEXO IV

DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA NAS UNIDADES BÁSICAS

ANEXO V

DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA NA SEGEPRES

ANEXO VI

DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA NA SEGECEX

ANEXO VII

DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA NA SEGEDAM

ANEXO VIII

DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA NA SECOI

ANEXO IX

DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA NA SEPLAN

ANEXO X

DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA NAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO AAUTORIDADES

(*) A função de Chefe de Gabinete no Gabinete do Presidente é oriunda da função de Chefe de Gabinetedo Ministro eleito presidente.

ANEXO XI

DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES ALOCÁVEIS POR TRABALHO

(*) Das funções indicadas no quadro, 20 FC Especialista Sênior nível III, 25 FC Especialista Sênior nívelII e 25 Especialista Sênior nível I foram criadas pela Lei nº 12.776, de 2012

Temas

Itens vinculados

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