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Altera atribuições de cargos e funções de confiança e ajusta governança de tecnologia da informação no Tribunal de Contas da União.
Altera as Resoluções-TCU nº 154, de 4 dedezembro de 2002, que dispõe sobre asatribuições dos cargos e das funções deconfiança do quadro de pessoal do Tribunal;e nº 247, de 7 de dezembro de 2011,que dispõe sobre a Política de Governançade Tecnologia da Informação do Tribunalde Contas da União.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DAUNIÃO, NA PRESIDÊNCIA, no uso das competências conferidaspelos arts. 29 e 31, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal deContas da União (TCU), e tendo em vista o disposto nos arts. 73 e 96da Constituição Federal, no art. 1º, inciso XIV, da Lei nº 8.443, de 16de julho de 1992, e no art. 1º, inciso XXXIII, do Regimento Internodo TCU,
considerando o inciso II do art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 dejulho de 1994, que preconiza, como requisito de Consultor Jurídico,ser bacharel em Direito regularmente inscrito na Ordem dos Advogadosdo Brasil;
considerando a oportunidade e conveniência de tornar a terminologiautilizada nesta Casa aderente àquela usual no Poder ExecutivoFederal, no qual o dirigente da Consultoria Jurídica é denominadoConsultor Jurídico;
considerando a importância de alinhar as atribuições da funçãode confiança de Secretário Geral Adjunto aos novos requisitosadvindos da evolução dos processos de trabalho corporativos;
considerando a necessidade de adequar o funcionamento dasinstâncias institucionais de governança de tecnologia da informaçãoao novo modelo tecnológico proposto para o TCU; e
considerando os estudos e os pareceres constantes do processonº TC-034.916/2014-8, resolve ad referendum do Tribunal Pleno:
Art.1º O art. 4º da Resolução-TCU nº 154, de 4 de dezembrode 2002, passa a vigorar com nova redação no item 8, nosseguintes termos:
"Art. 4º (...)
(...)
8. Consultor Jurídico, código FC 5;
(...)"
Art. 2º Fica alterada a Seção II do Capítulo I do Título III daResolução-TCU nº 154, de 2002, que passa a denominar-se "Dafunção de confiança de Secretário-Geral Adjunto".
Art. 3º Fica alterado o art. 41 da Resolução-TCU nº 154, de2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. Aos Secretários-Gerais Adjuntos, além das atribuiçõesdescritas no art. 39 desta Resolução, incumbe:
I - coordenar e orientar o planejamento das atividades técnico-executivasnecessárias ao exercício das competências da unidade;
II- acompanhar, controlar e avaliar o desempenho das unidadesafetas à sua área de atuação integrantes da respectiva Secretaria-Geral;
III - sistematizar entendimentos sobre questões técnicas emsua área de atuação;
IV - instruir consultas formuladas ao Tribunal em sua área deatuação, podendo ser ouvida as unidades competentes, e disseminarentendimentos firmados por deliberação do Tribunal;
V - emitir notas técnicas, realizar estudos e pesquisas, desenvolvermétodos, técnicas, padrões e rotinas de trabalho e coordenara elaboração de normas, isoladamente ou em conjunto comoutras unidades afetas à sua área de atuação integrantes da respectivaSecretaria-Geral;
VI - gerenciar e zelar pela atualização dos sistemas de informaçãocorrelatos à sua atuação;
VII - apoiar e assessorar, em questões afetas à sua área deatuação, a respectiva Secretaria Geral;
VIII - propor designação ou dispensa de servidor do exercíciode função comissionada no âmbito de sua unidade; e
IX - praticar os demais atos necessários ao exercício dascompetências originárias da unidade e das competências a ela delegadas."
Art.4º O art. 9º da Resolução-TCU nº 247, de 7 de dezembrode 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Compete à Comissão de Coordenação Geral (CCG),para efeito do disposto nesta Resolução, assessorar o Presidente doTCU na formulação da Política de Governança de Tecnologia daInformação do Tribunal e das demais políticas inerentes à tecnologiada informação, bem como deliberar sobre matérias correlatas submetidaspelo coordenador do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação(CGTI) consoante hipóteses previstas em normativo específico."
Art.5º O art. 10 da Resolução-TCU nº 247, de 2011, passaa vigorar com nova redação no caput e nos incisos II, IV e VI, nosseguintes termos:
"Art. 10. Compete ao CGTI, com submissão à CCG nashipóteses previstas em normativo específico:
I - (...)
II - aprovar os planos e os indicadores de desempenho de TI,bem como manifestar-se sobre a implementação das ações planejadase a mensuração dos resultados obtidos;
III - (...)
IV - realizar, com base em critérios definidos em normativoespecífico, priorização corporativa das demandas que tratem do provimentocentralizado e descentralizado de novas soluções de TI denatureza corporativa, assim como demandas de manutenção com impactosignificativo sobre os planos de TI;
V - (...)
VI - avaliar periodicamente propostas de melhorias e ajustesjulgados necessários, informações consolidadas sobre a situação dagovernança, da gestão e do uso de TI no Tribunal, em especialsobre:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
VII - (...)
VIII - (...)"
Art. 6º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 10 da Resolução-TCUnº 247, de 2011.
Art. 7º Fica alterado o caput do art. 11 da Resolução-TCU nº247, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Compete à Secretaria de Planejamento, Governançae Gestão (Seplan), para efeito do disposto nesta Resolução:"
Art. 8º Fica alterado o caput do art. 12 da Resolução-TCU nº247, de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. Compete à Adgeti, à Setic e à STI, observadas asrespectivas áreas de atuação, para efeito do disposto nesta Resolução:"
Art.9º Fica revogado o art. 16 da Resolução-TCU nº 247, de2011.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de2015.
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